DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelos recorrentes Silvani Barbosa dos Santos e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 22):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Silvani Barbosa dos Santos e outros contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não arbitrou honorários advocatícios, mesmo com crédito relativo a RPV, com base no art. 85, §7º, do CPC. Os exequentes buscam a fixação de honorários para créditos de pequeno valor, argumentando que tais créditos não se submetem ao regime de precatório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o crédito é pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não houve impugnação à execução. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no Tema 1.190, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo com pagamento via RPV, na ausência de impugnação. 4. A modulação dos efeitos pelo STJ determina que a tese se aplica apenas a cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que não é o caso presente, iniciado em 22.09.2022. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo com pagamento via RPV. 2. A tese aplica-se apenas a cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 85, §7º; art. 1.015, parágrafo único; arts. 1.016 e 1.017; arts. 926 e 927, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 20/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2211283-02.2023.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/10/2024.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 34/39 e 32/36).<br>Quanto ao mérito, afirma que o cumprimento de sentença foi instaurado em 22.09.2022 e que o acórdão recorrido deixou de observar a modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser fixados honorários na fase de cumprimento de sentença para créditos de pequeno valor - RPV iniciados antes de 01.07.2024 (e-STJ fls. 32/36).<br>Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas: Ag.Int. no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 27/10/2020; REsp 1.898.833/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 20/03/2021; AgInt no REsp 2.014.120/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 03/10/2022 (e-STJ fls. 34/47).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, reconhecendo a presença dos requisitos gerais e específicos, o prequestionamento e a pertinência da controvérsia federal, com destaque para a discussão sobre a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 917/919).<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegação de que, em cumprimento de sentença para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, são devidos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 7º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece tecer as seguintes considerações.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.190 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que ausente a impugnação à execução, não serão devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeita a expedição de RPV.<br>No entanto, consoante definido na modulação dos efeitos do acórdão proferido no aludido tema, a respectiva tese deverá ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 1º/07/2024, estando a situação dos autos não abrangida pela tese, visto que, conforme consignado no aresto recorrido, o presente cumprimento de sentença foi protocolizado em 22/09/2022.<br>Deve prevalecer a orientação vigente nesta Corte antes do advento do novo Tema 1.190, segundo a qual a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.<br>Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação" (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>Deste modo, o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar os honorários sucumbenciais, contrariou a então jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual, resguardada a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.190, deve o presente recurso, no particular, ser provido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar a decisão recorrida.<br>CONDENO o executado em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ora fixados em 10% do valor executado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA