DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NUBIA PEREIRA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 192-194).<br>A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, à razão mínima. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça negou provimento e, de ofício, reconheceu a continuidade delitiva, reduzindo as penas para 1 ano e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ ao caso concreto, afirmando inexistir orientação firme e atual desta Corte sobre a matéria e requerendo o processamento do recurso especial.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 180, caput, do Código Penal, aduzindo indevida inversão do ônus da prova quanto à ciência da origem ilícita dos bens receptados, bem como a inexistência de dolo na conduta da recorrente. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a negativa de vigência aos dispositivos legais indicados e afastando o dolo da recorrente, com a consequente desconstituição da condenação.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 201-202).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 222-224).<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>A recorrente postula a reforma do acórdão para ser absolvida, argumentando, em síntese, que houve violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova ao exigir que a defesa comprovasse a origem lícita dos bens ou o desconhecimento de sua procedência criminosa, o que configuraria, ainda, negativa de vigência ao artigo 180, caput, do Código Penal, pela ausência de comprovação do dolo.<br>A decisão recorrida, por sua vez, assentou que a condenação estava amparada nas provas dos autos, as quais demonstravam que a ré ocultou em sua residência um veículo e uma motocicleta que sabia serem produtos de crime, e que, em delitos de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do agente gera uma presunção de responsabilidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta colenda Corte, no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência. Citam-se, inclusive, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita.<br>3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova.<br>5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas reconhecimento da ausência de dolo.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos concretos apresentados nas instâncias ordinárias".<br>(AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena.<br>2. O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a posse do bem. A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação.<br>4. Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>6. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do agente.<br>7. Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública, constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório.<br>8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;<br>STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO, REVISÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA E CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão dos entendimentos das instâncias ordinárias acerca da presença de animus necandi, do iter criminis percorrido para a fixação da fração da tentativa, da ciência sobre a origem ilícita do bem e da autonomia do delito de receptação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do réu gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.331/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA