DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 7 e 375 do STJ (fls. 340-343).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 209):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 375 DO STJ.<br>1 - Fraude à execução. Terceiro adquirente. Má-fé não evidenciada. Incumbe ao exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente a fim de que seja reconhecida a fraude à execução (Súmula n. 375 STJ). Sem qualquer ônus averbado na matrícula do imóvel, caberia ao agravante demonstrar a existência da má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu. Somente a indicação na escritura pública de compra e venda de que os adquirentes tinham ciência da existência de processos judiciais vinculados ao vendedor não é suficiente para que seja reconhecida a existência de má-fé, tendo em vista não se comprovou que os adquirentes tinham conhecimento da ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência.<br>2 - Amizade em rede social. A mera indicação de que o adquirente do imóvel e o vendedor tem amizade em redes sociais não demonstra que o adquirente tinha conhecimento da situação de insolvência, mesmo porque não há informação se a amizade é anterior à alienação do imóvel. Sem demonstração de má-fé, não é possível reconhecer a existência de fraude à execução. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-249).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 261-307), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, destacando a existência de "omissão quanto aos fatos da causa, aos argumentos prejudiciais e às suas questões jurídicas relevantes e pertinentes, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, revela clara hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, exatamente por prejudicar a parte em seu inalienável direito de recorrer, ainda que extraordinariamente, importa nulidade do julgado" (301)<br>(ii) art. 792, IV e § 2º, do CPC, e arts. 592 e 593 do CPC/1973, sustentando a comprovação de fraude à execução sem necessidade de prévia averbação, diante da alegada ciência inequívoca dos adquirentes por meio de certidões de feitos ajuizados, ou seja, "Acórdãos recorridos, ao ignorado deliberadamente a conduta da MV CONSTRUÇÕES LTDA., praticada com o nítido intuito de fraudar a execução sob exame, transformaram em tábua rasa o disposto nos referidos normativos:" (fl. 304);<br>(iii) arts. 148 e 1.247, parágrafo único, do CC, afirmando a necessidade de anulação/cancelamento de registros e responsabilização por dolo de terceiro, pleitear a anulação/cancelamento do registro do imóvel, permitindo a reivindicação do imóvel, independentemente da boa-fé dos adquirentes sucessivos (fl. 305)<br>No agravo (fls. 441-475), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 486-490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante, sustenta a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC) e invoca para tanto a nulidade do acórdão ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de infirmar o julgado.<br>Nesse ponto, em análise técnica, verifica-se que o Tribunal a quo (TJDFT) explicitou as razões pelas quais rejeitou a fraude à execução em relação às Unidades B e C, ou seja, houve na origem manifestação expressa sobre as questões fundamentais do caso, a saber: (i) - incidência da Súmula n. 375 do STJ, exigindo prova de má-fé; (ii) - insuficiência da menção genérica a "certidões de feitos ajuizados" (fl. 214) nas escrituras, sem que o exequente comprovasse que a execução em tela (capaz de reduzir o devedor à insolvência) constava daquelas certidões; (iii) - afastamento da prova de "amizade em rede social" (fl. 214) como indício de má-fé; e (iv) - menção expressa ao art. 792, IV e § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido, a mera irresignação da parte com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, por contrária aos seus interesses, não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, nem com a ausência de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo que a contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, não a externa (com provas ou com a lei).<br>Assim, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões fundamentais foram apreciadas, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, restando afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a tese principal da fraude à execução foi rechaçada pelo Tribunal de origem sob a premissa de que, à míngua de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel, incumbia ao exequente comprovar a má-fé do terceiro adquirente.<br>O acórdão recorrido, ao exigir a prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da execução, está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema Repetitivo 243) e sintetizado na Súmula n. 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.".<br>Ainda, a parte agravante, ao insistir que a menção genérica nas escrituras sobre "certidões de feitos ajuizados" seria prova suficiente da má-fé e da ciência do adquirente quanto à execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, demanda a revaloração dessa prova para afastar a conclusão de insuficiência probatória da Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, quanto ao tema da fraude à execução (art. 792, IV e § 2º, CPC), a inadmissão do REsp pelo art. 1.030, I, "b", do CPC, realizada pelo Tribunal de origem, deve ser mantida.<br>As demais teses recursais da parte agravante, que buscam infirmar a decisão que rejeitou a fraude à execução das Unidades B e C, esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme será demonstrado a seguir:<br>No tocante à má-fé por relação pessoal, atividade econômica e alienação sucessiva, a tentativa de caracterizar a má-fé da MV CONSTRUÇÕES LTDA. (e dos adquirentes sucessivos) com base em sua atividade econômica (compra e venda de imóveis) , na "amizade em rede social" ou na dinâmica das vendas sucessivas, exige o revolvimento de fatos e a reavaliação das provas, procedimento vedado em recurso especial, ainda mais quando a conclusão do Tribunal a quo foi a de que tais elementos eram insuficientes para comprovar a má-fé.<br>Ainda quanto à alegação de violação aos arts. 148 e 1.247, parágrafo único, do CC, deve ser destacado que a aplicação desses dispositivos (anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro e cancelamento de registro) está condicionada, no caso concreto, ao prévio reconhecimento da má-fé ou do dolo dos adquirentes. Uma vez que a instância originária afastou a prova de má-fé e a c onclusão da fraude (em juízo fático-probatório), a análise de dolo de terceiro e as consequências anulatórias/reivindicatórias demandariam, primeiro, o reexame dos fatos para modificar o juízo sobre a má-fé (Súmula n. 7 do STJ), o que inviabiliza o conhecimento da tese. Portanto, conforme demonstrado, o conhecimento das teses remanescentes esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA