DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 39):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.  .. <br>O Tribunal de origem deu provimento em parte aos embargos de declaração da ora recorrente (e-STJ fls. 371/374), para sanar a omissão relacionada à fixação dos juros de mora, nestes termos:<br>Quanto aos juros de mora, constou do título executivo judicial a determinação de incidência do percentual de 1% (um por cento) ao mês, tendo transitado em julgado em 13 de setembro de 2010 (RE 603.120).<br> ..  no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, em regra, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.<br>Ocorre que, no caso em exame, o título judicial foi constituído e transitou em julgado em momento no qual a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 já estava em vigor, aliás, antes mesmo da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo - marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, D Je 20/08/2012.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.180, de 2001, bem como dos artigos 141, 490, 503, I, e 507, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 380).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 389/405).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 416/420).<br>Passo a decidir.<br>Não obstante o provimento jurisdicional ter ocorrido após a mudança legislativa e a recorrente não ter impugnado na época correta, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015).<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual se condenou a União a conceder aos substituídos a diferença de percentual de 3, 17%, rejeitou a impugnação em que se apontou excesso de execução.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada ficando consignado que a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.<br>IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.<br>V - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a alteração de tal critério não importa em afronta à coisa julgada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).<br>VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.056.795/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.<br>2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.<br>3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.<br>4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>Nesse passo, verifica-se que, não obstante o título executivo tenha se formado na vigência da MP 2.180/2001, a alteração do critério de correção, em face da legislação superveniente, não configura ofensa à coisa julgada, devendo ser reformado o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da União para modificar a taxa de juros de 12% ao ano para o patamar de 0,5% ao mês, a partir de 27/08/2001, data da entrada em vigor da MP 2.180-35/2001.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA