DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE OS SIGNOS. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A demanda versa sobre a validade dos atos do INPI que indeferiram os pedidos de registros nºs 909.411.425 e 909.411.280, com fundamento no que dispõe o art. 124, XIX, da LPI. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que os sinais "possuem em seu núcleo distintivo o elemento BIOCLEAN numa formatação similar e que pretendem identificar produtos idênticos e/ou afins. Ou seja, são marcas semelhantes para identificar produtos afins, o que pode induzir o consumidor à falsa percepção de origem comum e, certamente, atrai a incidência da norma prevista no artigo 124, XIX, da LP". Além disso, pontuou que "a marca da Autora não é composta por elementos figurativos que constituam um conjunto suscetível de estabelecer uma distância da anterioridade impeditiva. O sinal marcário "BIOCLEAN" que compõe as marcas é o elemento destacado que sobressai em ambos os conjuntos marcários." Os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em empregam o termos "BIO" e "CLEAN" em sua composição. Além disso, embora os registros pretendidos tenham sido depositados em apresentação mista, verifica-se não serem dotados de elementos que sejam capazes de lhes conferir distintividade em relação à marca anterior da ré apelada, já que o elemento principal é o termo nominativo, e os sinais em conflito empregam fonte tipográfica extremamente semelhante. Os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que ambos empregam o termo "RAPOSO" em sua composição. Além disso, o registro anulando foi depositado em apresentação nominativa, sem nenhuma representação visual que seja capaz de lhe conferir distintividade em relação às marcas anteriores da autora apelada. Em razão da evidente preponderância dos elementos nominativos "BIOCLEAN" nas marcas em questão, o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade. Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor, dada a afinidade mercadológica existente entre as atividades das litigantes. Caracterizada a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XIX, da LPI. Ainda que se admitisse que os termos "BIO" e "CLEAN" se encontram diluídos, tidos como comuns e vulgares no segmento de mercado em questão, ainda seria necessário que os signo da autora apelante fossem dotados de um grau de distintividade mínimo em relação ao registro anterior da ré, o que não se verifica no caso concreto, não assistindo razão à apelante quando argumenta a favor da possibilidade de convivência entre os sinais. Apelação a que se nega provimento.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 122 e 124, VI e XIX, da Lei 9.279/96, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta não ter havido violação da exclusividade da marca de titularidade da agravada. Argumenta ter se valido de elementos que não conferem suficiente distintividade e, assim, não ensejam a exclusividade de uso, mas que a marca considerada em seu conjunto é suficientemente diferente.<br>Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante procura demonstrar que as marcas em exame são suficientemente distintas e não ensejam confusão. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 492):<br>(..) em razão da evidente preponderância dos elementos nominativos "BIOCLEAN" nas marcas em questão, o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade.<br>Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor, dada a afinidade mercadológica existente entre as atividades das litigantes.<br>(..)<br>Acrescente-se ainda que, embora as marcas da Autora possuam forma de apresentação mista, nota-se que o elemento figurativo, as cores, e o sufixo "SER" e a palavra "SYSTEM" e o mero hifen acrescidos ao sinal, não são suficientes para conferir distintividade necessária em relação às marcas anteriormente registradas pela autora. Isto porque, como salientado pela autarquia o núcleo distintivo principal é o elemento BIOCLEAN, havendo reprodução nos aspectos gráfico, fonético e ideológico, o que pode levar os consumidores a pensarem que os produtos BIO- CLEANSER e BIO-CLEAN SYSTEM se tratam de uma nova linha criada pela sociedade Ré a partir da marca "mãe" BIOCLEAN.<br>Outrossim, importante registrar que mesmo as marcas de apresentação mista, são lembradas e mencionadas frequentemente em sua forma verbal.<br>Portanto, é possível concluir que haverá risco de confusão ou associação entre as marcas pelos consumidores, considerando-se ainda a existência de afinidade mercadológica entre os produtos.<br>(..)<br>Por fim, ainda que se admitisse que os termos "BIO" e "CLEAN" se encontram diluídos, tidos como comuns e vulgares no segmento de mercado em questão, ainda seria necessário que os signo da autora apelante fossem dotados de um grau de distintividade mínimo em relação ao registro anterior da ré, o que não se verifica no caso concreto, não assistindo razão à apelante quando argumenta a favor da possibilidade de convivência entre os sinais.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA