DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 284/285):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 872/STJ.<br>1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e recurso adesivo da DIOCESE DE NAZARÉ/PE em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro manejados pela organização religiosa, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matricula nº 2015 do Cartório de Imóveis de João Alfredo/PE, efetivada na Execução Fiscal nº 0006521-67.2007.4.05.8300. Entendeu o juízo a quo que havia patrimônio suficiente da devedora à época da alienação do bem para garantir o débito inscrito em dívida ativa. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, não houve condenação dos litigantes em honorários advocatícios.<br>2. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.141.990/PR), de que não incide a súmula 375/STJ em execução fiscal, sendo caso de aplicação das disposições do Código Tributário Nacional, norma especial.<br>3. Consolidação, pelo STJ, de posicionamento no sentido de que, com a vigência da Lei Complementar 118/2005, se a alienação do bem se deu após a inscrição em dívida ativa, há fraude à execução (art. 185, do CTN), sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do adquirente .<br>4. Hipótese em que a alienação do imóvel penhorado na Execução Fiscal nº 0006521-67.2007.4.05.8300 realizou-se em 16/11/2007, após a inscrição em dívida ativa (24/04/2007). A escritura do imóvel coligida ao feito evidencia que à época da alienação e respectivo registro no cartório de imóveis não havia qualquer ônus incidente sobre o bem.<br>5. A análise quanto à ocorrência de fraude à execução deve ser limitada aos débitos inscritos na execução fiscal embargada e à época de realização da constrição que se pretende desconstituir. Caso a transação, nessa ocasião, não tenha reduzido o devedor à insolvência, deve ser afastada a fraude à execução em relação ao imóvel sobre o qual recaiu a constrição em tela.<br>6. In casu , à época da celebração do negócio jurídico, o imóvel indicado pela executada, avaliado em R$ 250.000,00 e sem qualquer gravame sobre ele incidente, é capaz de assegurar o crédito perseguido na execução fiscal correlata (R$ 101.385,67), o que afasta a caracterização de fraude à execução. Por outro lado, mesmo que existam outros débitos inscritos em desfavor da executada (R$ 4.000.000,00, como alega a embargada), independentemente das inscrições terem ocorrido em data anterior ou posterior ao negócio jurídico em discussão, os presentes embargos de terceiro se limitam a aferir a ocorrência ou não de fraude à execução em relação ao imóvel penhorado na Execução fiscal nº 0006521-67.2007.4.05.8300. Inocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN. Desconstituição do gravame incidente sore o imóvel indicado.<br>7. Acolhimento parcial do recurso adesivo (pedido de arbitramento de honorários em 20% do valor da causa). A situação fática existente nos autos enquadra-se na tese firmada pelo STJ no Tema 872, segundo a qual : "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>8. A embargante precisou constituir advogado para demonstrar a existência de patrimônio do alienante/devedor para a quitação da dívida executada. A apelação da FAZENDA NACIONAL evidencia sua pretensão resistida quanto ao pedido da embargante. Em observância ao Princípio da Causalidade, deve-se condenar o Fisco nacional em honorários advocatícios.<br>9. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo causídico ( petição inicial; petição juntando documentos; réplica; manifestação quanto a documentos juntados pela FAZENDA NACIONAL ) e o tempo de duração do feito (cerca de três anos), mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos pela recorrente em 10% (dez por cento) do valor da causa (equivalente a R$ 10.138,57), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados (art. 85, § 11, do CPC).<br>10. Apelação da FAZENDA NACIONAL improvida. Recurso adesivo da Diocese parcialmente acolhido, para arbitrar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte ex adversa (fls. 308/310) foram acolhidos "para retificar o valor da causa mencionado no acórdão embargado para R$ 101.385,67" (fl. 345), nos termos do acórdão de fls. 341/346.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/2005; e 85 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "a existência de débitos inscritos em DAU em 2005, isto é, antes da realização do negócio jurídico, são suficientes para ensejar a declaração de fraude à execução fiscal, mesmo que tais inscrições refiram- se a processo executivo diverso do que houve a constrição ora embargada" (fl. 329), sendo certo ainda que "a devedora possui um débito total inscrito em DAU que representa hoje cerca de R$ 4.082.226,27 (não estão incluídos neste valor os débitos de FGTS), conforme consultas anexas, o que demonstra nitidamente que o outro bem imóvel indicado pela Embargante, ora recorrida, que foi avaliado em R$ 250.000,00 e que já é objeto de penhora, não é suficiente para garantir as dívidas da Executada, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 185 do CTN" (fl. 330); e (II) "não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, CPC, uma vez que não deu causa à constrição indevida" (fl. 334).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 350/358.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações de que "a devedora possui um débito total inscrito em DAU que representa hoje cerca de R$ 4.082.226,27 (não estão incluídos neste valor os débitos de FGTS), conforme consultas anexas, o que demonstra nitidamente que o outro bem imóvel indicado pela Embargante, ora recorrida, que foi avaliado em R$ 250.000,00 e que já é objeto de penhora, não é suficiente para garantir as dívidas da Executada, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 185 do CTN" (fl. 330 - g.n.); nem de que a ora recorrente "não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, CPC, uma vez que não deu causa à constrição indevida" (fl. 334 - g.n.), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ressalte-se, em acréscimo, que a estreita via especial não se prestaria de toda sorte para a reforma da premissa do acórdão recorrido de que "à época da celebração do negócio jurídico, o imóvel indicado pela executada, avaliado em R$ 250.000,00 e sem qualquer gravame sobre ele incidente (fl. 153, em ordem crescente do pdf ), é capaz de assegurar o crédito perseguido na execução fiscal correlata (R$ 102.000,00), o que afasta a caracterização de fraude a execução, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN" (fl. 281), tal como colocada a questão nas razões recursais, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA