DECISÃO<br>Cuid a-se de agravo em recurso especial interposto por CASA NACRE FABRICA ARTESANAL DE PAES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação contra sentença que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa contratual decorrente do descumprimento de cláusula de aquisição mínima de produtos (cápsulas de café).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 344-348). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 344):<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PACTO FIRMADO QUE ESTABELECEU OBRIGAÇÕES ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ACORDADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 370-375).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 376-387), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência do instituto da suppressio, alegando que a inércia da recorrida em cobrar a meta de aquisição mínima durante os 36 meses de vigência contratual gerou a legítima expectativa de que a penalidade não seria exigida. Aduz que a cobrança posterior viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de arguir onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 453-457) inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Do mérito e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A controvérsia central reside na pretensão da recorrente de afastar a cobrança da multa contratual pelo descumprimento da cláusula de compra mínima (aquisição de 7.500 doses mensais de café), sob o argumento de que a tolerância da recorrida ao longo da execução do contrato teria suprimido tal direito (suppressio).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela exigibilidade da obrigação, fundamentando sua decisão na existência de disposição contratual expressa que afasta a configuração de novação ou renúncia em caso de tolerância.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 347-348):<br>"Por outro lado, entendo que não socorre à postulada a alegativa de que ocorrera surrectio (perda de um direito pelo não exercício) pelo fato de que a autora sempre forneceu doses menores de café do que o previsto no contrato. E assim o entendo conforme abaixo explicado. A CLÁUSULA SEXTA estabelecia que "a tolerância ou inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições deste contrato e seus anexos, não importará, de forma alguma, alteração contratual ou novação, podendo as partes, a qualquer tempo, exercer os seus direitos oriundos do presente contrato da forma inicialmente avençada." Ou seja, da forma que a minuta do contrato foi redigida já dava margem para a parte autora interpretar que ainda que cedesse menos doses de café do que o acordado (porque a ré não estava conseguindo vender a quantidade prevista), ela estaria amparada por cláusula contratual, contrato esse assinado por ambas as partes e de mútuo conhecimento."<br>Nota-se que a Corte local afastou a tese de violação da boa-fé objetiva e a aplicação da suppressio baseando-se na interpretação da "Cláusula Sexta" do instrumento firmado entre as partes, entendendo que tal dispositivo impedia a formação da expectativa legítima de renúncia do direito pela credora.<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a conduta da recorrida foi suficiente para suprimir o direito contratualmente assegurado  a despeito da cláusula de não renúncia  , seria imprescindível o revolvimento de matéria fática e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).<br>O mesmo óbice se aplica à análise da divergência jurisprudencial, pois a verificação da similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido exigiria o reexame das circunstâncias concretas da causa, o que não se admite.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA