DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Erivaldo José da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1.040/1.041):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONFORME LEI Nº 9.873/1999. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que rejeitou exceção de pré-executividade (ID 4058303.29558559), ao argumento de que se insurge contra execução extrajudicial de multa imposta em acórdão de tomada de contas especial do TCU nulo em razão de vício de motivação, uma vez que levou em conta parecer técnico desatualizado e desconexo com a realidade, de forma que, eventual crédito daí decorrente caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública por meio de multa, sendo este ponto matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz, o que se coaduna com a súmula 665 do STJ, mormente por que a obra já foi concluída e entregue e, no mesmo período há declaração do FNDE de que no mesmo período considerado, a obra já estava 90,01% concluída. Além do mais, O STF fixou a tese 899 no sentido de ser possível a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, o que configurado nos presentes autos, porquanto as fases internas do processo administrativo de tomada de contas especial não têm o condão de interromper o prazo prescricional.<br>2. Requereu tutela recursal a fim de suspender a execução e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade do acórdão TCU que instrui a execução e a consequente extinção da execução extrajudicial.<br>3. Decisão indeferindo a tutela recursal, sendo o recurso recebido no seu efeito meramente devolutivo. (4050000.43548957). O particular interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu a tutela recursal, onde requer a reforma da mesma. Subsidiariamente, requer que "seja o presente recurso encaminhado a julgamento pelo órgão colegiado, no que requer o conhecimento e provimento do presente agravo, reformando a decisão ora atacada, com vistas a que seja concedido o pedido liminar de suspensão da execução na origem e dos atos executórios". (4050000.43876018).<br>4. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade amparada na consideração de tratar o processo de tomada de contas especial como processo único, de forma que houve causa interruptiva da prescrição a afastar este instituto bem como pela impossibilidade de apreciação da alegação de nulidade do acórdão do TCU por não tratar de matéria de ordem pública seja por que demanda análise sobre o mérito do ato administrativo seja pela necessidade de dilação probatória.<br>5. Irrelevante, no caso em apreço, a consideração do processo administrativo de tomada de contas tratar de um processo único ou autônomo, pois, conforme consignado na decisão agravada, tratando de acórdão que impôs multa por omissão ao dever de prestar contas, o termo inicial do prazo inicial da prescrição há de se contar da data final para tal ato, restando incontroverso por ausência de impugnação específica da parte agravante que tal prazo findaria em 19.08.2015, conforme Ofício 2434E/2015 CGCAP/DIFIN/FNDE, enquanto a parte agravante foi citada pelo próprio TCU em 23.01.2019, consoante Ofício 2302/2018TCU/Secex-TCE, com Aviso de Recebimento, dentro, portanto, do prazo quinquenal de prescrição, nos termos do que prevê o art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873/1999.<br>6. No que diz respeito à alegação de nulidade do acórdão TCU por infringência à aplicação analógica da súmula 665 do STJ, entendo inaplicável ao caso, pois, a controvérsia suscitada pela parte agravante, qual seja, apreciação da prova produzida nos autos do processo administrativo de tomada de contas demanda dilação probatória para incursionamento quanto a questão de mérito de ato administrativo, a saber, verificar a adequada e legítima conclusão da obra, matéria que, de fato, não detém natureza de questão de ordem pública e, portanto, inadequado a ser conhecida por meio de objeção de pré-executividade, o que afasta a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial exequendo.<br>7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 1.122/1.126).<br>A parte recorrente alega violação do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, ao sustentar a nulidade do ato sancionador do Tribunal de Contas da União (TCU) por vício de motivação, com base na teoria dos motivos determinantes, afirmando que o acórdão administrativo se apoiou em relatório antigo da Controladoria-Geral da União, dissociado da realidade, e que a execução da multa implicará enriquecimento sem causa.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) quanto: (a) ao caráter de ordem pública do enriquecimento sem causa arguido em exceção de pré-executividade; e (b) à análise da prescrição intercorrente trienal diante do lapso entre 6/8/2015 (termo final da prestação de contas) e 23/1/2019 (citação no TCU).<br>Aponta violação do art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, ao afirmar a impossibilidade de computar atos praticados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública (fase interna da tomada de contas especial) como marcos interruptivos da prescrição punitiva e ressarcitória do TCU (fase externa), bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal à luz do procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.<br>Aponta violação do art. 202 do Código Civil (CC) e art. 8º do Decreto-Lei 20.910/1932, defendendo a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional no controle externo do TCU, com afastamento de múltiplos marcos interruptivos e prevalência de única causa eficaz, em regra a citação na tomada de contas.<br>Argumenta que é cabível, em exceção de pré-executividade, a apreciação do enriquecimento sem causa e do excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e que a multa executada derivaria de motivação inidônea, pois a obra conveniada foi concluída segundo relatório do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1.148/1.167.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.280/1.311.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.315/1.316).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO JOSE DA SILVA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade com a qual se pretendia a suspensão e extinção da execução extrajudicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo a improcedência dos razões trazidas pelo recorrente em sede de exceção de pré-executividade.<br>Observo que o Tribunal de origem expressamente decidiu (fls. 1.037/1.042):<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade amparada na consideração de tratar o processo de tomada de contas especial como processo único, de forma que houve causa interruptiva da prescrição a afastar este instituto bem como pela impossibilidade de apreciação da alegação de nulidade do acórdão do TCU por não tratar de matéria de ordem pública seja por que demanda análise sobre o mérito do ato administrativo seja pela necessidade de dilação probatória, verbis:<br>"De início, cabe consignar que o STF firmou a tese 899, que prevê o seguinte: "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".<br>Sobre o tema não há dúvidas, uma vez que já foi decidido pela Corte Superior.<br>O que resta ainda é definir o termo a quo do prazo prescricional.<br>Sobre a prescrição, é importante consignar que o TCU não é titular de um poder atemporal de controle. Pelo contrário, seu poder está sujeito a limitações temporais, não obstante o silêncio da sua lei orgânica (Lei Federal nº 8.443/92).<br>As limitações temporais para atuação da corte de contas da União são de duas ordens: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição da pretensão ressarcitória.<br>A prescrição de pretensão punitiva está relacionada ao poder sancionador do TCU, traduzindo-se num prazo prescricional que restringe no tempo a possibilidade de impor sanções aos seus jurisdicionados.<br>Por sua vez, a prescrição da pretensão ressarcitória está intimamente ligada à imputação de débito para fins de ressarcimento ao erário, traduzindo-se num prazo prescricional para exercício da sua pretensão de ressarcimento ao erário (imputação de débito) em face dos seus jurisdicionados.<br>Dito isso, verifica-se que a parte busca o cancelamento da multa aplicada pelo TCU, em razão da indevida omissão na prestação de contas.<br>Nesse caso, o termo a quo é fixado a contar do termo final para o envio da prestação de contas (Ac 464239/PE) e não da data da assinatura do respetivo convênio.<br>Observa-se que a prestação de contas tinha como data limite o dia 06/08/2015.<br>Nesse sentido, é importante destacar que antes da constituição do título, aplica-se ao caso concreto a Lei 9.873/99.<br>Filio-me ao entendimento que traz o procedimento de tomadas de contas como um procedimento único, com uma fase interna conduzida pelo órgão federal e uma fase externa conduzida pelo TCU.<br>Sendo fase única, é inegável que se aplica as causas interruptivas previstas na Lei 9.873/99 desde o órgão repassador dos recursos, que, no caso concreto, é FNDE.<br>Sobre o tema, há precedentes do STF - inclusive a contestação da UNIÃO trouxe alguns -, a exemplo do MS 32201/2007).<br>A lei 9.873/99 no seu artigo 2 prevê:<br>Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:<br>I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;<br>II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;<br>III - pela decisão condenatória recorrível.<br>IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>Dito isso, em 19/08/2015, conforme Ofício 2434E/2015 CGCAP/DIFIN/FNDE, o excipiente é notificado sobre a omissão no dever de prestar contas dos recursos conveniados.<br>Por sua vez, em 14/06/2017, a prefeitura convenente é notificada sobre a necessidade de regularização da prestação de contas, ainda omissas, sob pena de instauração de tomada de contas especial.<br>Verifica-se que, em 15 de agosto de 2017, o órgão responsável pelo repasse da verba federal já havia analisado as contas do convênio, tendo reprovado as contas quanto à omissão na prestação de contas (pág.220/222 do processo baixado).<br>Por fim, em 28/11/2017, foi proferido relatório a respeito das irregularidades apuradas pelo tomador de contas especial.<br>No âmbito externo (apuração pelo TCU), ocorreram diversas causas interruptivas da prescrição, a exemplo da citação do excipiente, conforme Ofício 2302/2018TCU/Secex-TCE, com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 2º,inciso I, da Lei 9.873/1999, em 23/01/2019.<br>Assim, incidindo as causas interruptivas, especialmente a prevista no inciso II, do artigo 2 da Lei não 9.873/99, não há que se falar em prescrição.<br>Em acréscimo, verifica-se que não ocorreu o transcurso de prazo de prescrição intercorrente, pois em nenhum momento o processo de controle externo restou paralisado por mais de três anos.<br>No mais, tendo-se em conta que o trânsito em julgado da condenação do excipiente se deu em 15/12/2022, há de se concluir que não transcorreu o prazo quinquenal para ajuizamento da ação de execução.<br>Outro questionamento levantado pelo excipiente, reside na má avaliação meritória realizada pelo TCU no julgamento das contas do excipiente, por não ter reconhecido a inexistência de dano ao erário na gestão dos recursos federais correspondentes ao Convênio 700108/2011, pactuado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de CALUMBI/PE.<br>Entretanto, tal matéria não pode ser analisada via exceção de pré-executividade, pois tais questões não são de ordem pública. Ou seja, conhecidas de plano pelo julgador - necessitaria de dilação probatória." (Decisão agravada, ID 4058303.29558559)<br>Já havia este magistrado se pronunciado sobre a questão de fundo quando da apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual trago a fundamentação ali expendida como razão de decidir, :verbis<br>Irrelevante, no caso em apreço, a consideração do processo administrativo de tomada de contas tratar de um processo único ou autônomo, pois, conforme consignado na decisão agravada, tratando de acórdão que impôs multa por omissão ao dever de prestar contas, o termo inicial do prazo inicial da prescrição há de se contar da data final para tal ato, restando incontroverso por ausência de impugnação específica da parte agravante que tal prazo findaria em 19.08.2015, conforme Ofício 2434E/2015 CGCAP/DIFIN/FNDE, enquanto a parte agravante foi citada pelo próprio TCU em 23.01.2019, consoante Ofício 2302/2018TCU/Secex-TCE, com Aviso de Recebimento, dentro, portanto, do prazo quinquenal de prescrição, nos termos do que prevê o art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873/1999.<br>No que diz respeito à alegação de nulidade do acórdão TCU por infringência à aplicação analógica da súmula 665 do STJ, entendo inaplicável ao caso, pois, a controvérsia suscitada pela parte agravante, qual seja, apreciação da prova produzida nos autos do processo administrativo de tomada de contas demanda dilação probatória para incursionamento quanto a questão de mérito de ato administrativo, a saber, verificar a adequada e legítima conclusão da obra, matéria que, de fato, não detém natureza de questão de ordem pública e, portanto, inadequado a ser conhecida por meio de objeção de pré-executividade, o que afasta a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial exequendo e, consequentemente, a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).<br>Ausente a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) desnecessária a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, bem como de afronta ao art. 202 do Código Civil (CC) e 8º do Decreto-Lei 20.910/1932, o Tribunal de origem entendeu pela exigibilidade do débito apurado administrativamente e objeto da exceção de pré-executividade, conforme acórdão transcrito acima (fls. 1.037/1.042).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais<br>disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, ainda no que se refere à alegação de violação ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, bem como de afronta ao art. 202 do Código Civil (CC) e art. 8º do Decreto-Lei 20.910/1932, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu os precedentes de forma genérica.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .<br>Sem honorários advocatícios por se tratar de agravo de instrumento na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA