DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 179):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 166):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. TEMA 395. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELA RECONHECIDA E PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. DISTINÇÃO. REEXAME.<br>O acórdão recorrido foi proferido em sequência a juízo de retratação que, inicialmente, negara provimento à apelação (e-STJ fl. 148), com a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF N.º 395.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994; 3º da Lei n. 9.624/1998; 62-A da Lei n. 8.112/1990 (acrescido pela MP 2.225-45/2001); 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 927, III, 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 183/185).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões que foram levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (a) à natureza de ação de conhecimento/cobrança, com aplicação do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal; (b) à modulação de efeitos no RE 638.115 (Tema 395) e sua abrangência; e (c) ao enfrentamento dos dispositivos legais indicados para prequestionamento (e-STJ fls. 183/184).<br>Quanto ao mérito, afirma que a modulação dos efeitos no Tema 395 não autoriza o pagamento de valores pretéritos reconhecidos administrativamente, mas apenas a manutenção do pagamento até absorção por reajustes futuros para quem já recebia a parcela; sustenta que a decisão que determina a incorporação/atualização dos quintos, com pagamento retroativo, carece de fundamento legal; e que a MP 2.225-45/2001 não repristinou normas revogadas nem instituiu novos direitos, limitando-se a transformar parcelas já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (e-STJ fls. 184/186).<br>Defende, ainda, a obrigatoriedade de aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (Tema 395) e a inadequação do acórdão recorrido aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, 3º da Lei n. 9.624/1998, 62-A da Lei n. 8.112/1990 e 2º, § 3º, da LINDB, por inexistência de repristinação e vedação à criação de vantagens sem lei (e-STJ fls. 185/188).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 203/207.<br>Decisões de admissibilidade na origem: inicialmente, a Vice-Presidência do TRF4 não admitiu o recurso especial por entender incabível a interposição contra julgamento que aplica a sistemática dos repetitivos/repercussão geral (e-STJ fls. 211/213). Em seguida, em decisão distinta, a Vice-Presidência admitiu o recurso especial, registrando o prequestionamento da matéria e o atendimento dos demais requisitos (e-STJ fls. 216/217).<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da aplicação do Tema 395 STF ao caso concreto, não havendo omissão do acórdão recorrido, pretendendo, na verdade, o recorrente afastar a aplicação do referido precedente vinculante por entender que o caso em apreço se refere à atualização dos valores a título dos quintos.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>O recorrente não promoveu nenhum exame, em concreto, do conteúdo das normas em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional que foi indicada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA