DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por BICHARA ADVOGADOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível no processo 1000308-42.2014.8.22.0001 (fls. 715-724).<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 20140200000306, em face de AMBEV S.A., na qual o exequente postulou a satisfação do débito (fls. 902-905). Regularmente citada, a executada opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes, com desconstituição do título executivo; em consequência, o juízo da execução determinou a extinção do feito executivo e indeferiu a condenação da Fazenda em honorários (fls. 902-904). Da sentença, extrai-se o seguinte trecho da parte dispositiva: "Ante o exposto, indefiro o pedido de nova condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pleiteado no ID 77415253, a fim de não ensejar dupla condenação sobre o mesmo fato (vedação ao bis in idem)" (fl. 903).<br>A Corte local, em julgamento da apelação interposta por BICHARA ADVOGADOS, deu provimento ao recurso para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado (fls. 715-724), em acórdão assim resumido (fls. 723-724):<br>Processo Civil. Execução fiscal e Ação conexa. Cumulação de honorários de advogados sucumbenciais. Possibilidade. É possível a cumulação de honorários de advogados sucumbenciais de ação conexa com a execução fiscal, salvo se naquela, já houver sido fixado, antecipada e expressamente, a verba para ambas as ações. Precedentes do STJ - TEMA 587. Na fixação dos honorários de advogados cumulados, devem ser observados os limites estabelecidos no art. 85 do CPC e a Razoabilidade.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 737-741 e 752-765), rejeitados pela 1ª Câmara Especial (fls. 789-795), com a seguinte ementa:<br>Processo civil. Acórdão. Omissão e contradição. Inexistência. Manutenção. É íntegra a decisão colegiada que não apresenta os vícios da omissão e da contradição, razão pela qual deve ser mantida. Os embargos de declaração que visam, precípua e nitidamente, replicar os fundamentos da decisão são improcedentes, na medida em que referidos instrumentos não se prestam a tal fim.<br>Inconformada, a insurgente interpõe recurso especial tendo como fundamento o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (807-830). Nas razões recursais a parte recorrente invocou que o caso reclama a aplicação do Tema n. 1076 do STJ, pois entende que o posicionamento adotado pela Corte regional teria se distanciado da tese firmada no Tema citado. Sustentou ainda a ocorrência de violação aos arts. 489,§ 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, e o parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão deveria ter estipulado honorários advocatícios dentro do parâmetro compreendido entre os percentuais mínimos e máximos disposto nos incisos I (10-20%), II (8-10%), III (5-8%) e IV (3-5%) do §3º do art. 85 do CPC, c/c o §5º do mesmo dispositivo legal, de forma progressiva e escalonada, sob o proveito econômico (inciso III do § 4º do art. 85 do CPC)" (fl. 816), o que não teria ocorrido, já que os embargos foram rejeitados. Assim, defende que a omissão ainda subsiste.<br>Narra, por fim, que o acórdão combatido violou o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o percentual adotado na decisão recorrida revela-se díspare em relação aos dispositivos violados. Em arremate afirma que que a matéria tratada no apelo excepcional é exclusivamente jurídica, de modo a afastar a Súmula 7/STJ, e que o arbitramento por equidade seria possível na hipótese (fls. 812-813).<br>Sobre o permissivo do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega dissídio pretoriano sobre sobre a controvérsia instaurada, justificando a admissão do apelo raro pela referida alínea.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial reconhecer a omissão e violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que o Tema 1076 do STJ seja aplicado. Subsidiariamente, pede a readequação da fórmula estabelecida para a sucumbência fixada na decisão recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 936-942), na qual o Estado aponta a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso impugnado, bem como a adequação a decisão recorrida, acaso mantida.<br>O recurso especial não foi admitido pela Presidência do TJRO, visto que não seriam aplicáveis à espécie os Temas 1076/STJ e 1255/STF. Sobre a preliminar de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem entedeu não estarem presentes os vícios arguidos, razão pela qual, no ponto, o recurso não foi admitido.<br>No mérito, quanto a alegada violação ao art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III e o § 5º, todos do Código de Processo Civil, o Tribunal entendeu que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de incursão junto ao acervo fático probatório. Para a alegação de dissídio jurisprudencial, o Tribunal entendeu estarem presentes os mesmos óbices, razão pela qual julgou prejudicada a análise pela alínea c.<br>Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pela ora insurgente (fls. 950-959), oportunidade na qual a recorrente reitera os mesmos argumentos apresentados junto ao apelo nobre, arguindo, portanto, a violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, I e II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de enfrentamento da alegação de aplicação ao art. 85, §§3º, 4º, inciso III e o §5º do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1.076/STJ.<br>A agravante sustenta ainda a desnecessidade do revolvimento de matéria probatória, na medida em que busca-se o enquadramento jurídico do caso tratado.<br>Houve contraminuta ao agravo em recurso especial apresentado por BICHARA ADVOGADOS (fls. 971-976), inaplicabilidade do Tema 1076/STJ e a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Na origem houve a inadmissão do apelo nobre (fls. 943-947), sob os seguintes fundamentos:<br>(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, portanto, ausência de violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, inciso VI e o 1022, incisos I e II e o parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O Tribunal nega ainda que o caso concreto seja de afronta ao Tema 1076/STJ.<br>(ii) " q uanto à alegada violação ao art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, e 5º, do CPC, a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(iii) mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada afirma que " o s mesmos óbices impostos à admissão pela alínea "a" do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea "c", estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (fl. 945).<br>Ocorre que, da leitura detida da petição de agravo, observa-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente a aplicação dos mesmos óbices da alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para a alínea c, restando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A decisão de in admissibilidade, como se observa, encontra-se assentada sob três pilares, sendo que, um dos argumentos, sequer foi infirmado.<br>No caso, a agravante não trouxe impugnação concreta e suficiente para infirmar os óbices empregados pela decisão de inadmissibilidade pela alínea c, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Além disso, ao buscar infirmar a aplicação da Súmula n. 7 para a alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, qual seria o equívoco no arbitramento da verba de sucumbência, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Além disso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais, haja vi sta se tratar de recurso em que a parte recorrente busca ampliar a condenação já obtida junto ao juízo a quo, nos termos da jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 3º, 4º, INCISO III e § 5º. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA QUESTIONAR APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ(ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIALÉTICIDADE (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.