DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO LUIS SCHRAMOWSKI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do ora paciente em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial, optando por apenas agravar as medidas protetivas anteriormente impostas e determinar o monitoramento eletrônico do requerido.<br>Em seguida, foi interposto recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento e, com isso, foi decretada a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) não há demonstração segura de que o acusado tinha ciência das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas antes do suposto descumprimento de tais medidas; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito; e) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; f) para evitar exposição indevida da imagem do paciente ou da sua situação processual, este habeas corpus deve tramitar em segredo de justiça.<br>Pleiteia seja revogada a prisão preventiva para que, assim, sejam reestabelecidas as medidas alternativas fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Pugna, também pela "tramitação sigilosa do presente feito" (e-STJ, fl. 39).<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"A controvérsia recursal cinge-se à correção da decisão que, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de  ..  V. G. Z. , indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva de Sandro Luis Schramowski, limitando-se a agravar as cautelas já impostas e a determinar o monitoramento eletrônico do requerido.<br>Do conjunto probatório coligido aos autos, entretanto, exsurge quadro de acentuada gravidade concreta e de risco atual à integridade física e psíquica da vítima, bem como à própria eficácia das medidas protetivas, a recomendar a custódia cautelar.<br>Conforme se extrai dos autos originários, em 27-9-2025 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, com proibição de aproximação, de contato por qualquer meio de comunicação e de frequência aos mesmos locais por ela habitualmente frequentados (evento 5, DESPADEC1).<br>Na mesma data, a Oficiala de Justiça, em cumprimento ao mandado, certificou ter encaminhado contrafé ao requerido por meio do aplicativo WhatsApp, por volta das 20 horas, consignando, com fé pública, que ele "respondeu agressivamente à medida", e que, mesmo após o recebimento da decisão judicial por essa via eletrônica, a vítima voltou a procurá-la para registrar novo boletim noticiando ameaças (evento 17, CERT2).<br>A par dessa certidão, há registro de áudio encaminhado pelo próprio recorrido (evento 33, ÁUDIO6), no qual afirma expressamente: "eu acabei de ser intimado aqui pela justiça", o que evidencia ciência inequívoca da existência de decisão judicial em trâmite e da imposição de restrições em seu desfavor. Não se cuida, pois, de mera presunção subjetiva, mas de reconhecimento explícito, pelo próprio agente, de que havia sido intimado pelo Poder Judiciário.<br>Não obstante esse cenário, o que se vê, logo em seguida à comunicação judicial, é verdadeira escalada de violência verbal e psicológica, com sucessivos áudios e mensagens dirigidos à vítima, impregnados de xingamentos, humilhações, ameaças de morte e de destruição de sua vida profissional e familiar.<br>Os arquivos de áudio de n. 6 a 19 (evento 33), transcritos pelo Ministério Público e já reproduzidos tanto na decisão singular quanto na medida cautelar, revelam, de forma cristalina, que o recorrido não apenas tinha ciência da atuação judicial, como reagiu a ela elevando o tom de agressividade, dizendo, em síntese, que:<br>- fora intimado "pela justiça" e, se atribuísse à vítima qualquer participação na medida, a mataria ("eu te mato, eu te mato");<br>- faria da vida da ofendida "um inferno", inclusive no ambiente de trabalho, expondo-a perante empregador, colegas e clientes;<br>- a faria "perder o emprego", "sair de Joinville", "voltar para vender peixe na Barra do Sul", deixando a vítima e sua família "na merda";<br>- destruiria tanto a vítima quanto um terceiro que supostamente a auxiliaria, chegando a afirmar que "vai arrancar a cabeça dele fora";<br>- que iria até o local de trabalho da ofendida para constrangê-la publicamente, prometendo uma "vergonha tão grande" que ela "não vai nem acreditar";<br>- utilizou linguagem extremamente degradante, chamando-a reiteradamente de "vagabunda", "sem-vergonha", "puta do caralho", e assim por diante.<br>A narrativa colhida pela Rede Catarina e o boletim de ocorrência subsequente (evento 33, DOCUMENTACAO20) reforçam esse contexto, apontando que a vítima se encontra em situação de temor intenso, diante de ameaças reiteradas, de conteúdo letal, dirigidas à sua integridade física e à sua subsistência profissional, em um cenário de relacionamento íntimo rompido e de nítida resistência do agressor em aceitar a separação.<br>Em decisões dessa natureza, não se está diante de um juízo abstrato de reprovação moral ou de mera censura à linguagem chula utilizada, mas de avaliação objetivamente fundada sobre risco concreto, contemporâneo e qualificado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Há prova da materialidade dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), consubstanciada em boletim de ocorrência, prints de conversas e áudios cuja autenticidade não é seriamente infirmada. Há, igualmente, indícios robustos de autoria, na medida em que as mensagens partem do próprio telefone do recorrido e trazem sua voz e sua autoidentificação.<br>O ponto nevrálgico reside, portanto, no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e na suficiência, ou não, das medidas cautelares diversas da prisão. E, nesse aspecto, a conclusão do juízo de origem mostra-se dissonante das premissas que ele mesmo reconhece.<br>Com efeito, o magistrado a quo expressamente assentou que:<br> ..  "a alegação de violências já havia dado fundamento ao deferimento das medidas protetivas. Mas nem isso foi suficiente a inibir a parte ré, que revelou sua obstinação criminosa e o risco de reiteração caso permaneça solto";  ..  "materialmente, os fatos demonstram que ele está disposto a desafiar as medidas, que, na antevisão de uma medida judicial, ao invés de se inibir, ele resolveu elevar o tom, desafiar, causando ainda mais temor à ofendida, mais violências morais e psicológicas, e até crimes de ameaça".<br>Não obstante reconhecer de forma categórica a obstinação do agente, o risco de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas protetivas até então impostas, o juízo de primeiro grau hesitou em decretar a preventiva, apoiando-se em duas premissas que não se sustentam, quais sejam; (a) uma suposta ausência de intimação formal das medidas, que impediria o reconhecimento do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha; e (b) a ideia de que, por ser o acusado primário, a prisão preventiva somente poderia ser manejada como "ultima ratio", devendo-se privilegiar o agravamento de medidas menos gravosas, como a monitoração eletrônica e a suspensão de porte de arma.<br>A primeira premissa não resiste à análise.<br>Em matéria de prisão preventiva, não se exige o exaurimento típico de todos os requisitos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 para que se reconheça o descumprimento de medidas protetivas como fundamento cautelar.<br>O próprio art. 312, § 1º, do CPP, é expresso ao admitir a decretação da prisão em caso de descumprimento de "qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares", sem fazer depender a custódia da consumação formal de delito autônomo. No caso, há certidão de oficiala de justiça, dotada de fé pública, atestando o envio da contrafé por WhatsApp, a reação agressiva do requerido e a subsequente comunicação de novas ameaças. Há, além disso, declaração expressa do próprio agente de que "acabou de ser intimado pela justiça".<br>Em termos de ciência inequívoca, nada mais se poderia exigir.<br>Ainda que, em sede estritamente penal, venha a debater-se, no processo de conhecimento, a validade formal da intimação eletrônica para fins de caracterização do tipo do art. 24-A, esse debate não impede que, em sede cautelar, se reconheça que o recorrido tinha plena consciência da existência e do conteúdo essencial da ordem judicial (proibição de contato e de aproximação) e, não obstante, decidiu afrontá-la de maneira deliberada.<br>A prisão preventiva, como medida instrumental, não se confunde com a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva; basta que os elementos dos autos revelem, como revelam, a quebra da confiança mínima na eficácia das cautelas já impostas.<br>A segunda premissa , primariedade e "ultima ratio", também não se mostra compatível com o sistema normativo.<br>O art. 313, III, do CPP, introduzido exatamente para reforçar a tutela em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, admite a prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", independentemente do patamar abstrato de pena ou de antecedentes criminais do agente.<br>O legislador, atento à realidade trágica dos feminicídios e da escalada de violência contra a mulher, conferiu relevo à dimensão preventiva da custódia, de modo a evitar que o descumprimento das medidas protetivas se torne mero papel, destituído de eficácia prática.<br>A interpretação que transforma a primariedade em verdadeiro salvo-conduto, ainda que diante de ameaças reiteradas de morte dirigidas à ex-companheira, desconsidera a ratio dessa disciplina especial e esbarra na proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais da vítima, especialmente o direito à vida e à integridade física.<br>Consigna-se que a Constituição não protege apenas a liberdade do acusado, mas também, e de forma intensa, a incolumidade de mulheres submetidas à violência doméstica, incumbindo ao Poder Judiciário agir de modo firme e proporcional quando se evidencie risco concreto de letalidade.<br>O descumprimento de medidas protetivas é indicativo eloquente de periculosidade e autoriza a custódia cautelar, notadamente quando evidenciado o risco de reiteração e de agravamento da violência.<br>No caso concreto, é precisamente isso que se verifica, uma vez que, deferidas as medidas protetivas em favor de  ..  V. G. Z. , o recorrido, em vez de se intimidar, passou a proferir ameaças de morte, a anunciar que tornaria a vida da vítima "um inferno", a prometer que a faria perder o emprego e sair da cidade, a humilhá-la com xingamentos degradantes e a envolver terceiros em suas bravatas violentas.<br>Há, ademais, informação nos autos de que o recorrido atua profissionalmente como vigia, o que, em tese, facilita o acesso a arma de fogo, agravando sobremaneira o potencial ofensivo das ameaças proferidas.<br>Não se trata, portanto, de reação episódica e isolada, mas de padrão de comportamento que revela dificuldade de controle de impulsos, desrespeito frontal à autoridade judicial e incapacidade de conformar-se às balizas mínimas de convivência em sociedade.<br>A manutenção de tal agente em liberdade, em cenário de separação recente, de ciúme e de ameaça de exposição pública da vítima, representa risco real e palpável, que o Judiciário não pode ignorar sob pena de chancelar uma proteção meramente simbólica.<br>As medidas cautelares já impostas (proibição de contato, de aproximação, monitoramento eletrônico e suspensão de porte de arma ), embora adequadas em tese, mostraram-se insuficientes diante do comportamento concreto do recorrido.<br>A experiência forense indica, aliás, que a escalada de violência em contextos como o dos autos é, infelizmente, um dos principais fatores de risco para desfechos letais contra mulheres.<br>À luz desse quadro, estão claramente preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, porquanto há prova da existência de crimes (ameaça, descumprimento de medida protetiva, injúria em contexto de violência doméstica) e indícios suficientes de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciado por seu modus operandi, pela reiteração das condutas, pelo conteúdo das ameaças e pela deliberada afronta às ordens judiciais.<br>Também se verifica o cabimento da custódia à luz do art. 313, III, do CPP, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo a prisão funcionar como instrumento de garantia da execução das medidas protetivas de urgência e de resguardo da integridade da vítima.<br>De mais a mais, argumentos relacionados a condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes dados concretos de risco à ordem pública e à segurança da vítima, como ocorre na espécie.<br>Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a prisão preventiva sob o fundamento de que a intimação não teria ocorrido de forma "formal" e de que, por ser primário, o agente deveria ser submetido apenas a medidas menos gravosas, mostra-se inadequada à luz da prova colhida e da disciplina legal específica da violência doméstica.<br>A leitura conjugada dos arts. 312 e 313, III, do CPP, com o art. 20 da Lei n. 11.340/2006, conduz a conclusão oposta, de modo que tendo sido demonstrado o descumprimento das medidas protetivas, o agravamento da violência e o risco concreto à integridade da ofendida, impõe-se a decretação da custódia cautelar, sob pena de tornar inócua a proteção que a Lei Maria da Penha pretende assegurar.<br>Ressalte-se, por fim, que a prisão preventiva aqui decretada já foi antecipada, em caráter liminar, na cautelar inominada n. 5080284-90.2025.8.24.0000, ocasião em que se reconheceu, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida "para a garantia da ordem pública, visando inibir a reiteração delituosa e resguardar a vida e a integridade física da vítima", bem como para "impedir que o requerido intimide ou influencie a vítima, preservando a integridade da prova testemunhal a ser produzida". O julgamento de mérito do presente recurso apenas consolida, em sede colegiada, aquela conclusão, conferindo-lhe estabilidade e segurança jurídica.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva de Sandro Luis Schramowski, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 20 da Lei n. 11.340/2006, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 42-46, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o paciente teria, em tese, descumprido a medida protetiva de urgência imposta a ele consistente na proibição de contato com a sua ex-companheira, além de proferir inúmeras ameaças gravíssimas contra ela.<br>Conforme consignado no decreto preventivo, o acusado, após ter sido contatado por Oficial de Justiça acerca das medidas protetivas de urgência, encaminhou áudios à vítima, os quais, de acordo com o Tribunal de origem, "revelam, de forma cristalina, que o recorrido não apenas tinha ciência da atuação judicial, como reagiu a ela elevando o tom de agressividade" (e-STJ, fl. 42).<br>Nessa conjuntura, cumpre transcrever, mais uma vez, o trecho do voto condutor do Recurso em Sentido Estrito que revela o conteúdo de parte dos arquivos de áudio transcritos pelo Ministério Público, segundo os quais o ora paciente teria dito que:<br>"- fora intimado "pela justiça" e, se atribuísse à vítima qualquer participação na medida, a mataria ("eu te mato, eu te mato");<br>- faria da vida da ofendida "um inferno", inclusive no ambiente de trabalho, expondo-a perante empregador, colegas e clientes;<br>- a faria "perder o emprego", "sair de Joinville", "voltar para vender peixe na Barra do Sul", deixando a vítima e sua família "na merda";<br>- destruiria tanto a vítima quanto um terceiro que supostamente a auxiliaria, chegando a afirmar que "vai arrancar a cabeça dele fora";<br>- que iria até o local de trabalho da ofendida para constrangê-la publicamente, prometendo uma "vergonha tão grande" que ela "não vai nem acreditar";<br>- utilizou linguagem extremamente degradante, chamando-a reiteradamente de "vagabunda", "sem-vergonha", "puta do caralho", e assim por diante." (e-STJ, fl. 42).<br>Além do mais, de acordo com o Tribunal a quo, os elementos de prova constantes nos autos originários - certidão da Oficiala de Justiça atestando o envio da contrafé por WhatsApp, áudio encaminhado pelo agente à vítima com a frase "eu acabei de ser intimado aqui pela justiça" etc. - seriam suficientes para caracterizar os indícios de "ciência inequívoca" das medidas protetivas de urgência e, portanto, da autoria relativa ao delito de descumprimento de medidas protetivas.<br>Ocorre que rever tal conclusão demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Com efeito, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. O descumprimento de medida protetiva, anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Soma-se a isso, o fato de o réu ameaçar de morte reiteradamente sua ex-companheira, não se intimidando nem mesmo perante os policiais no momento da prisão, momento em que repetiu as ameaças.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória.<br>6. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 584.066/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 779.826/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente e as ameaças proferidas por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Além disso, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA