DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL FRIGGI ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 29):<br>PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 372/2018. OFICINA MECÂNICA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TIPICIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 60 da Lei nº 9.605/98 configura norma penal em branco, cuja complementação pode validamente advir de regulamentação estadual ou municipal, no exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, VI, da Constituição Federal. A Resolução nº 372/2018 do CONSEMA, ao prever expressamente a necessidade de licenciamento para oficinas mecânicas, supre a exigência normativa do tipo pen al, conferindo tipicidade à conduta de exercer tal atividade sem a devida licença ambiental. 2. Precedentes do STF reconhecem a possibilidade de complementação da norma penal em branco por atos normativos infralegais editados por entes federados distintos da União, desde que observada a competência administrativa e legislativa sobre a matéria (ARE 1.514.669, Tema 1246). 3. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, a rejeição da denúncia sob fundamento de atipicidade equivale a indevida antecipação do mérito, sendo cabível o regular prosseguimento da ação penal. RECURSO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, sob a alegação de que fazia funcionar uma oficina mecânica, identificada como "Manivela Veículos", sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.<br>Em primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Cacequi/RS rejeitou a denúncia, acolhendo as teses defensivas de atipicidade da conduta, por entender que a atividade de oficina mecânica não se encontrava listada como potencialmente poluidora na Resolução CONAMA nº 237/97, e de ausência de justa causa.<br>Todavia, em sede de apelação ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal.<br>A Corte Estadual fundamentou sua decisão na natureza de norma penal em branco do artigo 60 da Lei nº 9.605/98, que pode ser complementada por legislação estadual, como a Resolução CONSEMA nº 372/2018, a qual expressamente elenca as oficinas mecânicas como atividades potencialmente poluidoras sujeitas a licenciamento ambiental, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.<br>Irresignado com a reforma da decisão que rejeitara a denúncia, o impetrante alega, em suma, que a denúncia é inepta por não conter a exposição clara e individualizada dos fatos e suas circunstâncias, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal e cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, ante a falta de provas concretas da materialidade e autoria do delito e a inobservância do dever de prova da acusação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Reafirma a atipicidade da conduta, aduzindo que a atividade de oficina mecânica não se enquadra na tipificação penal do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, uma vez que a norma complementar aplicável seria a Resolução CONAMA nº 237/97, e não a legislação estadual.<br>Requer, liminarmente, a cessação da coação ilegal e a extinção da ação penal por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal e, no mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, assegurando a liberdade do paciente e tornando definitiva a decisão liminar, se concedida.<br>A medida liminar foi indeferida. Prestadas as informações de praxe pelo juízo de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no artigo 105, incisos II, alínea "a", e III da Constituição Federal de 1988, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no mesmo artigo, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabem, a depender da matéria, recurso especial ou recurso extraordinário.<br>O presente writ foi impetrado contra um acórdão proferido em sede de recurso de apelação, configurando, em princípio, sucedâneo recursal.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.<br>O cerne da controvérsia apresentada pelo impetrante reside na alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que a atividade de oficina mecânica não demandaria licenciamento ambiental, não se amoldando ao artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, conforme a interpretação da defesa.<br>Conforme relatado, a decisão de primeira instância acolheu essa tese, rejeitando a denúncia, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão impugnado, ao dar provimento ao apelo ministerial, fundamentou que o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 constitui norma penal em branco, passível de complementação por legislação estadual, invocando a Resolução CONSEMA nº 372/2018, que expressamente inclui a atividade de oficina mecânica como potencialmente poluidora e sujeita a licenciamento.<br>Tal entendimento foi reforçado pela menção ao Tema 1.246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de complementação de normas penais em branco por atos normativos infralegais editados por entes federados distintos da União, desde que observada a competência administrativa e legislativa sobre a matéria.<br>As demais alegações do impetrante, relativas à inépcia da denúncia e à insuficiência de provas, foram igualmente apreciadas pelo Tribunal a quo, que considerou preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria para o prosseguimento da ação penal, ressaltando que a análise aprofundada das provas deve ocorrer na instrução processual, sem que a rejeição da denúncia sob o fundamento de atipicidade configure indevida antecipação do mérito.<br>Este raciocínio encontra-se em consonância com a compreensão de que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada às hipóteses em que a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia se mostram manifestas e aferíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para o prosseguimento da ação penal, baseada em interpretação da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As teses defendidas pelo impetrante foram amplamente debatidas e rechaçadas pela Corte Estadual, não se vislumbrando, de plano, qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>A pretensão do impetrante, ao buscar o trancamento da ação penal com base na atipicidade da conduta e na ausência de justa causa, demanda uma análise aprofundada de fatos e provas que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento de cognição sumária.<br>O parecer do Ministério Público Federal, por sua vez, corrobora a ausência de ilegalidade flagrante e a adequação da decisão do Tribunal de Justiça, ratificando a posição de não conhecimento do writ.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA