DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. contra a decisão de fls. 2.367/2.371, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de indenização por danos morais e estéticos, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÕES DERMATOLÓGICAS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DURANTE A INTERNAÇÃO. PACIENTE CORREU RISCO DE MORTE. LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA PELAS LESÕES CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PERITO ATESTA QUALIDADE PRIMOROSA DO HOSPITAL NA CONDUÇÃO DA CIRURGIA. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDO. COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o hospital a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão são 2 (duas): (i) aferir se o hospital apelante deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, em razão de cirurgia realizada pela equipe médica daquele; e (ii) saber se o quantum indenizatório condiz com os parâmetros jurisprudenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o laudo pericial, durante o período de internação, foram verificados 2 (dois) tipos de lesões dermatológicas no periciando: lesões por pressão e lesão epidérmica bolhosa compatível com Síndrome de Stevens Johnsons. Segundo o médico perito, a ocorrência de lesões epidérmicas bolhosas (Síndrome de Stevens Johnsons) não pode ser imputada aos profissionais de saúde do hospital requerido, porquanto trata-se de complicação (intercorrência) dermatológica quase sempre imprevisível, a despeito de condutas médicas adequadas. Todavia, no que concerne à ocorrência de úlceras ou lesões por pressão nas regiões occipital, sacral e do cotovelo direito do autor, o perito vislumbrou a possibilidade de prevenção de tais lesões, caso os cuidados hospitalares tivessem sido mais rigorosos, razão pela qual concluiu que o hospital agiu com negligência em relação às lesões por pressão.<br>4. É cediço que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, porquanto vigente no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (ou princípio da persuasão racional) insculpido no art. 371, do CPC, sendo o juiz o destinatário final de todas as provas produzidas no processo. Dito isso, para que o magistrado se convença de que o laudo pericial foi fruto de parcialidade ou até mesmo de uma percepção errônea da realidade, conforme defende o apelante, seria necessária uma argumentação mais robusta e contundente, o que não se verificou no presente recurso.<br>5. Em outras palavras, não vislumbro razões nem argumentação idônea capazes de infirmar os parâmetros técnicos utilizados pelo perito quando da realização da perícia médica. Apesar de resguardado ao apelante a insatisfação com a expressão da apuração levada a efeito pelo perito judicial, sua desconformidade deve vir aparelhada com elementos persuasivos aptos a desqualificarem a mensuração levada a efeito pelo perito nomeado pelo juiz, de forma a evidenciar que não traduzem a realidade. Logo, não se afigura viável, a assimilação de impugnação sem lastro técnico, que, assim formulada, determina a ratificação do apurado e chancelado pelo órgão de assessoramento técnico do juiz. Não se pode olvidar que o perito judicial é terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere credibilidade ao seu trabalho, presumindo-se que este será desenvolvido de maneira isonômica. Desse modo, como a parte apelante não abarcou em suas razões recursais nenhum argumento plausível apto a modificar as conclusões trazidas pelo laudo pericial, há de se reconhecer que houve negligência pela equipe médica do hospital apelante na prevenção das lesões por pressão (úlcera) advindas por ocasião do procedimento cirúrgico abdominal.<br>6. O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que o aparecimento das lesões dermatológicas frustrou sua expectativa inicial de sair do centro cirúrgico totalmente incólume, aumentando sobremaneira a sua aflição e angústia. Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora apelada, restou claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais. Todavia, não se pode olvidar que o autor foi submetido ao procedimento de hemodiálise, tendo como indicação principal insuficiência renal crônica agudizada. Além disso, correu gravíssimo risco de morte, mas felizmente sobreviveu, graças ao trabalho médico da equipe do hospital apelante. Apesar do sucesso da cirurgia, houve intercorrências que poderiam ter sido evitadas, a exemplo das mencionadas lesões dermatológicas, as quais já foram inclusive objeto de compensação.<br>7. Obviamente não se está aqui dizendo que as intercorrências dermatológicas oriundas do procedimento cirúrgico são desimportantes. As lesões por pressão são tão relevantes que legitimaram a compensação a título de danos morais e estéticos no juízo de origem e mantida em grau recursal. No entanto, não se pode perder de vista que o autor enfrentava problemas muito mais graves do que as sequelas dermatológicas em comento. Vale frisar: sua vida correu seríssimo risco, mas, nesse aspecto, os profissionais de saúde agiram da melhor forma possível, resguardando seu bem maior.<br>8. Nesse contexto, bem como levando em consideração as impressões e os elogios tecidos pelo próprio perito aos serviços prestados pelo hospital, é forçoso reconhecer a necessidade de o Judiciário adotar uma postura parcimoniosa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral e, quiçá, da Justiça como um todo. Logo, no intuito de manter a coerência com os valores arbitrados em votos passados envolvendo casos de saúde, entendo que o montante dos danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 3º, § 1º, do Código de Processo Civil; os arts. 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TJDFT, embora provocado por embargos de declaração, teria deixado de enfrentar circunstâncias jurídicas, fáticas e contratuais relevantes, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para novo exame dos embargos.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC, e 186, 187 e 927 do CC, por reputar indevida a responsabilização do hospital e sustentar, sobretudo, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano ao paciente, defendendo a inexistência de defeito do serviço e pleiteando o afastamento ou, ao menos, a redução das indenizações fixadas.<br>Além disso, teria violado os arts. 884 e 944 do Código Civil, ao manter condenação que afirma desproporcional, com alegação de enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.348/2.362.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por ANTÔNIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE em face de HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A., na qual o autor sustenta ter sofrido lesões dermatológicas durante o período de internação hospitalar para realização de procedimento cirúrgico, atribuídas à falha na prestação do serviço médico-hospitalar, notadamente por alegada negligência nos cuidados de prevenção de lesões por pressão.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, com base nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, que apontou a possibilidade de prevenção das lesões mediante cuidados hospitalares mais rigorosos.<br>Irresignado, o recorrente ora agravante interpôs o presente recurso, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos.<br>Inicialmente, não assiste razão ao recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte ora agravante.<br>Ao se manifestar sobre a falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade do recorrente, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>A parte apelante requer a reforma da sentença com o fim de que seja reconhecida a ausência de qualquer falha na prestação do serviço médico prestado por ela. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.<br>Para tanto, alega que o autor já deu entrada no hospital em estado grave, com comorbidades e antecedentes importantes, os quais têm relação direta com as lesões e com a dificuldade de cicatrização e facilidade de lesionar. Aduz que as lesões sofridas pelo paciente podem surgir em áreas da pele que ficam muito tempo sob pressão, de modo que sua ocorrência é comum, prevista na literatura médica nos casos de pacientes que ficam muito tempo na mesma posição deitados na cama. Em sua ótica, não se trata de negligência do hospital, mas sim de uma complicação em razão do quadro clínico do paciente, acometido de diabetes e histórico de alcoolismo. Registra que o perito judicial ressaltou, em várias passagens do laudo, a qualidade primorosa do atendimento realizado pelo hospital e relembra que não é possível alcançar o índice de 0% de lesões por pressão. Por fim, pleiteia a minoração do quantum de R$ 40.000,00 fixados na origem, alegando que tal montante é exorbitante e desproporcional em clara ofensa aos arts. 884, 944, 945 e 951, do Código Civil.<br>Por outro lado, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta que o hospital foi negligente e deve ser responsabilizado de forma objetiva pelos danos que lhe causou. Alega que o hospital apelante, tendo ciência das comorbidades que ele apresentava, deveria ter redobrado a atenção e os cuidados a fim de evitar as lesões. Invoca o laudo pericial para robustecer suas alegações e finaliza seus argumentos afirmando que o valor da indenização não destoa dos parâmetros utilizados na jurisprudência deste Tribunal.<br>A questão controvertida nos autos são 2 (duas): (i) aferir se o hospital apelante deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, em razão de cirurgia realizada pela equipe médica daquele; e (ii) saber se o quantum indenizatório condiz com os parâmetros jurisprudenciais.<br>Conforme relatado, a parte autora buscou a reparação pelos danos morais e estéticos advindos dos serviços médicos prestados durante sua internação no hospital, ora apelante.<br>Antes de qualquer digressão, reafirmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, uma vez que o apelante é fornecedor de serviços e o apelado é destinatário final dos serviços prestados, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.<br>Da análise do acerbo probatório constante dos autos, nota-se que foi realizada prova pericial com laudo registrado no ID 69461073. Durante o período de internação, foram verificados 2 (dois) tipos de lesões dermatológicas no periciando: lesões por pressão e lesão e pidérmica bolhosa compatível com Síndrome de Stevens Johnsons.<br>De acordo com o médico responsável pela perícia, a ocorrência de lesões epidérmicas bolhosas (Síndrome de Stevens Johnsons) não pode ser imputada aos profissionais de saúde do hospital requerido, porquanto trata-se de complicação (intercorrência) dermatológica quase sempre imprevisível, a despeito de condutas médicas adequadas. Todavia, no que concerne à ocorrência de úlceras ou lesões por pressão nas regiões occipital, sacral e do cotovelo direito do autor, o perito vislumbrou a possibilidade de prevenção de tais lesões, caso os cuidados hospitalares tivessem sido mais rigorosos, razão pela qual concluiu que o hospital agiu com negligência em relação às lesões por pressão. Confira-se o trecho do laudo que fez tal inferência:<br>"PORTANTO, diante dos elementos citados, CONCLUI-SE que:<br>O Periciando foi internado no Hospital Reclamado em 15/06/2023 devido ao quadro de cetoacidose diabética, insuficiência renal, distúrbios hidroeletrolíticos e, posteriormente, isquemia mesentérica, tendo sido submetido a laparotomia exploradora em 16/06/2023 para ressecção de intestino delgado necrosado;<br>De acordo com as provas analisadas, durante o período de internação, foram verificados dois tipos de lesões dermatológicas no Periciando: Lesões por Pressão e Lesão Epidérmica Bolhosa compatível com Síndrome de Stevens Johnsons;<br>A ocorrência de Lesões Epidérmicas Bolhosas (Síndrome de Stevens Johnsons) é uma farmacodermia, e esta última é uma complicação/intercorrência dermatológica quase sempre imprevisível a despeito de condutas médicas adequadas. Portanto a ocorrência desse evento não guarda relação com a qualidade dos serviços hospitalares prestados pela Requerida, nem tampouco com a ocorrência de falhas técnicas.<br>Os distúrbios clínicos da admissão (cetoacidose diabética, insuficiência renal, distúrbios hidroeletrolíticos e isquemia mesentérica) e complicações hospitalares (instabilidade hemodinâmica, isquemia mesentérica, obstrução coronariana, agitação neurológica, intubação orotraqueal, etc.) que o Periciando apresentou durante sua internação no Hospital Requerido foram tratadas de modo adequado e tempestivo, não havendo elementos que correlacionem suas ocorrências com má prestação dos serviços médico/hospitalares. Excetua-se os cuidados preventivos quanto a ocorrência de lesões por pressão;<br>A ocorrência de Úlceras/Lesões por Pressão nas regiões occipital, sacral e do cotovelo direito do Periciando decorreu de inadequações técnicas quanto aos cuidados hospitalares, por se tratar de lesão prevenível. Diante disso, no entender técnico desde Jurisperito, está caracterizada a ocorrência de negligência durante a internação do Autor no Hospital Requerido, no que tange a ocorrência dessas lesões.<br>Decorrente de Úlceras/Lesões por Pressão nas regiões occipital, sacral e do cotovelo direito, o Periciando apresenta dano estético permanente de grau leve."<br>(grifado)<br>É cediço que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, porquanto vigente no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (ou princípio da persuasão racional) insculpido no art. 371, do CPC, sendo o juiz o destinatário final de todas as provas produzidas no processo. Dito isso, para que o magistrado se convença de que o laudo pericial foi fruto de parcialidade ou até mesmo de uma percepção errônea da realidade, conforme defende o apelante, seria necessária uma argumentação mais robusta e contundente, o que não se verificou no presente recurso.<br>Em outras palavras, não vislumbro razões nem argumentação idônea capazes de infirmar os parâmetros técnicos utilizados pelo perito quando da realização da perícia médica. Apesar de resguardado ao apelante a insatisfação com a expressão da apuração levada a efeito pelo perito judicial, sua desconformidade deve vir aparelhada com elementos persuasivos aptos a desqualificarem a mensuração levada a efeito pelo perito nomeado pelo juiz, de forma a evidenciar que não traduzem a realidade. Logo, não se afigura viável, a assimilação de impugnação sem lastro técnico, que, assim formulada, determina a ratificação do apurado e chancelado pelo órgão de assessoramento técnico do juiz.<br>Por derradeiro, não se pode olvidar que o perito judicial é terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere credibilidade ao seu trabalho, presumindo-se que este será desenvolvido de maneira isonômica. Desse modo, como a parte apelante não abarcou em suas razões recursais nenhum argumento plausível apto a modificar as conclusões trazidas pelo laudo pericial, há de se reconhecer que houve negligência pela equipe médica do hospital apelante na prevenção das lesões por pressão (úlcera) advindas por ocasião do procedimento cirúrgico abdominal.<br>Nesse aspecto, portanto, a sentença não merece reparos, pois entendeu caracterizado o dever de indenizar, consubstanciado na responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. Em palavras mais simplórias, o autor faz jus a uma reparação a título de danos estéticos em virtude da negligência perpetrada pela equipe médica do hospital apelante.<br>Nessa esteira, cito precedente desta e. Corte de Justiça:<br>(..)<br>Em relação aos danos morais, é cediço que eles se apresentam como uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.<br>Nesse diapasão, a prova em si do dano moral guarda complexidade, considerando-se que a demonstração do sofrimento se situa na esfera do subjetivismo, o que influi nas variações constatadas em cada caso concreto. Entretanto, ao passar a tratar da questão sob o enfoque da violação de direitos da personalidade, há apenas a necessidade de demonstrar, processualmente, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral.<br>O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que o aparecimento das lesões dermatológicas frustrou sua expectativa inicial de sair do centro cirúrgico totalmente incólume, aumentando sobremaneira a sua aflição e angústia. Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora apelada, restou claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais.<br>Observa-se do acórdão recorrido que a Corte local delimitou expressamente as duas questões controvertidas dos autos  a configuração da responsabilidade do hospital e a adequação do valor indenizatório  , procedendo à análise minuciosa do conjunto probatório, com especial atenção ao laudo pericial judicial, prova central para a solução da lide. O Tribunal explicitou, de maneira fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a negligência do hospital quanto às lesões por pressão, bem como os motivos pelos quais afastou a imputação de responsabilidade no tocante à Síndrome de Stevens Johnsons.<br>Para além, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que o acórdão embargado não padecia de omissão, obscuridade ou contradição, destacando que a decisão se debruçou especificamente sobre o laudo pericial e acompanhou suas conclusões, inexistindo qualquer ponto relevante que houvesse deixado de ser apreciado. Tal circunstância evidencia que a insurgência do recorrente traduz mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido atende plenamente ao dever constitucional e legal de fundamentação, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide a causa de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados, desde que suficientes as razões adotadas para a conclusão do julgado.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, igualmente não merece acolhida a irresignação.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva do hospital, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial judicial. A Corte local consignou que, embora determinadas intercorrências fossem imprevisíveis e não imputáveis ao hospital, as lesões por pressão identificadas em regiões específicas do corpo do paciente eram preveníveis, tendo o perito apontado inadequações técnicas nos cuidados hospitalares, caracterizando negligência.<br>Afastou-se, assim, de forma fundamentada, a tese defensiva de inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a alegação de rompimento do nexo causal, concluindo-se que a conduta omissiva do hospital foi determinante para a ocorrência das lesões por pressão, o que ensejou o dever de indenizar. Trata-se, portanto, de juízo assentado em elementos técnicos e probatórios, cuja revisão demandaria nova valoração da prova produzida.<br>Nesse cenário, a pretensão do recurso de afastar a responsabilidade do hospital ou de rediscutir a caracterização da falha na prestação do serviço esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.<br>Assim, as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à configuração da responsabilidade civil não decorrem de interpretação abstrata da legislação federal, mas de juízo concreto fundado na prova dos autos, razão pela qual não se verifica violação aos dispositivos legais invocados.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, também não merece prosperar o presente recurso. A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.<br>Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em fa vor da autora da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Desta forma, não trazendo a agravante nenhum fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA