DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE LIMA NOGUEIRA contra decisão de fls. 93-96, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos do writ, sustentando a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, que reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que tal circunstância afasta a natureza hedionda do delito e evidencia a ausência de dedicação à atividade criminosa, configurando fato novo apto a exigir fundamentação concreta e atual para a custódia.<br>Ressalta a primariedade e os bons antecedentes. Aponta omissão quanto à detração penal e afirma a desproporcionalidade da segregação cautelar.<br>Registra que o óbice da Súmula n. 691/STF deve ser superado em razão da flagrante ilegalidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma, para concessão da ordem, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal limitou-se à ciência da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 101).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 4/12/2025, denegando a ordem. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.<br>3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA