DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ernestina Maria da Conceição, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 146/147):<br>PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111/STJ.<br>1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Nesse passo, a cessação indevida do benefício não afasta a incidência da prescrição, nem mesmo o ato da Autarquia que teria reconhecido seu erro em 2001, de modo que não cabe afastar a prescrição reconhecida na sentença.<br>2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>3. A suspensão de benefício previdenciário, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, requer prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nada justifica a suspensão/cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por Idade, então deferido regularmente, em razão da implantação de pensão por morte que é sabidamente acumulável com o primeiro benefício. Embora seja vero, consoante é público e notório, que o INSS vem procedendo a revisões periódicas nos benefícios previdenciários, com a finalidade de apurar fraudes em suas concessões, no caso concreto, pelo que nos revelam as informações e os documentos acostados à inicial, a suspensão do benefício da autora deu-se por erro da Administração, posteriormente reconhecido pela Autarquia. Logo, mostra-se viciado de nulidade o ato administrativo que suspendeu o pagamento da aposentadoria, sem a ocorrência de fato que autorizasse a cessação.<br>4. Sabe-se que o dano moral resulta, em regra, de ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, suas virtudes, enfim, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. É por isso que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, sobrevindo perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, em razão de ato ilícito, configura-se o dano moral, passível de indenização. É o caso dos autos, em que não resta dúvida acerca dos percalços sofridos pela autora a partir da cessação indevida de seu benefício previdenciário, até porque salta aos olhos que aludido fato (a cessação ilegal do benefício) tem a potencialidade, sim, de retirar qualquer homem médio de sua tranquilidade cotidiana, especialmente os hipossuficientes, como é o caso da autora, que é lavradora aposentada e recebe benefício no valor mínimo (fl. 28). No mais, a suspensão do benefício em razão da cessação indevida perdurou até 2013, o que implica dizer que a requerente ficou privada de seu benefício de natureza alimentar por mais de uma década e meia, elemento que caracteriza a espécie do dano moral in re ipsa. No tocante à quantificação dos danos morais, não há um patamar objetivo a ser seguido, devendo o juiz se ater às circunstâncias econômicas da parte autora e do reu, alem da gravidade do dano, para determinar o seu montante, sem que essa condenação caracterize enriquecimento sem causa por ser extremamente elevado, ou que seja tão irrisória que nao iniba o causador do dano a reiterar na prática ilícita. Considerando essas balizas, com arrimo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se por bem estabelecer o valor dos referidos danos no equivalente a um ano de prestações do valor subtraído (13 parcelas), em valores atuais, devidamente corrigidos a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ). Ressalte-se que, cuidando-se de suspensão/cessação indevida de benefício de natureza previdenciária, não se há de falar em prescrição tendo por base a data do evento danoso (no caso, 1997), pois se trata de obrigação de trato sucessivo, de maneira que o dano experimentado pela requerente se protrai no tempo.<br>5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Apelação a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 177/181).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 5, inciso X, e 194 da Constituição Federal, porque entende que a cessação indevida de benefício previdenciário afronta direitos sociais e a inviolabilidade da honra e da intimidade, gerando indenização por danos morais e materiais, e requer majoração do valor fixado (fls. 200/205).<br>Sustenta ofensa ao art. 37, caput e § 6, da Constituição Federal, ao argumento de que a responsabilidade objetiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) impõe reparação adequada, com fixação dos danos morais em patamar superior e pagamento integral dos atrasados desde 1/2/1997 (fls. 188/201).<br>Aponta violação do art. 944 do Código Civil (CC), alegando que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, o que não se atende com a fixação em 13 parcelas, diante da privação do benefício por 17 anos (fls. 203/205).<br>Afirma imprescritibilidade das parcelas de benefício previdenciário não pagas ao tempo devido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo ou, subsidiariamente, interrupção da prescrição em 23/1/2001, em razão de requerimento administrativo registrado em sistema interno do INSS (PLENUS), com despacho para reativação do benefício (fls. 192/196).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 186/197.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 210/217.<br>O recurso foi admitido (fl. 223).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por idade com pagamento de parcelas pretéritas e indenização por danos morais.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 944 do Código Civil, único dispositivo de lei federal indicado como violado no recurso especial, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>A parte não indicou quais dispositivos de legislação federal supostamente foram violados pelo Tribunal de origem pela aplicação da prescrição quinquenal das prestações vencidas, incidindo, novamente, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>O acórdão atribuiu marcos prescricionais diversos para o dano moral e para o dano material (parcelas vencidas), não sendo elencados nas razões do recurso especial quais dispositivos da legislação federal foram afrontados por tal fundamentação.<br>Os demais dispositivos indicados no recurso especial como violados são de natureza constitucional, não sendo competência do Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se a respeito. Existindo fundamento constitucional autônomo, caberia a interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o qual não foi manejado pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:<br>É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA