DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes França Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 2.953/2.954):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES<br>I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL objetivando que seja sanada suposta omissão existente no acórdão que deu provimento à Apelação para determinar que o INPI suspenda os descontos no contracheque da Apelante a título de ressarcimento ao erário em relação aos valores recebidos por força da decisão judicial liminar proferida nos autos do processo nº 92.0079395-9, bem como devolva à Parte Autora eventuais valores que tenha descontado a este título, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a citação. Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>II - O acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à existência de coisa julgada no mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INPI - AFINPI, onde o nome da ora Autora figura na listagem que acompanha a exordial.<br>III - Tendo em vista que no referido mandado de segurança coletivo foi proferida sentença, transitada em julgado em 16/03/2022, reconhecendo a improcedência do pedido autoral e julgando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, forçoso concluir que o pedido formulado na exordial daquele writ, no sentido de "que a autoridade coatora seja impedida de efetuar cobranças administrativas e judiciais afastando qualquer ressarcimento ao erário dos valores de reajuste salarial de quarenta e cinco por cento pagos pela autarquia por força de decisões judiciais", já foi apreciado, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material.<br>IV - Uma vez que os pedidos, as partes e a causa de pedir do mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101 e da presente demanda são os mesmos, e considerando que foi reconhecido por sentença transitada em julgado, com resolução de mérito, o direito de o INPI efetuar o ressarcimento ao erário dos valores pagos em razão da decisão liminar proferida nos autos da ação judicial nº 0079395-53.1992.4.02.5101, revela-se inviável a rediscussão da matéria ora pretendida.<br>V - Como cediço, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada não alcança os motivos e os fundamentos da decisão judicial, atingindo somente a parte dispositiva do julgado (art. 504 do CPC), de modo que, no caso concreto, se mostra irrelevante que tenham sido enfrentadas no mandamus as teses jurídicas relativas à prescrição e recebimento de boa-fé, e, no presente feito, as alegações suscitadas refiram-se à decadência, à nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e à retirada do cálculo dos valores concernentes ao período de 08/1992 a 12/1993.<br>VI - Assim, deve prevalecer o decidido no mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101 em relação à autora/apelada, haja vista que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, atinentes à mesma causa de pedir, ainda que não tenham sido examinadas.<br>VII - Merecem provimento os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, negar provimento ao Apelo da Autora, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>VIII - Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.<br>Nos segundos embargos de declaração, opostos por Maria de Lourdes França Ramos, foram rejeitados, sem reconhecimento de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 2.991/2.996).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não superadas mesmo após embargos de declaração, quanto à decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999, à prescrição, à nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e à análise de prova das fichas financeiras relativas ao período efetivo de cumprimento da liminar.<br>Sustenta ofensa aos arts. 103, III, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 22 da Lei 12.016/2009 ao argumento de que decisão em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação não gera coisa julgada desfavorável às pessoas substituídas em direitos individuais homogêneos, sendo a coisa julgada coletiva in utilibus e não impedindo a via individual.<br>Aponta violação do art. 54 da Lei 9.784/1999, em conjugação com os arts. 207 e 210 do Código Civil, alegando que o direito potestativo de autotutela do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para promover descontos em folha decai em cinco anos, contados do trânsito em julgado de 19/3/2010, não havendo suspensão ou interrupção da decadência, razão pela qual a instauração do procedimento administrativo em 2020 e as notificações de 2021 seriam intempestivas.<br>Aduz que, subsidiariamente, deve incidir o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e o art. 10 do Decreto-Lei 20.910/1932, porque a pretensão de reparação civil decorrente de execução de medida liminar possui prazo prescricional trienal, que teria se esgotado em 19/3/2013, e o Decreto-Lei 20.910/1932 não afasta prescrições de menor prazo previstas em outras leis.<br>Sustenta ofensa ao art. 202, I, do Código Civil ao argumento de que não houve interrupção da prescrição pela iniciativa de 16/1/2015, pois inexistiu despacho citatório positivo e citação válida, o que afasta qualquer efeito interruptivo (fls. 3048/3056).<br>Aponta violação do art. 46 da Lei 8.112/1990 e dos arts. 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei 9.784/1999, alegando nulidade do Procedimento Administrativo 52402.007729/2020-30 por cerceamento de defesa, com cálculos unilaterais, ausência de análise das defesas e início de descontos compulsórios sem devido processo legal.<br>Aduz que o art. 98 do CDC deve afastar a premissa de considerar impulso executivo coletivo como causa interruptiva aplicável ao caso, pleiteando, ao menos, o reconhecimento da prescrição quinquenal até 19/3/2015.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 3.028/3.068.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.162/3.166.<br>O recurso foi admitido (fl. 3.179).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória, com pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo de ressarcimento ao erário, com fundamento na decadência ou prescrição e, subsidiariamente, na nulidade por cerceamento de defesa.<br>A matéria de fundo foi adequadamente resumida pelo juízo singular, ao julgar improcedente o pedido da autora (fls. 2.707/2.711):<br>Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES FRANCA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com pedido de tutela de urgência, objetivando que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos seus contracheques para ressarcimento dos valores cobrados no processo administrativo nº 52402.007582/2020-88, enquanto não transitado em julgado o presente processo judicial, e que, caso já tenha iniciado o desconto, que sejam restituídos todos os valores na próxima folha de pagamento No mérito, requer sejam declarados inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007582/2020-88 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99. Sucessivamente, requer seja declarado nulo o processo administrativo nº 52402.007582/2020-88 por cerceamento de defesa ou que o INPI seja condenado a extirpar do cálculo do valor devido o período de 08/1992 a 12/1993, para o qual não constam nas fichas financeiras prova da implantação da medida cautelar da qual busca se ressarcir, bem como a condenação do réu a devolver eventuais valores que tenha descontado além do devido. Relata que foi notificada, em 05/2021, da instauração do processo administrativo SEI nº 52402.007582/2020-88, invocando o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos da ação nº 95.02.23579-76, justificando assim a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos a título precário, tendo apresentado defesa, que foi rejeitada pelo INPI. Informa que, em 08/2022, foi comunicada de que seria procedido desconto compulsório em seu contracheque no percentual de 10% da remuneração, embora não tenha anuído com o desconto. Esclarece que em 1992 ajuizou ação contra o INPI pleiteando que lhe fosse estendido o reajuste de 45%, concedido aos militares (processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101) e, incidentalmente, foi ajuizada a medida cautelar (processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101), visando que o INPI lhe pagasse imediatamente o referido aumento, passando o INPI a implantar em folha o aumento pleiteado a partir da competência 08/1992. Destaca que a medida cautelar, apesar de deferida desde 08/1992, foi cumprida apenas no período de 01/1994 a 06/1995 e que a sentença de procedência do pedido foi reformada pelo TRF da 2ª Região. Defende que a parte ré decaiu do direito de cobrar os valores, que, inclusive, são superiores aos efetivamente pagos em razão da medida cautelar revogada e que não deve ocorrer a reposição ao erário pois em nenhum momento houve condenação no sentido de ressarcir o INPI, inexistindo título executivo judicial determinando tal providência.<br>No que importa à principal controvérsia de que trata o recurso especial, a prescrição envolvendo a Administração Pública, prejudicial de mérito, confira-se a ementa do primeiro acórdão do tribunal recorrido, que deu provimento à apelação da autora (fls. 2.876/2.877):<br>"APELAÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível inteposta por MARIA DE LOURDES FRANCA RAMOS em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. 2. In casu, os servidores do INPI, dentre eles a autora/apelante, obtiveram medida liminar, nos autos da Ação Cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, para que fosse implantado em seus contracheques reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Sobreveio sentença de procedência nos autos da Ação Principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a qual foi reformada em segundo grau de jurisdição, para julgar improcedente a pretensão autoral. O trânsito em julgado do decisum operou-se em 22/03/2010. 3. O "impulso executivo" do INPI não deve ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que não resultou em despacho citatório positivo. Isso porque, entendendo pela inviabilidade do processamento de execução contra mais de 700 (setecentos) servidores públicos, o juízo indeferiu o pedido do INPI, ressalvando a possibilidade de "continuar com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuir livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação". 4. A exata compreensão dos marcos interruptivos do prazo prescricional, à luz das disposições contidas no artigo 202, inciso I, do Código Civil e nos artigos 219 e 617 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, indica que o prazo prescricional seguiu fluindo até seu término, em 22/03/2015. Assim sendo, não se efetivou a ocorrência do marco interruptivo da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, em razão da ausência de despacho citatório e, por conseguinte, da regular citação dos autores capaz de operar o efeito interruptivo em tela. 5. Não há que se falar em coisa julgada acerca da prescrição da pretensão ressarcitória da autarquia, haja vista que, no julgamento da apelação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, foi afastada a prescrição somente quanto à pretensão formulada naqueles autos da liquidação coletiva, ocasião em que se considerou que não transcorrera o prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010, até o ajuizamento daquela ação, em 16/1/2015. 6. Inexistindo interrupção da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI no processo nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, em virtude da ausência de despacho citatório, forçoso concluir que escoou em 22/03/2015 o prazo quinquenal para eventual cobrança dos valores pretendidos pela autarquia. 7. Apelação provida para determinar que o INPI suspenda os descontos no contracheque da Apelante a título de ressarcimento ao erário em relação aos valores recebidos por força da decisão judicial liminar proferida nos autos do processo nº 92.0079395-9, bem como devolva à Parte Autora eventuais valores que tenha descontado a este título, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a citação. Invertidos os ônus sucumbenciais."<br>Após embargos do INPI, o juízo recorrido alterou seu entendimento e, compreendendo que teria havido coisa julgada proveniente de mandado de segurança coletivo, reformou sua própria decisão com o seguinte trecho (fl. 2.918):<br>" ..  Uma vez que os pedidos, as partes e a causa de pedir do mandado de segurança coletivo nº 5037991- 18.2021.4.02.5101 e da presente demanda são os mesmos, e considerando que foi reconhecido por sentença transitada em julgado, com resolução de mérito, o direito de o INPI efetuar o ressarcimento ao erário dos valores pagos em razão da decisão liminar proferida nos autos da ação judicial nº 0079395-53.1992.4.02.5101, revela-se inviável a rediscussão da matéria ora pretendida. Como cediço, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada não alcança os motivos e os fundamentos da decisão judicial, atingindo somente a parte dispositiva do julgado (art. 504 do CPC), de modo que, no caso concreto, se mostra irrelevante que tenham sido enfrentadas no mandamus as teses jurídicas relativas à prescrição e recebimento de boa-fé, e, no presente feito, as alegações suscitadas refiram-se à decadência, à nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e à retirada do cálculo dos valores concernentes ao período de 08/1992 a 12/1993. Assim, deve prevalecer o decidido no mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101 em relação à autora/apelada, haja vista que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, atinentes à mesma causa de pedir, ainda que não tenham sido examinadas."<br>Em seguida, a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre seus argumentos; entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, nestes termos (fls. 2.995/2.996):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS I - Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora (evento 75), objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão (evento 30) que deu provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo INPI, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte, negar provimento ao Apelo da Autora, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada (evento 29). II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. III - O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão relativa à ocorrência de coisa julgada em relação à Parte Autora, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, explicitando que há coisa julgada no mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INPI - AFINPI, onde o nome da ora Autora figura na listagem que acompanha a exordial, e consignando que, "Tendo em vista que no referido mandado de segurança coletivo foi proferida sentença, transitada em julgado em 16/03/2022, reconhecendo a improcedência do pedido autoral e julgando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, forçoso concluir que o pedido formulado na exordial daquele writ, no sentido de "que a autoridade coatora seja impedida de efetuar cobranças administrativas e judiciais afastando qualquer ressarcimento ao erário dos valores de reajuste salarial de quarenta e cinco por cento pagos pela autarquia por força de decisões judiciais", já foi apreciado, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. IV - Também não se verifica omissão quanto aos demais pontos mencionados pela ora Embargante, pois o acórdão assinalou que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada não alcança os motivos e os fundamentos da decisão judicial, atingindo somente a parte dispositiva do julgado (art. 504 do CPC), de modo que, no caso concreto, se mostra irrelevante que tenham sido enfrentadas no mandamus as teses jurídicas relativas à prescrição e recebimento de boa- fé, e, no presente feito, as alegações suscitadas refiram-se à decadência, à nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e à retirada do cálculo dos valores concernentes ao período de 08/1992 a 12/1993", concluindo que "deve prevalecer o decidido no mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101 em relação à autora/apelada, haja vista que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, atinentes à mesma causa de pedir, ainda que não tenham sido examinadas". V - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. VI - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VII - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. VIII - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IX - Embargos de Declaração desprovidos.<br>Inicialmente, observo que a decisão integradora dos embargos deve ser analisada sob o contexto de que houve um primeiro acórdão que acolhia o pedido autoral, de modo que a falta de análise nos últimos embargos dos mesmos fundamentos adotados outrora apenas confirma que houve o prequestionamento e que o juízo recorrido não procederá a outra mudança de seu entendimento. Assim, deve ser aceito o recurso especial, na forma do art. 1.025 do CPC.<br>No mérito, o acórdão ofendeu os arts. 103, III, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 22 da Lei 12.016/2009, pois uma decisão em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação não gera coisa julgada desfavorável às pessoas substituídas em direitos individuais homogêneos, especialmente quando apenas não reconhece a existência de um direito líquido e certo, não se impedindo a via individual de cognição plena e exauriente.<br>No caso, a sentença do Mandado de Segurança 5037991-18.2021.4.02.5101 apenas afirmou que: "Sendo assim, reformada a decisão judicial que concedeu a vantagem à parte impetrante, devido é o ressarcimento ao erário pela quantia indevidamente recebida. Desta forma, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral, já que não restou comprovada a alegada violação a direito líquido e certo. Em consequência, impõe-se a denegação da segurança."<br>Aplica-se a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, Arnoldo Wald e Hely Lopes Meirelles, na obra clássica Mandado de Segurança e Ações Constitucionais (40ª Ed., 2025, p. 153-154), ao comentar a eficácia da coisa julgada em mandado de segurança coletivo:<br>"Quanto à extensão da coisa julgada, objeto de preocupação no primeiro acórdão do STJ acima citado, entendemos, desde a promulgação da Constituição, que se deveria aplicar o mesmo princípio já inserto na legislação pertinente à ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e à ação civil pública (art. 16 da Lei 7.347/1985), no sentido de que apenas a sentença de concessão de segurança faz sempre coisa julgada coletiva. A denegação da ordem coletiva, por outro lado, só prejudicaria o eventual mandado de segurança individual quando fundada em mérito, e não quando baseada na falta da prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Afinal, em tais situações a denegação da segurança ocorre sem que os indivíduos - verdadeiros titulares do direito debatido - tenham a oportunidade de intervir no processo e produzir suas razões e seus documentos. O caput do art. 22 da Lei 12.016/2009 não chega a tocar neste ponto, apenas limitando subjetivamente os efeitos da sentença "aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, não nos parece que o texto legal prejudique ou afaste a interpretação aqui defendida, podendo ser construída exegese que alinhe o regime da coisa julgada no mandado de segurança coletivo com aquele das demais ações coletivas.  ..  Há, por sinal, jurisprudência esclarecendo que "o ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por via de writ individual, o resguardo de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não ocorrendo, na hipótese, os efeitos da litispendência". Esta aproximação das legislações para demandas coletivas, aliás, reforça o entendimento de que o regime da coisa julgada seja semelhante, limitando-se os efeitos coletivos desta à hipóteses de julgamento de mérito."<br>Não subsiste, portanto, o fundamento de que haveria coisa julgada impeditiva proveniente de MS coletivo à análise do pleito da recorrente, que sequer participara do pleito e não poderia ser prejudicada por eventual resultado desfavorável que não reconheceu existência de direito líquido e certo coletivo.<br>Avançando nos argumentos da recorrente, entendo que lhe assiste razão quanto à perda do direito de a Administração Pública reaver o montante despendido em decorrência da liminar deferida, uma vez que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.<br>In casu, como o primeiro acórdão afirmou, o trânsito em julgado da decisão de improcedência se deu em 22.3.2010.<br>Sucede que não é suficiente para interromper a contagem do prazo já iniciada o simples peticionamento de execução, em 16.1.2015, formulado pelo INPI, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se:<br>Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>(Grifos nossos)<br>Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 21/08/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.<br>2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.)<br>De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à mingua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência, nos arts. 197 a 201 do Código Civil e nos arts. 5º a 7º do Decreto 20.910/1932.<br>Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 23/3/2010 - com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento (Processo 0079395-53.1992.4.02.5101) - houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (janeiro de 2015) e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/6/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição para a Administração.<br>Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do prazo decadencial, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/6/2020, encerrando-se em agosto de 2020, muito antes de o recorrente ser notificado acerca do processo administrativo de ressarcimento ao erário, o que somente ocorreu a partir de 2021.<br>Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECANDENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MORTE DO DEVEDOR. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se no recurso especial: (i) o termo inicial do prazo para o exercício do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após a reforma da liminar anteriormente concedida; e (ii) a aplicação da teoria da dupla conformidade e do princípio da proteção da confiança ao caso em questão.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores pagos indevidamente pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, estão sujeito à decadência, devendo ser cobrados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado.<br>3. No caso dos autos, a liminar concedida em 20/6/2006 foi revogada e a denegação da segurança transitou em julgado em 22/3/2016. Uma vez apurado o valor pago a título precário, o servidor voluntariamente firmou acordo com o Poder Público para descontar o indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4/10/2016. O desconto dos valores em folha de pagamento ocorreu até a data do seu óbito, em 29/12/2017. Em razão disso, houve cessação dos pagamentos da parcela variável, tendo a presenta ação ressarcitória sido ajuizada em 23/4/2021. Estes são os marcos temporais fixados nas instâncias ordinárias e, portanto, incontroversos.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32." (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>5. De fato, a demanda não foi atingida pela prescrição. Isso porque é somente com o falecimento do ex-servidor que surge a pretensão de ressarcimento do Município contra o espólio, visto que, até então, os descontos em folha vinham ocorrendo regularmente desde a autorização em 4/10/2016 até 29/12/2017, data da sua morte. Dessa forma, exercido o direito potestativo da administração dentro do prazo decadencial, a morte inaugura o prazo prescricional quinquenal contra os herdeiros, pois o ente público não tem mais condições materiais de cobrar a dívida administrativamente, devendo ingressar com a respectiva ação judicial; tendo sido respeitado, na espécie, esse lapso temporal, ao ser ajuizada no dia 23/4/2021.<br>6. Ademais, não há a dupla conformidade e a proteção da confiança legítima alegada pelo recorrente. A uma porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", como determina o precedente, mas sim liminar em mandado de segurança confirmada pelo Tribunal local e depois reformada em sede de recurso ordinário nesta instância especial. A dois porque o falecido reconheceu o débito administrativo ao firmar "acordo com o Poder Público no sentido do desconto do indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4 de outubro de 2016".<br>Portanto, é contraditória a postura do espólio em vir alegar agora, após o falecimento do devedor principal, a irrepetibilidade dos valores percebidos a título precário que foram reconhecidos como devidos pelo próprio de cujus e vinham sendo descontados de sua remuneração.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.475/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DECURSO DE CINCO ANOS. AGRAVO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo do Decreto 20.910/1932 incide nas pretensões deduzidas contra a Fazenda e desta em desfavor do administrado, por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria.<br>4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)<br>Destarte, o acórdão recorrido merece reparo também no que atine à interpretação dada à prescrição.<br>Ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas pela parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados da parte recorrente a título de reposição ao erário, em virtude da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, e ao restabelecimento do statu quo ante e devolução de eventuais valores prescritos que tenham sido descontados do recorrente.<br>Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juí zo do cumprimento, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando que houve sentença e acórdão anteriores de improcedência. Custas na forma da lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA