DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTENOR IMPOSSETO GOMES e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitár ia contra a agravada, objetivando o recebimento de indenização por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguiu o feito sem resolução de mérito.<br>O Tribunal de origem (fls. 1.185-1.189) negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença de extinção.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.185):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELO DOS AUTORES - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) - INFORMAÇÃO DO AGENTE FINANCIADOR - CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DIVERSA NO RAMO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CORRESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS APENAS A SEGURADORA CONTRATADA - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) - SEGURADORA CONTRATADA PELO AGENTE FINANCIADOR - AUSÊNCIA DE GRUPO DE SEGURADORAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.197-1.222), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 421, 422, 423 e 757 do Código Civil, bem como dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentou, em síntese, a legitimidade passiva da seguradora recorrida, argumentando que os contratos foram firmados anteriormente à Medida Provisória n. 1.671/1998 e, portanto, estariam obrigatoriamente vinculados à Apólice Pública (Ramo 66), atraindo a responsabilidade do pool de seguradoras, independentemente de migrações posteriores ou informações prestadas pela COHAPAR.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1.279-1.281) negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 1.284-1.298), refutando os óbices aplicados.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.302-1.315).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A controvérsia central do recurso especial reside na definição da natureza da apólice de seguro habitacional vinculada aos contratos dos recorrentes (se pública/Ramo 66 ou privada/Ramo 68) para estabelecimento da legitimidade passiva da seguradora recorrida (YELUM SEGUROS S.A.).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva da parte recorrida, assentando que a documentação dos autos - especificamente as informações prestadas pela COHAPAR e pela Caixa Econômica Federal - demonstra que os contratos pertencem ao ramo privado (Ramo 68) e que a seguradora responsável é diversa (Companhia Excelsior de Seguros), não havendo solidariedade ou formação de pool de seguradoras neste caso específico.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.188):<br>Pois bem. Em análise à sentença proferida, nota-se que o MM Magistrado, ao entender pela ilegitimidade passiva da apelada, se baseou em julgados que versavam acerca de apólices securitárias privadas, do ramo 68. Assim, não obstante a fundamentação apresentada nas razões de recurso, em análise a resposta apresentada pela COHAPAR em relação ao pedido de informações apresentadas pelo Juízo a quo, possível observar a seguinte informação: "Para mutuários com imóveis construídos com recursos próprios da COHAPAR, estão indicados como Apólice Fora do SFH (Ramo 68) ou Apólice SH-AM (Ramo 61/65) e a Seguradora é a Companhia Excelsior de Seguros, contratada através Contrato de Prestação de Serviços nº 6210/CONT/2011 de 20/12/2011."  ..  Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal em informação prestada no mov. 1.46, quanto ao interesse na questão discutida, assim informou;  ..  "Informamos que o(s) autor(es) abaixo relacionado(s) não está(ao) vinculado(s) à apólice pública, ramo 66 e, portanto, não há interesse da CAIXA na lide, por não envolver recursos do SH/FCVS"  ..  Apesar do ano em que os contratos foram entabulados, as instituições foram categóricas ao afirmar que os contratos dos autores pertencem ao ramo privado (68).  ..  Ou seja, no setor privado cumpre apenas à seguradora escolhida pelas partes a indenização quando da ocorrência do sinistro e, no caso em tela, essa seguradora não é a apelada.<br>Os recorrentes argumentam que, pela data de celebração dos contratos, estes seriam originariamente do Ramo 66. Contudo, acolher tal pretensão exigiria desconstituir a premissa fática fixada pelo Tribunal a quo - baseada na análise concreta de ofícios e documentos contratuais emanados dos agentes financeiros - de que os contratos, na realidade, integram apólice de mercado e estão vinculados a seguradora distinta.<br>Tal procedimento demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, relator : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA