DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC em face do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP.<br>A ação tem por objeto a redibição de contrato de compra e venda de automóvel e foi proposta por Ten Empreendimen tos e Participações S/A contra SLR Motors LTDA (fls. 6-36).<br>O Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP, acolhendo exceção formulada pelo réu, declinou da competência nos seguintes termos:<br>A preliminar arguida de incompetência do juízo merece acolhimento.<br>Isso porque, no caso, deve ser respeitado o foro de eleição, conforme disposição do contrato. (fl. 64)<br>Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC suscitou este conflito sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor. Veja-se:<br>De acordo com entendimento do STJ, a competência do domicílio do consumidor, quando há incidência do CDC, é considerada absoluta. Portanto, mesmo que seja declarada válida, a cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a competência do domicílio do consumidor. (fl. 60).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 69-70), informando que não possui interesse jurídico no objeto da causa.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A despeito da possível controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, visto que a autora é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, observa-se que a competência foi declinada pelo juízo originário em razão do acolhimento de exceção de incompetência, visto que há foro de eleição no contrato discutido nos autos.<br>Nota-se, a este respeito, que não foi interposto recurso contra tal decisão, o que leva à conclusão de que o pretenso consumidor anuiu com o processamento da causa no foro de eleição, que é o mesmo do domicílio do réu.<br>Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022, grifou-se.)<br>Assim, seja a autora consumidora ou não, verifica-se que ela anuiu com o processamento da demanda no foro do domicílio do réu, eleito no contrato e igualmente competente, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, não cabe impor ao autor a tramitação da ação no foro de seu domicílio, seja ele consumidor ou não.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA