DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA GONÇALVES DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 07 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 481 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c. art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, e às penas privativa de liberdade de 02 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 25 dias-multa, como incursa no artigo 330 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal (fl. 580).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus n. 2348250-83.2025.8.26.0000 , conforme a seguinte ementa  (fls. 678/679):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Tainá Suila da Silva em favor de Sabrina Gonçalves Dias, contra ato do Juízo da Vara Única de Iepê/SP, que condenou a paciente a 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 781 dias-multa, pelos crimes de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal), e 02 meses e 15 dias de detenção e 25 dias-multa, por desobediência (art. 330 do Código Penal), ambos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A impetração sustenta a nulidade da abordagem policial e da busca veicular, alegando que decorreram de denúncia anônima sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a abordagem e a busca veicular realizadas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, configuram violação às normas processuais e geram nulidade das provas;<br>(ii) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando já pendente apelação criminal tratando da mesma matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), admite busca veicular sem mandado judicial em crimes permanentes, desde que fundadas razões sejam justificadas a posteriori e sujeitas a controle judicial.<br>A denúncia anônima, quando qualificada e circunstanciada, contendo elementos específicos e verificáveis (como modelo, cor e placa do veículo), pode justificar a abordagem policial, notadamente quando confirmada por elementos objetivos como fuga à ordem de parada e percepção sensorial direta da substância entorpecente pelos policiais.<br>A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a licitude da busca veicular em tais condições, considerando-a fundada suspeita objetiva, e não mera atuação aleatória ou discriminatória.<br>No caso, a denúncia anônima continha dados concretos do veículo, posteriormente confirmados pelos agentes, que visualizaram o automóvel e constataram a tentativa de fuga e odor característico de drogas, configurando flagrante evidente, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Quanto à via eleita, o habeas corpus não se presta a substituir recursos próprios, especialmente quando o tema é objeto de apelação já interposta e pendente de julgamento, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STF (RHC 142457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux) e do STJ (AgRg no HC 779283/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira).<br>Inexistindo ilegalidade manifesta, o habeas corpus não é cabível para antecipar a apreciação de matéria recursal ou revisional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A busca veicular é lícita quando baseada em denúncia anônima qualificada, confirmada por fundadas razões e elementos objetivos aferíveis pelos agentes.<br>A fuga do suspeito e a percepção sensorial direta da droga configuram fundadas razões e flagrante evidente, legitimando a atuação policial.<br>O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou apressar o julgamento de apelação pendente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 564, IV; CP, arts. 29, 69 e 330; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1547694, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01.07.2025; STF, RHC 142457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgRg no HC 779283/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 02.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.198.486/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025.<br>Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da abordagem policial, uma vez que foi procedida com base exclusiva em denúncia anônima.<br>Informa que a versão apresentada pelos policiais não atendeu ao padrão legal para busca veicular sem mandado judicial, pois se baseou em mera suspeita genérica, sem qualquer indício específico da posse de objetos ilícitos. Configurando o fishing expedition e violando os arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade da busca veicular, devendo ser desentranhadas dos autos as provas produzidas em contrariedade ao art. 157, § 1º, e seguintes.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  692/964).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  696/705).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  707/722,  manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido,  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL-VEICULAR REALIZADA PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICA A ATUAÇÃO DESSES AGENTES PÚBLICOS. INÉRCIA QUE INCIDIRIA NO DELITO DE PREVARICAÇÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE CONFIGURA FUNDADAS RAZÕES. ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPREMA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE FOI VALIDAMENTE PRODUZIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Habeas Corpus que se mostra, totalmente, incabível, uma vez que a Defesa interpôs Recurso de Apelação contra a Sentença condenatória e, concomitantemente, o remédio heroico em apreço, quando se sabe que a jusrisprudência desse Superior Tribunal se posiciona no sentido de ser "Inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção" (RCD no HC n. 866.698/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025);<br>2. "A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fáticoprobatório. Precedentes: HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; HC 213.895-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/2/2023; HC 228.060-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/7/2023. " (HC 241486 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIX FUX, DJe de 20/06/2024);<br>3. Nos delitos de natureza permanente, como é exemplo o de tráfico de entorpecentes ora em exame, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais realizem a busca pessoal/veicular e/ou adentrem à residência de quem esteja em situação de flagrância, caso em que inexiste a alegada violação da incolumidade física, patrimonial e/ou do domicílio e a pretendida nulidade. Precedente do STJ: AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025;<br>4. Ademais, cumpre destacar que a Suprema Corte, ao dar provimento ao RE 1497319/MG, da Relatoria do e. Min. Dias Toffoli, datada de 13/06/2024, acompanhou o posicionamento já sedimentado, no sentido de que a denúncia anônima constitui fundadas razões, aptas a justificar a diligência policial coercitiva, independentemente da existência de mandado, por configurar a situação de flagrância prevista no Texto Constitucional como exceção ao direito de inviolabilidade do domicílio;<br>5. Parecer pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, a impetrante afirma que a abordagem policial é nula por decorrer de denúncia anônima (arts. 240, § 2º e 244, CPP), sem mandado judicial e baseada em suspeita genérica, tipificando fishing expedition.<br>No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 682/688, grifos):<br>Com efeito, depreende-se da R. Sentença de fls. 534/578, que o Juízo de origem, de forma fundamentada, rejeitou a preliminar arguida pela Defesa, suscitando a nulidade da busca veicular, realizada sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de justa causa, por afronta aos arts.240, § 2º, 244 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, consignando que:<br>"A defesa, em sede preliminar, suscitou a nulidade da busca veicular realizada sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de justa causa, por afronta aos arts.240, § 2º, 244 e 564, inciso IV, todos do CPP, requerendo, por conseguinte, o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal. Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade da busca veicular, mesmo sem mandado, quando se trata de crime permanente e presentes fundadas razões, justificadas a posteriori e sujeitas a controle judicial.<br> .. <br>A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE nº 603.616/RO) que fixou a tese de que a abordagem policial deve se apoiar em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e aferíveis previamente pelos agentes de segurança. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu importante distinção entre denúncia anônima genérica e denúncia anônima qualificada, consignando que esta última, quando contém elementos específicos e passíveis de verificação imediata, pode fundamentar validamente a abordagem policial. Conforme consignado, a denúncia anônima, quando dotada de elementos mínimos de credibilidade e especificidade, pode justificar a abordagem policial, especialmente quando seguida de confirmação dos dados informativos pelos agentes de segurança. No caso em análise, a denúncia anônima não se limitou a informações vagas ou genéricas. Ao contrário, trouxe elementos específicos e verificáveis: placa, marca e modelo do veículo, permitindo aos agentes policiais a identificação precisa do automóvel suspeito. Esta especificidade confere à denúncia anônima qualidade informativa superior, aproximando-a daquilo que a doutrina denomina "denúncia anônima qualificada" ou "denúncia anônima circunstanciada", apta a fundamentar validamente a atuação policial.<br> .. <br>Além da denúncia, outro elemento robusto confirma a legalidade da abordagem: a fuga empreendida pelos réus quando a guarnição policial deu sinal de parada. A tentativa de evasão ao controle policial constitui, por si só, fundada razão para a perseguição e posterior revista. A conduta evasiva dos acusados, portanto, adicionou elemento concreto e objetivo à suspeita inicial, legitimando plenamente a atuação dos agentes de segurança pública. Quando finalmente abordados, os policiais constataram elementos perceptíveis pelos sentidos: grande quantidade de substância entorpecente visível no interior do veículo (banco traseiro) e odor característico de drogas. Estas circunstâncias configuram o que a doutrina processual penal denomina "estado de flagrância ostensivo" ou "crime evidente", dispensando maiores digressões sobre a legalidade da prisão e apreensão.<br> .. <br>A visibilidade da droga e seu odor característico constituem elementos de cognição imediata que autorizam a apreensão, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa mandado judicial no caso de prisão em flagrante.<br> .. <br>Diante do exposto, verifica-se a plena legalidade da abordagem policial e da subsequente apreensão dos entorpecentes, porquanto fundamentada em denúncia anônima qualificada, com elementos específicos de identificação do veículo, na fuga dos acusados à sinalização de parada e na percepção sensorial direta do material entorpecente pelos agentes, mediante visão e olfato. A atuação policial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, não havendo que se falar em ilegalidade ou violação a direitos fundamentais. As provas colhidas, portanto, são lícitas e aptas a fundamentar o édito condenatório."<br> .. <br>Dessa forma, no presente caso não se verifica ilegalidade manifesta passível de ser reconhecida de ofício, ressaltando-se que é indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente, o que pode acarretar, inclusive, em indesejada supressão de instância.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca veicular ao consignar que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, originada não de meras impressões dos policiais ou de denúncia anônima genérica, mas de informação específica que detalhava as características do veículo e seus trajetos. Com base nesses dados, os agentes policiais estabeleceram uma campana, durante a qual avistaram o veículo com as mesmas características descritas e efetuaram a abordagem. Após a intervenção, constatou-se no veículo a presença de carga considerável de entorpecentes.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal/veicular, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>A abordagem veicular justificou-se não por mera subjetividade dos agentes, mas por elementos objetivos e concretos: a denúncia anônima especificada (com identificação precisa do automóvel suspeito), a tentativa de evasão empreendida pela paciente diante da ordem de parada e, sobretudo, os indícios sensoriais constatados  a grande quantidade de substância entorpecente visível no banco traseiro e o odor característico de drogas. Assim, a alegação de fishing expedition (pescaria probatória) não restou configurada.<br>A propósito:<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Buscas pessoal e veicular. Fundada suspeita. EXISTÊNCIA. Validade das provas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.<br> .. <br>4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo corroborada por denúncias anônimas especificadas e relatos de policiais militares.<br>5. Os elementos concretos e idôneos apresentados no acórdão de origem, como a indicação do agente, a descrição específica do veículo utilizado na prática delitiva e do modus operandi do agravante, bem como a situação fática observada pelos policiais anteriormente à abordagem, justificaram as medidas e afastam a alegação de nulidade.<br>6. A alteração da dinâmica dos fatos e da conclusão do Tribunal estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.023.757/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ACUSADO QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, "constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes." (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 221.975/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA