DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 150/151):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÂRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - ILEGIGIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRAPRESTAÇÃO VERTIDA A BENESSES DESTITUÍDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 6412002 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO _SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA I NiStRtJÇÃONORMATIVASCAP. N.2/2oi. o  REGRA  CONDENAÇÃO CIRCUNSCRITA AO JULGAMENTO DA ADI 3.106 (14/ABR12010)t AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEFERIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXACERBADO - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 557,00 CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Destinando-se a contribuição prevista no artigo 85, da Lei Complementar n. 6412002, objeto do pleito de restituição de indébito, ao custeio de benesses destituídas de natureza previdenciária, já que voltadas à contraprestação da assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar, prestadas diretamente ao segurado pelo instituto próprio de previdência (IPSEMG), a quem compete gerir as referidas verbas, mostra-se caracterizada a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para figurar como réu na presente demanda.<br>2. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nitido caráter contraprestacional 1a exação - custear serviço prestado ou posto á disposição do contribuinte.<br>3. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar disponibilizada pelo Instituto Previdenciário Estadual, para fins de restituição da exação inconstitucional, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito, ex vi do art. 330, 1, do Código de Processo Civil.<br>4. Facultada ao servidor, por meio da Instrução Normativa SCAP no 0212010, como segurado do regime previdenciário próprio, a suspensão da incidência da contribuição destinada á contraprestação pelos serviços elencados no caput, do ad. 85, da LC n. 64/2002, a não formulação do requerimento administrativo representa a anuência à exação, que perdeu o seu caráter compulsório.<br>5. Estabelecido pelo sentenciante como o termo final da pretensão restituitôria a data do julgamento proferido pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 3.106 (14/abril/2010), e inexistindo a insurgência por parte da autora, há de ser esse o ad quem adotado, sob pena de reformatio in pejus.<br>6. Deve ser rejeitado o pleito de restituição em dobro do indébito tributário, por inaplicáveis in casu as disposições insertas no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim no artigo 940, do Código Civil.<br>7. Persistindo o pagamento voluntário da contribuição, poderão o servidor e os seus dependentes usufruir dos serviços assistenciais.<br>8. Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de oficio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre os valores devidos deverão incidir apenas: a) atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, pelos indices editados pela Corregedoria- Geral de Justiça, a partir de cada desconto indevido; b) juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do C. C., e 161, §1º, do C. T. N., e da Súmula n. 188, do S. T. J.<br>10. Arbitrada a verba honorária em patamar exacerbado, a minoração dos honorários é medida que se impõe.<br> 11. Caracterizada a sucumbência recíproca, tem incidência a norma inserta no ad. 21, "caput", do Código de Processo Civil.<br>12. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado.<br>13. Ausentes do agravo interno fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça.<br>14. Agravo interno improvido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 14 da Lei 9.494/1997 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, de natureza processual, deve incidir imediatamente sobre os processos em tramitação para fixar juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.211 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que normas processuais têm aplicação imediata e, por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao caso.<br>Aponta violação dos arts. 884 do Código Civil, alegando enriquecimento sem causa da parte autora, dado o caráter contraprestacional do serviço de saúde disponibilizado pelo IPSEMG e a segurança jurídica decorrente da utilização dos valores arrecadados para custeio desse serviço.<br>Argumenta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.106/MG declarou apenas a inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição, preservando a cobrança facultativa e o caráter de plano de saúde complementar, o que impediria a restituição dos valores recolhidos.<br>Na decisão de fls. 185/189, a Vice-Presidência do Tribunal recorrido, após período de suspensão do processo, determinou, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, para que pudesse reapreciar a questão, dando a ela a solução que reputar cabível na espécie, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 588 e 905.<br>Decisão de fls. 192/206 exercendo parcial juízo de retratação, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a condenação relativa ao cargo de maior remuneração ocupado pela autora e condenando a Fazenda Estadual a restituir à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa SELIC.<br>Na decisão de admissibilidade de fls. 210/212, recurso foi julgado prejudicado quanto à matéria alcançada pelo Tema 588 do STJ e admitido quanto à questão referente aos juros moratórios aplicáveis na hipótese dos autos.<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de repetição de indébito, em que a parte autora pediu a restituição dos descontos efetuados a título de contribuição para custeio da assistência à saúde prevista na Lei Complementar Estadual 64/2002.<br>Eis a decisão recorrida, após o juízo de retratação (fl. 192):<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DOIS CARGOS - CARGO DE MAIOR REMUNERAÇÃO - TEMA N.º 588 - PROVA DE QUE O SERVIDOR SE MANTEVE VINCULADO AO IPSEMG APÓS A INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N.º 0212010 - CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO - CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 588 - DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.º 810 DO STF E TEMA N.º 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113121. 1 - A partir do advento do Recurso Especial n.º 1.348.679, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, tendo sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da contribuição à assistência saúde instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, somente em razão da compulsoriedade da exação, é possível, mesmo ante a declaração de inconstitucionalidade, a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual, mediante a respectiva cobrança de contribuição, quando demonstrado, nos autos, a adesão voluntária do servidor ao sistema, não cabendo, nesta hipótese, a repetição dos valores anteriormente recolhidos. 2-Com relação ao cargo de maior remuneração, havendo prova de que o servidor, após a publicação da Instrução Normativa SCAP n.º 02/2010 que tornou facultativa a contribuição, se manteve vinculado ao IPSEMG, descabe a repetição de indébito amparada pelos artigos 165 a 168 do CTN. 3-Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5 0 da Lei Complementar n.º 121/2011. 4- A restituição dos valores descontados a titulo de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."<br>Entendo que a decisão de admissibilidade está correta ao afirmar que o recurso especial está prejudicado quanto ao mérito do pedido em si, pois houve retratação e adequação do resultado do acórdão, tendo o juízo recorrido observado atentamente a peculiaridade dos dois cargos acumuláveis da autora e a vedação de dupla cobrança e ao final se ajustado ao Tema 588 do STJ, no qual se assentou o entendimento de que a relação entre IPSEMG e servidores era contratual e não tributária.<br>Porém, a decisão do juízo de retratação ainda padece de vício, pois aplicou mal o Tema 905 do STJ, quanto aos consectários legais, pois, diferentemente do que se afirmara, e em respeito ao que se definira no Tema 588 do STJ, a condenação imposta tem natureza não tributária, considerando que o ajuste de vontades foi tratado como de natureza contratual.<br>Friso que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011).<br>Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no Tema 905, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)<br>Com isso, nota-se que, de acordo com o item 3.1.1 supra, os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 devem ser aplicados às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, não sendo correta a utilização, no caso, dos índices de cobrança de tributos pagos em atraso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, item 3.3.<br>No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, não teve o cuidado de respeitar o Tema 905 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço o recurso especial parcialmente quanto à parte que não restou prejudicada pelo juízo de retratação, e nesta parte a ele dou provimento para determinar que os consectários legais da devolução a ser realizada em relação ao cargo de menor remuneração da recorrida respeitem o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA