DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 163/164):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64/2002 - SERVIDOR INVESTIDO EM DOIS CARGOS - INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE - SUSPENSÃO DO DESCONTO DE MENOR VALOR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 121/2011 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N. 2/2010  PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora investido o servidor em dois cargos públicos, é indevida a incidência da contribuição para o custeio da saúde sobre a remuneração de ambos, sob pena de "bis in idem", pelo que se mostra cabivel a restituição da cobrança em duplicidade até a supressão do duplo desconto pela edição da Lei Complementar n. 121/2011.<br>2. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nitido caráter contraprestacional da exação - custear serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.<br>3. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar disponibilizada pelo Instituto Previdenciário Estadual, para fins de restituição da exação inconstitucional, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil.<br>4. Facultada ao servidor, por meio da Instrução Normativa SCAP n. 2/2010, como segurado do regime previdenciário próprio, a suspensão da incidência da contribuição destinada à contraprestação pelos serviços elencados no caput, do art. 85, da LC n. 64/2002, a não formulação do requerimento administrativo representa a anuência à exação, que perdeu o seu caráter compulsório.<br>5. Persistindo o pagamento voluntário da contribuição, poderão o servidor e os seus dependentes usufruir dos serviços assistenciais.<br>6. Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre os valores devidos deverão incidir apenas: a) atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, pelos índices editados pela Corregedoria- Geral de Justiça, a partir de cada desconto indevido; b) juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do C.C., e 161, §1º, do C.T.N., e da Súmula n. 188, do S.T.J.<br>8. Limitado o pleito restituitório aos valores indevidamente descontados, a procedência do pedido e, por conseguinte, a imposição da totalidade dos ônus sucumbenciais aos réus são medidas que se impõem.<br>9. Recurso de apelação provido. Aplicação do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.<br>10. Ausentes do agravo interno fundamentos suficientes a ocasionara retratação d o julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça. Não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em virtude da preclusão consumativa. Agravo interno de f. 121/123 improvido. Recurso de f. 125/127 não conhecido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/1973), por omissão do Tribunal de origem quanto a questões essenciais ao prequestionamento, notadamente sobre o caráter sinalagmático da contribuição e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Sustenta ofensa ao(s) arts. 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973, para requerer a suspensão do processo por prejudicialidade, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.106/MG (fls. 181/182 e 188/189).<br>Aponta violação do(s) arts. 884 a 886 do Código Civil, ao argumento de que a restituição dos valores caracterizaria enriquecimento sem causa, considerando a natureza contraprestacional do serviço de saúde ofertado pelo IPSEMG, com disponibilidade e usufruto pela parte autora.<br>Aduz que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.<br>Sustenta, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive nas ações de repetição de indébito tributário, destacando a natureza processual da norma e sua aplicação imediata.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 195/198.<br>Na decisão de fls. 204/208, a vice-presidência do tribunal recorrido, após período de suspensão do processo, determinou, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, para que pudesse reapreciar a questão, dando a ela a solução que reputar cabível na espécie, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 588 e 905.<br>Decisão de fls. 212/226 exercendo parcial juízo de retratação, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a condenação relativa ao cargo de maior remuneração ocupado pela autora e condenando a Fazenda Estadual a restituir à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa SELIC.<br>O recurso foi admitido (fls. 231/233).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com exibição de documentos, em que a parte autora pediu a restituição dos descontos efetuados a título de contribuição para custeio da assistência à saúde do IPSEMG, inclusive em duplicidade em razão da ocupação de dois cargos efetivos.<br>Eis a decisão recorrida, após o juízo de retratação (fl. 212):<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DOIS CARGOS - CARGO DE MAIOR REMUNERAÇÃO - TEMA N.º 588 - PROVA DE QUE O SERVIDOR SE MANTEVE VINCULADO AO IPSEMG APÓS A INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N.º 0212010 - CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO - CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 588 - DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM  MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.º 810 DO STF E TEMA N.º 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113121. 1-A partir do advento do Recurso Especial nº 1.348.679, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, tendo sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da contribuição à assistência saúde instituida pela Lei Complementar Estadual 64/2002, somente em razão da compulsoriedade da exação, é possível, mesmo ante a declaração de inconstitucionalidade, a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual, mediante a respectiva cobrança de contribuição, quando demonstrado, nos autos, a adesão voluntária do servidor ao sistema, não cabendo, nesta hipótese, a repetição dos valores anteriormente recolhidos. 2-Com relação ao cargo de maior remuneração, havendo prova de que o servidor, após a publicação da Instrução Normativa SCAP n.º 02/2010 que tornou facultativa a contribuição, se manteve vinculado ao IPSEMG, descabe a repetição de indébito amparada pelos artigos 165 a 168 do CTN. 3-Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5 0 da Lei Complementar n.º 121/2011. 4- A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legitima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."<br>Conforme constou da decisão de admissibilidade de fls. 231/233, o recurso especial está prejudicado quanto ao mérito do pedido em si, pois houve retratação e adequação do resultado do acórdão, tendo o juízo recorrido observado atentamente a peculiaridade dos dois cargos acumuláveis da autora e a vedação de dupla cobrança e ao final se ajustado ao Tema 588 do STJ, no qual se assentou o entendimento de que a relação entre IPSEMG e servidores era contratual e não tributária.<br>Porém, a decisão do juízo de retratação ainda padece de vício, pois aplicou mal o Tema 905 do STJ, quanto aos consectários legais, pois, diferentemente do que se afirmara, e em respeito ao que se definira no Tema 588 do STJ, a condenação imposta tem natureza não tributária, considerando que o ajuste de vontades foi tratado como de natureza contratual.<br>Friso que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011).<br>Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no Tema 905, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)<br>Com isso, nota-se que, de acordo com o item 3.1.1 supra, os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 devem ser aplicados às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, não sendo correta a utilização, no caso, dos índices de cobrança de tributos pagos em atraso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, item 3.3.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal quando da oposição dos aclaratórios.<br>2. No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, não teve o cuidado de respeitar o Tema 905 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço o recurso especial parcialmente quanto à parte que não restou prejudicada pelo juízo de retratação, e nesta parte a ele dou provimento para determinar que os consectários legais da devolução a ser realizada em relação ao cargo de menor remuneração da recorrida respeitem o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA