DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYAN GIULIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, por incursão ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1503006-76.2025.8.26.0385. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 10/11):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Thayan Giulio de Oliveira foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por nulidade da prova, alegando ausência de fundadas suspeitas na abordagem policial, e por insuficiência probatória, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão: 2. Consiste em (i) verificar se houve nulidade na prova produzida devido à alegada ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação do réu. III. Razões de Decidir: 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com o réu demonstrando nervosismo ao avistar a viatura, justificando a fundada suspeita, conforme artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal. 4. A condenação foi mantida com base na materialidade e autoria comprovadas por diversos elementos, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais e ausência de provas que sustentem a versão defensiva de perseguição policial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. A sentença condenatória foi mantida na íntegra, considerando a regularidade da abordagem policial e a suficiência das provas para a condenação. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena- base fixada em 1/4 acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do réu. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e aos maus antecedentes. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial foi legítima e baseada em fundada suspeita, conforme critérios objetivos. 2. A condenação por tráfico de drogas foi mantida devido à comprovação da materialidade e autoria, com depoimentos de policiais considerados idôneos. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, arts. 59, III, 44, 77. Jurisprudência Citada: AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, D Je 28/6/2021. AgRg no R Esp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 19/9/2022. AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, D Je 30/09/2020.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que houve ilegalidade na busca pessoal, pois a abordagem ocorreu apenas porque o paciente portava uma bolsa feminina grande, o que não configura justa causa para a medida invasiva.<br>Argumenta que a versão policial não demonstrou elementos objetivos anteriores à abordagem e que o paciente negou os fatos, inclusive quanto ao porte da bolsa apresentada.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente, por ausência de provas válidas para sustentar a condenação.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  329/330).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  337/369 e 370/373).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  378/385,  manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido,  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. NERVOSISMO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pleiteia a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de suposta ilegalidade da busca pessoal.<br>No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 15/20, grifos):<br>Em juízo, o policial militar José Euridice dos Santos narrou que estavam em patrulhamento pelo bairro Caiçara, na região dos bangalôs, local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Durante a diligência, a equipe policial visualizou o réu portando uma bolsa. Ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado demonstrou nervosismo, alterando a sua direção. Diante das fundadas suspeitas, procederam à abordagem, encontrando diversas porções de entorpecentes no interior da bolsa que o acusado carregava. Ao ser questionado, o acusado admitiu que abastecia o ponto de tráfico de drogas no local. Afirmou não conhecer o recorrente, ressaltando que nenhum integrante da equipe policial o conhecia previamente. Esclareceu que a bolsa era de tamanho grande, na cor branca, com detalhes marrons, aparentando ser feminina. Acrescentou que o réu estava sozinho no momento da abordagem e o que mais chamou a atenção da equipe policial foi o fato dele caminhar inicialmente em direção à viatura, mas se assustar e retornar pelo caminho anterior ao perceber que se tratava de uma viatura policial (fls. 128/129).<br>Júlio Cesar Vignoli Silva, policial militar, relatou, em juízo, que estava em patrulhamento pelo bairro Caiçara, na região dos bangalôs, com o objetivo de coibir o tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo carregando uma bolsa grande. Ao perceber a presença da viatura policial, o indivíduo alterou repentinamente a sua direção, o que gerou suspeitas. Diante da situação, procederam à abordagem, ocasião m que o réu confessou que transportava na bolsa os entorpecentes apreendidos para o ponto de venda de drogas. Afirmou que não conhecia o acusado e ressaltou que ele não empreendeu fuga no momento da abordagem (fls. 128/129).<br>Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da busca pessoal efetuada pelos policiais militares no réu.<br>Extrai-se do conjunto probatório que a abordagem e a revista pessoal no acusado ocorreram de modo regular, com espeque em fundada suspeita de prática delituosa, inexistindo, a despeito do entendimento da defesa, qualquer violação ao disposto nos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>No caso, a situação de flagrante era patente, sendo necessária a autuação imediata.<br>Como demonstrado, os policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Caiçara, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o recorrente carregando uma bolsa grande. Afirmaram que, ao perceber a aproximação da equipe policial, o réu demonstrou visível nervosismo e alterou repentinamente a sua direção, retornando pelo mesmo caminho de onde vinha. Diante das fundadas suspeitas, procederam à abordagem, ocasião em que, durante a revista pessoal, encontraram em poder do recorrente, mais precisamente no interior da bolsa que carregava, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes.<br>É evidente que o caso dos autos não se trata de mera desconfiança ou intuição dos agentes, mas sim de situação concreta e fundamentada em critérios objetivos, que indicavam a possibilidade de o réu estar envolvido em prática delitiva. Diante disso, os policiais agiram dentro do exercício regular de seu dever legal de apurar a ocorrência, o que configura ato legítimo e compatível com a função de preservar a ordem pública.<br>A situação concreta justifica plenamente a pronta e legítima intervenção dos agentes de segurança pública, tendo em vista a presença de elementos que, de forma conjunta, caracterizam fundadas suspeitas.<br>Com efeito, é válida a suspeita dos policiais militares diante da situação concreta, até mesmo porque ela se confirmou com a posterior apreensão dos entorpecentes na posse do réu.<br>Ressalte-se, por fim, que a abordagem para fins de averiguação constitui exercício legítimo do poder de polícia. Assim, diante de todos os elementos constantes nos autos, é incontestável a presença da justa causa para a busca pessoal no acusado.<br>Portanto, o procedimento policial se deu de acordo com o que exige a lei, não havendo que se falar em nulidade.<br>Pois bem.<br>De toda a prova carreada nos autos, depreende-se que a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas foi acertada.<br>A dinâmica dos fatos restou suficientemente esclarecida, haja vista que todas as circunstâncias da apreensão das drogas culminam na conclusão de que os entorpecentes eram de propriedade do réu e se destinavam à venda. Não há que se duvidar, a princípio, da validade dos depoimentos de agentes públicos, notadamente quando em harmonia com o conjunto probatório.<br> .. <br>No caso vertente, não se vislumbra qualquer razão para se crer que tais testemunhas pretendiam incriminar gratuitamente o réu. Igualmente, não restou demonstrado qualquer fato ou circunstância capaz de desqualificar os depoimentos prestados, que se mostram coerentes e uniformes entre si.<br>Curial anotar que a atuação dos agentes públicos se revestiu de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado.<br>Afora isso, não restou evidenciada a possibilidade de convocação de testemunhas estranhas aos quadros da polícia, por ocasião do flagrante. Não obstante, anoto não ser exigível e sequer razoável que policiais determinem a um popular que os acompanhe no encalço ou sirvam como testemunha da abordagem de qualquer indivíduo como condição de validade de sua versão dos fatos.<br>Lado outro, em contraste com a coerência e uniformidade verificada nos depoimentos dos policiais, o réu Thayan, ao ser ouvido em juízo, negou a prática delitiva. Alegou que retornava do trabalho quando foi abordado por policiais militares no portão da sua residência. Afirmou que não portava qualquer substância ilícita, sustentando ser vítima de perseguição por parte dos agentes, com os quais já havia se desentendido no ano de 2021. Acrescentou, ainda, que um dos policiais envolvidos na ocorrência teria declarado que lhe atribuiria a posse de drogas "para que ele pudesse aprender".<br>A versão exculpatória apresentada pelo recorrente não convence, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar eventual intenção dos agentes policiais em incriminá-lo injustamente.<br>Inconcebível, ainda, a alegação de que os policiais teriam "forjado" a situação para lhe atribuir as substâncias entorpecentes, motivado por suposta perseguição pessoal. Trata-se de uma narrativa que além de carecer de prova, representa verdadeira inversão de valores, ao sugerir que policiais militares, investidos de fé pública e incumbidos do dever constitucional de preservar a ordem e combater o crime, se prestariam ao papel de portar expressiva quantidade de entorpecentes com o objetivo de incriminar terceiros inocentes, hipótese totalmente incompatível com a sua atribuição legal.<br>A versão defensiva apresentada pelo apelante carece de respaldo probatório mínimo, revelando-se insuficiente para fragilizar a credibilidade dos elementos colhidos, que permitiu concluir pela efetiva prática do crime de tráfico de drogas.<br>Importante ressaltar que, embora o ônus da prova recaia primeiramente sobre a acusação, é plenamente possível e até esperado que o réu apresente elementos mínimos que corroborem sua tese defensiva, especialmente quando alega fatos que estão sob seu domínio de comprovação. É o caso, por exemplo, da alegação de que o acusado retornava do trabalho na data dos fatos, situação que poderia ser facilmente comprovada pelo seu empregador ou por registro de ponto, o que reforçaria a sua narrativa, ainda que de forma indiciária. No entanto, observa-se que o réu não produziu qualquer prova nesse sentido.<br>Assim, diante da ausência de elementos mínimos que confiram verossimilhança à versão apresentada pelo réu, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, sobretudo quando não há, nos autos, qualquer indício capaz de comprometer a sua credibilidade, sendo de rigor a manutenção da condenação.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>No presente caso, depreende-se das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a abordagem policial, consistentes no fato de que, ao avistar a guarnição policial, em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o paciente, que carregava uma bolsa grande, demonstrou visível nervosismo e alterou repentinamente a sua direção, retornando pelo mesmo caminho de onde vinha, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, a abordagem policial justificou-se não por mera subjetividade dos agentes, mas por elementos objetivos e concretos: nervosismo do paciente, mudança repentina de direção ao verificar a presença dos policiais, além de ter sido apreendido no interior da bolsa que o paciente carregava, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes.<br>Assim, não se verifica a apontada ilicitude probatória. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br> .. <br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifei <br>Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Dian te do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA