DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUNTADA DE NOVOS QUESITOS E DOCUMENTOS, DETERMINANDO A IMEDIATA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELO EXPERT NOMEADO, COM A ABSTENÇÃO DA ANÁLISE DA PREFALADA DOCUMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCORREM SOBRE A NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS QUESITOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS, OS QUAIS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA QUAESTIO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS PELA PARTE AGRAVANTE. NOVA QUESITAÇÃO, ANTERIOR À CONFECÇÃO DO LAUDO ATINGIDA, PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OUTROSSIM, JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO LAUDO JÁ FORAM ENTREGUES PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 7º, 139, 436, 437, 465, 470, 473, 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que a parte agravada reiterou condutas protelatórias e desleais, razão pela qual deveriam ser-lhe impostas as sanções previstas.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que deveriam ter sido aceitos os documentos e quesitos suplementares apresentados depois da fase postulatória. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 86):<br>(..) é cediço que a perícia deve ser realizada com base nos quesitos apresentados pelas partes no prazo contado da intimação da nomeação do perito (art. 465 do CPC), podendo serem apresentados, após esse momento, quesitos suplementares (art. 469 do CPC), que podem ser indeferidos pelo juiz, caso sejam impertinentes (art. 470 do CPC); o que se mostrou o caso dos autos, tendo em vista a inovação e não complementação no conteúdo dos quesitos apresentados inicialmente.<br>E sobre os documentos, observa-se que após sucessivas solicitações de apresentação pelo perito, pois indispensáveis à realização do laudo, a parte requerente, ora agravada, veio aos autos informar que a documentação foi entregue diretamente ao expert (evento 308, COMP2), de modo que aquelas juntadas pelo banco se mostram inócuas ao resultado pericial.<br>Vale dizer, como bem pontuado pela togada singular, que "1) os quesitos já haviam sido ofertados no evento 143, havendo, assim, preclusão consumativa; e 2) a juntada de novos documentos pressupõe a subsunção às hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, o que o banco réu não fez."<br>Vê-se, portanto, que a faculdade de apresentar quesitos já estava preclusa, pois já haviam sido apresentados anteriormente, além de que os documentos já haviam sido entregues ao perito. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, observo que o tema de que cuidam os arts. 7º e 139 do CPC não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, de modo que, ausente o prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA