DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAILAN SOUZA MOURA contra decisão de fls. 140-141, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime prisional.<br>O recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; art. 12 da Lei n.º 10.826/2003; e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 09 anos e 02 meses de reclusão, 01 ano de detenção e 195 dias-multa. Na execução, o Juízo somou as penas privativas de liberdade e fixou o regime inicial fechado, indeferindo a separação das penas. Interposto agravo em execução pela defesa, a Segunda Câmara Criminal do TJ/BA conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, afirma existir precedentes que distinguem reclusão e detenção para fins de execução, e aponta violação aos arts. 33, 69 e 76 do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão de inadmissibilidade ou o processamento do recurso ao STJ.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, 69 e 76 do Código Penal, aduzindo que a unificação das penas de reclusão e detenção configura interpretação in malam partem, contrária à legalidade e à individualização da pena; que a detenção não pode iniciar em regime fechado; e que o somatório agravou os marcos objetivos para benefícios na execução. Requer o provimento para reconhecer a impossibilidade de unificação das penas de detenção e reclusão e determinar a retificação do atestado de pena. Não há alegação de dissídio jurisprudencial com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, com transcrição de precedentes do STJ e STF que assentam a possibilidade de soma das penas de reclusão e detenção à luz do art. 111 da LEP. Contraminuta ao agravo em recurso especial igualmente apresentada, com preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, no mérito, reiterada defesa da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 158-161).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ), bem como pela inadequação de paradigma proferido em habeas corpus para demonstração de divergência (fls. 184-185).<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Por essa razão, verifca-se que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade. Consta da decisão de admissibilidade do recurso especial que o apelo nobre foi obstado com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime prisional.<br>A parte agravante, contudo, não logrou infirmar, de modo concreto e específico, tais fundamentos. Como assentado pelo Ministério Público Federal, "não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial" (fls. 184), sendo pacífico, nesta Corte, que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, Sexta Turma, DJe 10/6/2022).<br>Em situações como a presente, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal, ou mesmo, que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão" (AgRg no AREsp 1.553.028/RJ, Sexta Turma, DJe 28/10/2019), ônus que não foi satisfeito pelo recorrente.<br>Ao contrário, o agravante valeu-se de paradigmas proferidos em sede de habeas corpus, providência indevida para o fim de confrontar o entendimento aplicado na decisão agravada: "Não pode servir a confronto paradigma proferido em habeas corpus, inadmitido para a comprovação da divergência apontada" (AgRg nos EDcl no REsp 1.417.240/SP, Quinta Turma, DJe 9/11/2018).<br>A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, portanto, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA