DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por MARTA MARQUES LEMOS DOS SANTOS CÉZAR em face da agravante, visando a cobertura de avaliação neuropsicológica para o correto diagnóstico do TDAH.<br>Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a agravante na cobertura do exame neuropsicológico prescrito e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TESTE NEUROPSICOLÓGICO. TDAH. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação contra operadora de plano de saúde a buscar cobertura para teste neuropsicológico, prescrito para diagnóstico de TDAH. A cobertura foi negada sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS. Também se pleiteia indenização por danos morais pela negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o teste neuropsicológico necessário ao tratamento de TDAH, mesmo não estando listado no rol da ANS; e (ii) apurar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As cláusulas que limitam direitos essenciais, como o acesso ao tratamento de saúde, são nulas com base no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, frustrando a expectativa legítima do consumidor.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a ausência de um procedimento no rol da ANS não impede a cobertura, desde que haja comprovação de sua eficácia ou recomendação de órgãos competentes, conforme estabelecido no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.069).<br>5. O teste neuropsicológico é fundamental para o diagnóstico de TDAH, cuja cobertura é obrigatória pela ANS, a tornar abusiva a recusa do plano de saúde.<br>6. A negativa de cobertura, quando causa abalo psicológico ao beneficiário, gera o dever de indenizar por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>Decisão de admissibilidade do TJRN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ a respeito da taxatividade mitigada do rol da ANS e a possibilidade de cobertura de procedimentos nele não previstos se preenchidos requisitos;<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ a respeito da configuração dos danos morais; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ na pretensão da redução do valor dos danos morais.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a pretensão recursal não demanda o reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual a respeito da obrigatoriedade de cobertura de teste neuropsicológico para diagnóstico de TDAH, não se aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ; e<br>ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) Súmula 83/STJ quanto ao tema da taxatividade mitigada do rol da ANS quando cumpridos requisitos estabelecidos em precedente da Segunda Seção;<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ a respeito da configuração dos danos morais; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ a respeito da insurgência contra o valor fixado para a compensação por danos morais.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA