DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por URIEL DA SILVA MITTELSTAEDT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de latrocínio, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A revisão criminal foi julgada improcedente (fl. 180).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 381, III e IV e 621, I e III, do Código de Processo Penal (fls. 233-257).<br>O recurso foi inadmitido, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7, STJ (fls. 352-355).<br>Nas razões do agravo, a defesa afirma que sua pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, porque busca a readequação jurídica da tipificação para desclassificar o latrocínio tentado para roubo tentado, com ajuste da dosimetria em razão de tentativa branca, fixando-se a fração máxima de 2/3, bem como o regime prisional compatível e para reforçar seu argumento colaciona precedentes (fls. 358-379).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, o seu desprovimento (fls. 380-381).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 399-407).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que as razões do agravo, de um lado, enfrentam nominalmente os fundamentos de inadmissibilidade, ao afirmar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e ao sustentar que suas pretensões dizem respeito à revaloração jurídica, não ao revolvimento de fatos, além de apontar suposta omissão quanto à identificação dos pontos fáticos.<br>Todavia, constato que a impugnação não supera os óbices porque não demonstra que as teses recursais possam ser apreciadas sem revolvimento probatório, à luz do conteúdo do acórdão condenatório sintetizado pelo próprio Tribunal local, que ressalta a presença do animus necandi a partir dos relatos dos ofendidos e dos disparos efetuados, um atingindo a traseira e outro o volante, com previsibilidade do evento morte, bem como a escolha da fração de 1/2 em função do iter criminis percorrido (fls. 157-158).<br>A desclassificação do latrocínio tentado para roubo tentado, como delimitada no acórdão recorrido, pressupõe reavaliação do animus necandi e do nexo entre a conduta e o resultado, o que, conforme a jurisprudência demanda a análise do conjunto fático-probatório. Quanto à fração de redução pela tentativa, a própria fundamentação do agravo parte da premissa fática de tentativa incruenta, que demandaria cotejo das circunstâncias concretas e do caminho percorrido, matéria igualmente vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"1. As teses defensivas de ausência de provas para a condenação, desclassificação da conduta, participação de menor importância e continuidade delitiva não prescindem do revolvimento fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ."(AREsp n. 2.985.959/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025)<br>Registro, ainda, que a insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ não evidencia divergência ou distinção jurisprudencial em relação ao entendimento aplicado, limitando-se a invocar precedentes que, em regra, reconhecem hipóteses específicas de revisão da dosimetria ou de readequação típica quando a moldura fática é incontroversa, sem realizar confronto analítico com os precedentes mencionados na decisão agravada, que firmam a orientação restritiva da via revisional e a necessidade de prova nova ou flagrante contrariedade à evidência dos autos para superar a coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>"6. A tentativa de desclassificação da conduta para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave já foi objeto de análise específica em apelação e revisão criminal anterior, não sendo cabível sua rediscussão em habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 1.013.297/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025)<br>Com efeito, mantenho hígida a compreensão de que a revisão criminal não pode funcionar como segunda apelação e que as teses de desclassificação do latrocínio tentado e de alteração da fração de tentativa, tal como deduzidas, exigem revolvimento do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA