DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 191):<br>CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de pagamento complementar referente a juros de mora incidente entra a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pequeno valor, por considerar precluso o pleito autoral.<br>2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em 19/04/17, firmou entendimento no sentido de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".<br>3. A Segunda Turma deste Regional tem adotado a compreensão de que não cabe falar em preclusão da matéria, sob pena de se contrariar entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 579.431/RS), impondo-se a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, expedindo-se o respectivo precatório complementar de juros (PJE 0806019-17.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 13/07/2021; PJE 0802208-10.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 08/06/2021; PJE 0805048-90.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 29/06/2021).<br>4. Nesse ponto, cabe ressaltar que "A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão." (AgInt no REsp: 1493617 MG 2014/0287280-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>5. Em relação à prescrição, o prazo é deflagrado da decisão do STF que considerou devidos os tais juros (acórdão publicado em 30.06.2017), a partir da qual se autorizou seu pagamento, e não da expedição do precatório original (em 2011), de modo que que a postulação de complementação da execução quanto aos juros, em 28.02.2020, se fez dentro do quinquênio. Nesse sentido: Processo: 08096603720224050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 31/01/2023.<br>6. Agravo de Instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214/218).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC) e 1.025 do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória referente à expedição de precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, em razão do acórdão recorrido não ter reconhecido a prescrição intercorrente da pretensão de executar diferenças a título de precatório/RPV complementar. Aduz ainda violação ao parágrafo único do art. 202 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 243).<br>O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do TRF5, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC (fls. 244/247).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento, cujo pedido principal consiste em viabilizar pagamento complementar de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à prescrição intercorrente da execução de valores complementares.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matéria já devidamente examinada no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que:<br>" .. <br>Além disso, também não se consumou a prescrição, uma vez que o prazo é deflagrado da decisão do STF que considerou devidos os tais juros (acórdão publicado em 30.06.2017), a partir da qual se autorizou seu pagamento, e não da anuência da parte com a expedição do precatório original (em 2011), de modo que a postulação de complementação da execução quanto aos juros, em 28.02.2020, se fez dentro do quinquênio."<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que concerne ao enfrentamento da matéria de mérito, tenho que merece provimento o presente recurso.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento dos critérios de atualização monetária para a fase executiva.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Desse modo, onde o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.<br>No presente caso, analisando-se o título executivo, verifico que foram fixados os critérios de atualização do crédito exequendo por ocasião da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento, sem diferir a sua definição para após o julgamento do Tema 810/STF.<br>Assim, o acórdão recorrido não está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, pois não houve diferimento, para a fase de cumprimento da sentença, dos consectários relativos ao Tema 810/STF.<br>Além disso, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é o de que o prazo prescricional para a requisição de precatório complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da ultima parcela do precatório principal. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA.<br>I - Conforme o descrito no tema 291 do STJ, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)". Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo precatório para atualizar a conta.<br>II - Quanto ao trânsito em julgado, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório antecedente, sendo de rigor o afastamento da aludida prescrição, tendo em vista que o precatório complementar foi requerido no mesmo ano que realizado o pagamento do requisitório originário.<br>III - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.948.205/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRICÃO. PRAZO. OBSERVÂNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).<br>2. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>3. Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 382.664/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019, sem destaque no original.)<br>Logo, ocorreu a prescrição intercorrente alegada pela parte recorrente, considerando a data de expedição do precatório original (2011).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA