DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO LUIS SCHRAMOWSKI em que se aponta como autoridade coatora Juiz de Direito de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deferiu liminar em Cautelar Inominada Criminal para atribuir efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito.<br>Colhe-se dos autos que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do ora paciente, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial, optando por apenas agravar as medidas protetivas anteriormente impostas e determinar o monitoramento eletrônico do requerido.<br>Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, tendo sido deferida liminar em Cautelar Inominada Criminal para atribuir efeito suspensivo ao recurso.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) não há demonstração segura de que o acusado tinha ciência das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas antes do suposto descumprimento de tais medidas; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito; e) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente para que, assim, sejam reestabelecidas as medidas alternativas fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>In casu, observa-se a manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração.<br>Isso porque, conforme informado pelo próprio impetrante (e-STJ, fls. 232-253), ocorreu o julgamento colegiado do Recurso em Sentido Estrito, o qual, ao decretar a prisão preventiva do acusado, constituiu novo título.<br>Ademais, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas foram recentemente examinadas no julgamento do HC n. 1.060.595/SC, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente contra o aludido acórdão, prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5045796-92.2025.8.24.0038.<br>Nessa conjuntura, aliás, cumpre ressaltar que, na própria petição inicial do mencionado HC n. 1.060.595/SC, o impetrante sustenta que o presente habeas corpus - impetrado contra decisão liminar de Juiz de Direito de Segundo Grau - "perdeu o objeto, pois foi superado pelo julgamento colegiado", sendo que aquele writ novo constitui "impugnação de um ato novo, que modificou profundamente a situação jurídica do paciente" (e-STJ, fl. 4).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA