DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível no Processo n. 1000308-42.2014.8.22.0001 (fls. 715-724).<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 20140200000306, em face de AMBEV S.A., na qual o exequente postulou a satisfação do débito (fls. 902-905). Regularmente citada, a executada opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes, com desconstituição do título executivo; em consequência, o juízo da execução determinou a extinção do feito executivo e indeferiu a condenação da Fazenda em honorários (fls. 902-904). Da sentença, extrai-se o seguinte trecho da parte dispositiva: "Ante o exposto, indefiro o pedido de nova condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pleiteado no ID 77415253, a fim de não ensejar dupla condenação sobre o mesmo fato (vedação ao bis in idem)" (fl. 903).<br>A Corte local, em julgamento da apelação interposta por Bichara Advogados, deu provimento ao recurso para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado (fls. 715-724), em acórdão assim resumido (fls. 723-724):<br>Processo Civil. Execução fiscal e Ação conexa. Cumulação de honorários de advogados sucumbenciais. Possibilidade. É possível a cumulação de honorários de advogados sucumbenciais de ação conexa com a execução fiscal, salvo se naquela, já houver sido fixado, antecipada e expressamente, a verba para ambas as ações. Precedentes do STJ - TEMA 587. Na fixação dos honorários de advogados cumulados, devem ser observados os limites estabelecidos no art. 85 do CPC e a Razoabilidade.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 737-741 e 752-765), rejeitados pela 1ª Câmara Especial, com a seguinte ementa (fl. 795) :<br>Processo civil. Acórdão. Omissão e contradição. Inexistência. Manutenção. É íntegra a decisão colegiada que não apresenta os vícios da omissão e da contradição, razão pela qual deve ser mantida. Os embargos de declaração que visam, precípua e nitidamente, replicar os fundamentos da decisão são improcedentes, na medida em que referidos instrumentos não se prestam a tal fim.<br>Inconformado, o ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal. Nas razões do apelo nobre, o Estado recorrente alegou violação aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 85 do Código de Processo Civil, sustentando que não seria cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários na execução fiscal extinta por embargos, que a fixação foi desproporcional e que deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 909-915; 977-984).<br>Arguiu, ainda, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional (fls. 978-983), e defendeu a inaplicabilidade do Tema 587/STJ ao caso concreto (fls. 981-983).<br>Apontou, também, ofensa ao art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando erro de premissa fática quanto à CDA tratada nos embargos (fls. 904-909). Sustentou que a matéria é exclusivamente jurídica, de modo a afastar a Súmula n. 7/STJ, e que o arbitramento por equidade seria possível na hipótese (fls. 983-985; 914-915).<br>O recorrente indicou a existência de divergência jurisprudencial, mencionando julgados, inclusive de Tribunais de Justiça, que teriam decidido em sentido diverso sobre a cumulação e sobre a fixação de honorários por equidade em execuções fiscais extintas com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, citando, entre outros, acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 913-915; 978-982).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para afastar a condenação em honorários na execução fiscal, ou, subsidiariamente, reduzir a verba honorária por equidade, e, no âmbito do agravo em recurso especial, que seja admitido, processado e julgado o recurso especial do Estado de Rondônia (fls. 984-985; 914-915).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela BICHARA ADVOGADOS (fls. 921-935).<br>O recurso especial não foi admitido pela Presidência do TJRO, negando-se seguimento quanto ao Tema n. 587/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e inadmitindo-se o apelo quanto aos demais pontos, à luz das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 943-947). Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pelo Estado de Rondônia (fls. 977-984).<br>No agravo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, a insurgente repete parte dos argumentos apresentados por ocasião da interposição do apelo nobre, arguindo violação ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que o referido dispositivo não prevê a obrigação automática da Fazenda em pagar honorários quando a execução é extinta, bem como a inaplicabilidade do Tema n. 587 do STJ, uma vez que o caso concreto não envolve a cumulação legítima de honorários advocatícios.<br>Sustenta ainda que a decisão agravada aplicou incorretamente a Súmula n. 7 do STJ, já que a tese defendida pelo ESTADO DE RONDÔNIA não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, uma revaloração jurídica dos fatos.<br>Houve contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada por BICHARA ADVOGADOS, que invocou, preliminarmente, a inadequação da via recursal (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), a ausência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF), a ausência de demonstração de relevância (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal) e, no mérito, a consonância do acórdão com o Tema n. 587/STJ e o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 989-997).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA negou seguimento quanto ao Tema 587/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e inadmitiu o apelo nobre quanto aos demais pontos, à luz das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 943-947).<br>Da leitura detida dos autos, observa-se que a agravante deixou de atacar parte dos fundamentos decisão agravada, quais sejam, a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como a ausência de negativa de prestação jurisdicional do art. 1022 do CPC.<br>Ante tal cenário, constato que a recorrente deixou de infirmar de forma concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>No agravo (fls. 977-984), a recorrente rechaçou apenas parcialmente os fundamentos apresentados pela origem, deixando, portanto, de infirmar todas as razões que levaram o Tribunal a concluir pela inadmissibilidade do recurso especial interposto. Como bem se sabe da jurisprudência dominante desta casa é ônus da parte recorrente rebater todos os fundamentos empregados pela decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Na espécie, a parte recorrente limitou-se a afirmar o desacerto da decisão impugnada ao argumento de maltrato das normas citadas em relação ao Tema n. 587/STJ. Contudo, a recorrente utiliza via processual inadequada para manifestar seu inconformismo, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se:<br> .. <br>1. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firma da em recurso repetitivo configura erro grosseiro uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. (AgInt nos EAREsp n. 2.144.904/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 722), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.