DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INÁCIO BORGES JUNIOR, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 67/68):<br>Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Antiga fundação hospitalar do distrito federal. Legitimidade ativa. Ausência. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidor da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, buscando o pagamento de benefício alimentação referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se os servidores da extinta Fundação Hospitalar do DF possuem legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 contempla apenas os servidores civis da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data do ajuizamento da demanda coletiva. 4. A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado, possuía autonomia administrativa e financeira à época dos fatos, não sendo incluída no polo passivo da ação coletiva, o que afasta a extensão da coisa julgada em relação aos seus servidores. 5. A tese firmada no IRDR 21 estabelece que somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade ativa para executar o título judicial. 6. Considerar os servidores da Fundação Hospitalar do DF como legítimos violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, em conformidade com os artigos 503 a 506 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal não possui legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97. 2. Somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97, possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 503, 506 e 924, I. Lei Distrital nº 786/1994, arts. 1º e 3º. Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, II, "d", e 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905562, 07237857520238070000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, j. 19.08.2024, DJE 3.10.2024.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 123/124):<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração Cível. Legitimidade ativa de servidores da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Rejeição dos embargos. I. Caso em Exame 1 . Embargos de declaração opostos contra agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidor da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, buscando o pagamento de benefício alimentação referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. II. Questão em Discussão 2 . Verificar se os servidores da extinta Fundação Hospitalar do DF possuem legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal. 3. Analisar a existência de vícios no acórdão, a teor do art. 1022 o CPC. III. Razões de Decidir 3. O título executivo judicial formado na ação coletiva n. 32.159/97 contempla apenas os servidores civis da Administração Direta do Distrito Federal. 4. A Fundação Hospitalar do Distrito Federal possuía autonomia administrativa e financeira à época dos fatos, não sendo incluída no polo passivo da ação coletiva. 5. A tese firmada no IRDR 21 estabelece que somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade ativa para executar o título judicial. 6. Considerar os servidores da Fundação Hospitalar do DF como legítimos violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 7. Não há vícios a serem sanados, a teor do art. 1022 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos rejeitados. Tese de Julgamento: "1. O servidor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal não possui legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97." "2. Somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado." Dispositivos Relevantes: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 503, 506 e 924, I; Lei Distrital n. 786/1994, arts. 1º e 3º; Decreto-Lei n. 200/1967, arts. 4º, II, "d", e 5º, IV. Jurisprudência Relevante : STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcl n. 51.036-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; Rcl n. 52.551-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 26.07.2024; TJDFT, IRDR 21.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil; e 313, inciso V, alínea "a"/"c", 506, 982, inciso I e § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 155/166).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a necessidade de sobrestamento em razão de pendência de julgamento de recursos excepcionais no IRDR 21, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 154/156).<br>Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido deveria ter sobrestado o feito até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos no IRDR 21, em razão do efeito suspensivo automático previsto no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, e que a legitimidade ativa alcança os servidores das fundações atingidos pelo Decreto 16.990/1995, sendo o Distrito Federal responsável civilmente pelos danos decorrentes do ato do Governador, nos termos dos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil (e-STJ fl. 156/166).<br>Defende, ainda, que não há violação aos limites subjetivos da coisa julgada do título formado na Ação Coletiva 32.159/97 porque a suspensão do benefício alcançou também os servidores da Administração Indireta e, ademais, houve sucessão das fundações pelo Distrito Federal, o que evidenciaria a legitimidade para o cumprimento de sentença (e-STJ fl. 165/166). Requer, também, a concessão da justiça gratuita (e-STJ fl. 150/152).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 228/234, nas quais o recorrido sustenta a inadmissão e o desprovimento do recurso especial, invocando, entre outros, as Súmulas 211/STJ, 182/STJ, 284/STF, 7/STJ e 280/STF; reafirma a ilegitimidade ativa com base nos arts. 17, 18 e 506 do Código de Processo Civil, e requer condenação em honorários (e-STJ fl. 231/234).<br>Na decisão de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o recurso especial no ponto relativo à apontada ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil e 313, inciso V, alínea "c", 506, 982, inciso I e § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como admitiu o recurso extraordinário quanto ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal; consignou a tempestividade, a dispensa de preparo (art. 99, § 7º, do CPC), registrou o pedido de gratuidade formulado na peça recursal para apreciação pelos juízos naturais, indeferiu a majoração de honorários recursais, e deferiu a publicação exclusiva requerida (e-STJ fl. 252/254).<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (e-STJ fl. 123/124):<br>3. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 contempla apenas os servidores civis da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data do ajuizamento da demanda coletiva. 4. A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado, possuía autonomia administrativa e financeira à época dos fatos, não sendo incluída no polo passivo da ação coletiva, o que afasta a extensão da coisa julgada em relação aos seus servidores. 5. A tese firmada no IRDR 21 estabelece que somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade ativa para executar o título judicial.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 506 do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à violação da coisa julgada e à legitimidade ativa da recorrida que era servidora da Administração Pública Direta do Distrito Federal e foi representada pelo SINDIRETA/DF no ajuizamento da ação coletiva - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.182.343, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025; REsp n. 2.125.308, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2025 e REsp n. 2.176.391, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA