DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA- RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VAZAMENTO DE ESGOTO POUCO TEMPO APÓS MUDANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA APROPRIADO - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. A relação existente entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 18, a responsabilidade dos construtores pela reparação de danos causados por defeitos da construção.<br>2. Houve inversão do ônus da prova, de modo que era ônus das requeridas comprovarem que a construção do imóvel se deu de forma apropriada, como forma de demonstrar que a inundação de esgoto no apartamento não teria decorrido de falhas estruturais no imóvel, mas sim da alegada má conservação. Porém, as requeridas quedaram-se inertes quanto a esse ponto, limitando-se em alegar que o problema teria decorrido de falha na conservação da unidade, sem colacionar qualquer indício de prova nesse sentido.<br>3. Todos os elementos dos autos conduzem à conclusão de que o vício no imóvel do autor decorreu de falhas na própria construção do imóvel, demonstrando-se, assim, o nexo causal entre a conduta das requeridas e o dano causado.<br>4. A situação experimentada pelo autor - vazamento do esgoto por todo o seu banheiro, corredor e outros cômodos - configura hipótese de ilícito indenizável, sobretudo ao considerar que a hipótese de insalubridade ocorreu pouco tempo após a mudança do requerente para o apartamento, comprado na planta.<br>5. O montante fixado em sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apropriado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso.<br>6. Recursos desprovidos.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373 do CPC, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil por danos morais, em razão de ausência de prova robusta do dano e do nexo causal, sustentando que o retorno de esgoto no imóvel decorreu de falta de manutenção pelo condomínio e pelo próprio recorrido. Argumenta que:<br>O v. acórdão objeto do recurso em tela entendeu por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas recorrentes e, portanto, manteve a r. sentença que havia julgado parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar as recorrentes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (fl. 559)<br>  <br>No entanto, conforme exposto na peça de defesa, o problema relatado não se deu em razão de suposta falha na construção da unidade, tampouco ocorreu logo após o recebimento das chaves de sua unidade imobiliária, mas sim em virtude da ausência de manutenção periódica por parte do condomínio e do recorrido. (fl. 559)<br>  <br>De acordo com o Manual de Benefícios do Usuário, entregue ao recorrido, Cabe a cada proprietário realizar a limpeza das caixas sifonadas (ralos) periodicamente, para retirada de elementos que possam causar entupimentos na tubulação.<br>Ademais, conforme manual do empreendimento, devidamente recebido pelo condomínio, é de responsabilidade deste a manutenção (limpeza e desobstrução) periódica nas tubulações das áreas comum, objetivando que o esgoto seja corretamente despejado na rede coletora pública. (fl. 560)<br>  <br>Com base na alínea c do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal de 1988, encontra-se o v. Acórdão a quo em flagrante dissonância com o entendimento deste C. STJ e dos demais Tribunais Pátrios. (fl. 561)<br>  <br>Portanto, provou-se, analiticamente, que os acórdãos, partindo de ELEMENTOS FÁTICOS ABSOLUTAMENTE IDÊNTICOS, terminaram por chegar a conclusões diversas, o que enseja, claramente, o cabimento do Recurso Especial ora referenciado, com base na alínea c do inciso III do Art. 105 da Constituição federal de 1988. (fl. 564).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ainda, por se tratar de relação de consumo e, ante a hipossuficiência da parte autora, houve a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento de fls. 352/353, de modo que era ônus das requeridas comprovarem que a construção do imóvel se deu de forma apropriada, como forma de demonstrar que a inundação no apartamento não teria decorrido de falhas estruturais no imóvel, mas sim da alegada má conservação.<br>Ocorre que as requeridas quedaram-se inertes quanto a esse ponto, limitando-se em alegar que o problema teria decorrido de falha na conservação da unidade, sem colacionar qualquer indício de prova nesse sentido. (fl. 517).<br>Por outro lado, a prova dos autos demonstra que (i) houve uma série de falhas na construção do imóvel como um todo, devidamente enumeradas no laudo pericial particular requisitado pelo Condomínio e apresentado pelo autor; (ii) o autor havia se mudado há pouco tempo após a expedição do habite-se para o apartamento e não havia morador no local em momento anterior, o que também infirma a alegação de má conservação da unidade.<br>Ainda, a testemunha arrolada pelas próprias requeridas menciona que outra unidade teve o mesmo problema, que não havia válvula que impedisse o retorno do esgoto no projeto dos apartamentos e que o apartamento, de fato, não estava habitado em momento anterior (fl. 363). A propósito, vejamos:<br>Testemunha - Geane Manoel da Silva Pereira, técnica de edificações:<br>(..) que além do imóvel do depoente teve mais um imóvel que apresentou o retorno de água no banheiro; que também era no primeiro andar; (..) que trabalhou na área da assistência técnica da primeira requerida; (..) que estudou o projeto hidrossanitário do imóvel; que não existe válvula que impeça o retorno da água do esgoto para o imóvel; que a depoente recorda que a água retornou pelo ralo do banheiro; (..) que o imóvel não tinha sinais de uso; que não estava ocupado.<br>Diante do exposto, forçoso concluir que todos os elementos dos autos conduzem à conclusão de que o vício no imóvel do autor decorreu de falhas na própria construção do imóvel, demonstrando-se, assim, o nexo causal entre a conduta das requeridas e o dano causado.<br>Nesse contexto, compreendo que a situação experimentada pelo autor - vazamento do esgoto por todo o seu banheiro, corredor e outros cômodos - configura hipótese de ilícito indenizável, sobretudo ao considerarmos que a hipótese de insalubridade ocorreu pouco tempo após a mudança do requerente para o apartamento, comprado na planta.  .. . (fls. 517-518).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA