DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por André Tenório Omena e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 452/453):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA DE MÉRITO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-executividade arguida pelos autores, em razão da ocorrência de preclusão na discussão da nulidade invocada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade no caso vertente, permitindo a devolução do prazo aos autores para a interposição do recurso apelatório em face da sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Após a prolação da sentença, não houve intimação dos autores/agravantes por meio de publicação em nome de seus advogados no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ocorrendo, tão somente, a intimação do ente público por meio do portal eletrônico.<br>4. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 272, §2º, ser indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade.<br>5. Os agravantes apontaram a nulidade pela ausência de intimação por meio de petição requerendo, em suma, a reabertura do prazo recursal em seu favor. Deste requerimento, sobreveio pronunciamento judicial de indeferimento.<br>6. Não foi interposto o recurso cabível para a reforma do decisum, tendo operado a preclusão na rediscussão da matéria, seja por meio de exceção de pré-executividade, seja por meio do corrente agravo de instrumento, uma vez que, nos exatos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>7. Decisão mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 507. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt nos EREsp 582.776/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; Número do Processo: 0707844-62.2019.8.02.0001; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2024; Data de registro: 22/11/2024<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 468/473). Sustenta que a ausência de intimação da sentença de mérito gerou nulidade dos atos subsequentes e "perda da chance de recurso", não sendo possível reconhecer preclusão lógica pela mera apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado (e-STJ fls. 469/472).<br>Sustenta, ainda, que também não houve intimação na fase de cumprimento de sentença e requer a declaração de nulidade dos atos posteriores, com restabelecimento do prazo para apelação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidade de intimação quando há pedido de intimação exclusiva de advogados (EAREsp 1306464/SP) e a aplicação do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 472/473).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 484/497.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 499/501).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no tocante à violação do 272, § 2º, do CPC/2015, os recorrentes sustentam a ausência de publicação de atos processuais em nome dos advogados já constituídos nos autos originários. Sobre a controvérsia, a Corte Estadual firmou as seguintes conclusões:<br>16. In casu, percebe-se que os agravantes apontaram a nulidade pela ausência de intimação por meio de petição, às fls. 297/300 do processo principal, requerendo, em suma, a reabertura do prazo recursal em seu favor. Deste requerimento, sobreveio pronunciamento judicial, às fls. 309/313, tendo o Magistrado singelo o indeferido, sob o fundamento de que "ao contrarrazoar os embargos de declaração defendendo o acerto de sua condenação em honorários sucumbenciais, na forma solidária estabelecida na sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, os Autores demonstraram conformação com o conteúdo da sentença(..) tal manifestação tardia implica em preclusão lógica, pois,como dito, se não concordaram com o teor da sentença, deveriam ter apresentado o recurso de apelação no momento em que contrarrazoaram os embargos de declaração."<br>17. Analisando os atos processuais subsequentes, não se vislumbra a interposição do recurso cabível para a reforma do decisum, tendo operado, a meu ver, a preclusão na rediscussão da matéria, seja por meio de exceção de pré- executividade, seja por meio do corrente agravo de instrumento, uma vez que, nos exatos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>(..)<br>21. Certamente, após a apresentação de embargos de declaração pelo Estado de Alagoas nos autos sequenciais, os agravantes foram devidamente intimados a contraminutarem o citado recurso, já que assim o fizeram, vide contrarrazões às fls. 8/14, onde pugnaram pelo não acolhimento da espécie recursal e pela manutenção da sentença em seus termos.<br>22. Ciente disso, é incontroverso que esta etapa procedimental possibilitou aos autores/agravantes tomarem conhecimento do resultado do julgamento, posto que, ao rebater as teses expostas nos embargos de declaração, tiveram de acessar o conteúdo da sentença de mérito proferida naqueles autos. Para além disso, importa concluir que foi o momento em que puderam constatar a nulidade quanto à ausência de intimação, sendo, nesse viés, a primeira oportunidade de manifestação nos autos após a identificação do vício, e o termo inicial para a interposição de eventual recurso apelatório.<br>23. Entrementes, os agravantes apenas alegaram prejuízo após a prolação da sentença integrativa proferida em sede de aclaratórios, da qual foram devidamente intimados, consoante certidão de publicação, situada à fl. 20 do caderno sequencial.<br>24. Diante do contexto do caso em exame, tenho que o referido argumento esbarra na chamada nulidade de bolso ou de algibeira.<br>Observa-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado.<br>Portanto, o recurso especial interposto não merece trânsito, visto que os argumentos sub examine implicam reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta.<br>Ademais, a Corte a quo concluiu que os patronos dos réus tiveram, por diversas vezes, oportunidade de manifestar-se nos autos, não havendo falar em prejuízo aos ora recorrentes. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.<br>Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aduz que Djalma Bastos de Morais, na qualidade de Presidente da Cemig, teria firmado, através do instituto da Inexigibilidade de Licitação, um Contrato Administrativo com o escritório "Gaia, Silva, Rolim & Advogados Associados", para o patrocínio de serviços de planejamento tributário e de consultoria fiscal e tributária, vez que entendera presentes os requisitos que autorizariam a contratação direta, nos termos do inciso "II" do art. 25, c/c inciso "III" do art. 13, ambos da Lei nº. 8.666/93.<br>2. A contratação por Inexigibilidade de Licitação teria sido formalizada com base em parecer exarado por Paulo Henrique Guerra Simões, na qualidade de Consultor Jurídico da Cemig, e, posteriormente, reconhecida por Sérgio Roberto Belisário, o qual ocupava, à época, o cargo de Superintendente de Recursos Financeiros da Cemig. Destaca-se que "Sérgio Roberto Belisário" teria expressamente solicitado a Djalma Bastos de Morais a aprovação do contrato. 3. Por sua vez, Mauro Maia Lellis teria participado, através de parecer, autorizar a retificar-se o valor da contratação, que viera a ocasionar a alteração do porte total do ajuste.<br>Nesse contexto, na petição da Ação Civil Pública, o representante do Parquet afirma que constatar-se-ia, no caso concreto, a inexistência de singularidade do serviço prestado, vez que, pela leitura do objeto da avença, a contratação não se afiguraria extraordinária, porquanto não deveria ser considerado como "singular" aquilo que, em tese, poderia ser executado por vários profissionais.<br>4. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu procedência ao pedido ministerial, através da qual os ora Recorrentes foram condenados às seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos;<br>pagamento de multa civil, correspondente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes públicos; proibição de contratar com o poder público ou de receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.<br>5. No tocante à violação do 272, § 2º, do CPC/2015, os recorrentes sustentam a ausência de publicação de atos processuais em nome dos advogados já constituídos nos autos originários. Sobre a controvérsia, a Corte Estadual firmou as seguintes conclusões (fls. 1497-1498, e-STJ): "Contudo, tal fato não justifica a decretação de nulidade parcial do processo, porque não houve prejuízo. Quando publicada a decisão de fl. 888, a Cemig já contava com procuradores constituídos nos autos (fl. 163), de forma que estes tiveram acesso ao conteúdo da referida decisão, como restou comprovado pelo documento que foi apresentado pela própria recorrente (fl. 1.187).<br>Vale destacar, também, que o substabelecimento de fl. 898, juntado tardiamente, se deu com reserva de poderes. Ainda que assim não fosse, os primeiros apelantes, entre eles a Cemig, já haviam se manifestado nos autos, antes da marcação da audiência de instrução, no sentido de que não pretendiam produzir provas e de que a prova documental era suficiente para o julgamento da lide (fl. 663), Após a referida, manifestação, houve nova determinação judicial de especificação de provas (fl. 823), mas, independentemente do pedido do formulado pelos primeiros apelantes à fl. 825, a questão já se encontrava preclusa, pois eles já haviam dispensado a produção de prova oral. Portanto, o fato dos procuradores constituídos por meio do substabelecimento de fls. 898 não terem sido intimados da decisão de fl. 888, em razão do equívoco na juntada daquele documento, não gerou prejuízo à Cemig." Observa-se que o acórdão recorrido afastou a existência de qualquer prejuízo aos recorrentes com base no exame do conjunto fático dos autos, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ. 6.<br>Além disso, A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o p rincípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, situação afastada pelo Tribunal a quo.<br>7. Tendo sido oportunizada aos réus a defesa material dos atos que lhe foram imputados na Ação Civil Pública, e não se verificando, em seu desfavor, qualquer prejuízo, inviável o reconhecimento de nulidade, por não se verificar qualquer mácula aos postulados da ampla defesa e do contraditório.<br>8. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.740.298/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA