DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0003410-27.2012.4.03.0000, assim ementado (fl. 168):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, conforme precedentes.<br>2. A decisão foi proferida em conformidade com a legislação cabível à espécie, fundada em jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte acerca da matéria.<br>3. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a decisão proferida, não trazendo, entretanto, elementos aptos a sua reforma.<br>4. Agravo inominado desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-199).<br>Houve juízo de retratação pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, em decorrência do julgamento final do Tema Repetitivo n. 444 do STJ, cuja ementa é a seguinte (fl. 276):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 444/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. A situação dos autos se subsume ao julgamento proferido em sede de recurso repetitivo (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 - Tema nº 444/STJ).<br>2. A ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu em 28/02/2005 (abertura de vista para a Fazenda Pública na execução fiscal de nº 0004865-20.2015.4.03.6144, id nº 329733544, f. 02). Posteriormente, em 31/05/2010 (id nº 329733544, f. 04), a Fazenda Nacional realizou o pedido de redirecionamento do feito e, portanto, em prazo superior ao lustro prescricional.<br>3. Portanto, entre a data da ciência da Fazenda Pública de que a pessoa jurídica se dissolvera irregularmente e o pedido de redirecionamento com a citação dos sócios, transcorrera-se o lustro prescricional, incidindo, no caso sub judice, a indigitada prescrição para o redirecionamento.<br>4. Juízo negativo de retratação.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 535 do CPC/1973; 8º, § 2º, e 40 da Lei n. 6.830/1980; 125, 135 e 174 do Código Tributário Nacional e 219, § 4º, do CPC/1973.<br>A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 535 do CPC/1973, afirmando nulidade do acórdão dos embargos de declaração.<br>No mérito, desenvolve tese de não ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, por ausência de inércia culposa da exequente.<br>Sustenta que a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, nos termos da Lei de Execução Fiscal, e que a prescrição intercorrente não se configura sem paralisação do feito por culpa exclusiva da Fazenda, sendo inaplicável a imputação de morosidade do serviço judiciário à exequente. Afirma: a) o despacho citatório interrompe a prescrição, e seus efeitos alcançam os responsáveis solidários (art. 125, inciso III, do CTN), afastando a tese de que o prazo quinquenal somente correria após a citação pessoal do sócio; b) a prescrição intercorrente pressupõe inércia culposa da exequente, não se caracterizando pelo mero decurso de 5 (cinco) anos se houver atos concretos de impulso do feito; e c) a morosidade do aparato judicial e os períodos de suspensão legal da exigibilidade (p. ex., adesão ao parcelamento) não podem ser utilizados para fulminar o redirecionamento.<br>Invoca a teoria da actio nata, sustentando que o termo inicial da prescrição para o redirecionamento é o momento em que se tornou possível o exercício da pretensão contra o responsável, notadamente após a constatação da dissolução irregular da empresa, e que, antes disso, não há falar em curso do prazo em desfavor do sócio.<br>Requer a admissão do recurso especial e, ao final, o seu provimento para reformar o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao enfrentamento dos arts. 8º, § 2º, e 40 da Lei n. 6.830/1980; 125, 135 e 174 do CTN e 219 do CPC/1973, além da Súmula n. 106 do STJ e dos fatos explicitamente narrados para demonstrar a ausência de inércia culposa da exequente.<br>Com razão a parte recorrente.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio está fulminado pela prescrição quando efetuado após 5 (cinco) anos contados da citação da empresa executada, sendo indiferente haver ou não inércia da União no período, e que, no caso concreto, entre a citação da empresa (15/7/1997) e o pedido de inclusão do sócio (24/5/2010), transcorreu prazo superior ao quinquenal (fls. 143-146).<br>O acórdão afirmou:<br> ..  alinhando-me aos citados precedentes e convencido da excelência dos argumentos neles esposados, adoto o mesmo posicionamento, no sentido de que, para fins de redirecionamento da demanda fiscal aos representantes legais, afigura-se indiferente o fato de haver ou não inércia da União durante o período prescricional, devendo ser considerada a ocorrência de prescrição pelo simples fato de o pedido da exequente, para a citação do sócio, ter se efetivado após cinco anos contados da citação da empresa executada (fl. 145).<br>E concluiu: "In casu, resta caracterizada a prescrição, uma vez que entre as datas da citação da empresa executada (15/7/1997, fls. 40v) e do pedido de inclusão do sócio indicado (24/5/2010 - fls. 62) já havia transcorrido cinco anos, não sendo razoável que se perpetue infinitamente a possibilidade de cobrança de um crédito tributário" (fl. 145).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 172-175):<br>Ocorre que a decisão embargada omitiu-se quanto ao disposto nos artigos 8º, §2º e 40 da Lei n. 6.830/80, artigos 125, 135 e 174 do CTN, bem como quanto ao que dispõe a Súmula n. 106 do C. STJ, o artigo 219 do CPC, e principalmente quanto à aplicabilidade do principio da ACTIO NATA.<br> .. <br>Da leitura dos artigos acima, diversamente do que decidido no V. Acórdão, data vênia, não há que se falar em prescrição intercorrente do débito em relação aos sócios e não em face da empresa irregularmente dissolvida tampouco é a data da citação da empresa marco inicial para o fluxo do prazo "prescricional" para que se proceda o redirecionamento do executivo fiscal, uma vez que a prescrição intercorrente é o fenômeno processual que tem lugar caso ocorra a paralisação da ação por prazo igual àquele previsto para prescrição do crédito atribuindo-se a inércia culposo exclusivamente à exeqüente o que não se verificou no caso.<br>Ademais disso, constata-se nos autos que não houve paralisação da execução fiscal por culpa da União.<br>Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de que a prescrição para o redirecionamento depende da comprovação de paralisação indevida do feito por inércia culposa da exequente, também não apreciou, de modo específico, os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento (arts. 8º, § 2º, e 40 da Lei n. 6.830/1980; 125, inciso III, 135 e 174 do CTN e 219 do CPC/1973).<br>Assim, a Corte Regional não foi examinou o pedido, incorrendo em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja rea lizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido na presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E , NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.