DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR.<br>A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução de valores descontados do benefício previdenciário da autora, conforme se infere da petição inicial (fls. 51-58).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR declinou da competência sob o fundamento de que a ação versa sobre representação sindical, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Veja-se:<br>No presente caso, se discute cobrança de contribuição sindical, sendo evidente a aplicação do art. 114, inciso III, da CF. Neste sentido: (fl. 71).<br>Por sua vez, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR suscitou este conflito sob o fundamento de que a matéria dos autos é cível:<br>Não se insere na competência desta Justiça Especializada o processamento de demanda que versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, sem qualquer conexão com as relações de trabalho. Não há, igualmente, discussão acerca da representação sindical ou entre sindicato e trabalhador, visto que a autora é aposentada e alega não ser associada ao Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil.<br>Trata-se de matéria de cunho eminentemente cível, portanto. (fls. 291-292).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 308-311), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo cível.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ compreende que a ação em que se pleiteia a restituição de valores descontados de benefício previdenciário, em razão da ausência de relação jurídica entre as partes, é de natureza cível.<br>Assim, ausentes os casos previstos no art. 114 da Constituição Federal, a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Comum Estadual.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.<br>5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.<br>IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem.<br>(CC n. 209.581/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA