DECISÃO<br>Tratam-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 494/495):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO. 1. Devem ser agasalhados os embargos de declaração quando presente a omissão apontada. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efe ito infringente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 526/529 e 563/564).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 597/607, o Município de Governador Valadares alega violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese sobre a impossibilidade de fixação ou majoração de honorários em grau recursal sem prévia fixação em primeira instância (fls. 599/603).<br>Aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, com base no fundamento de que os honorários recursais não possuem existência autônoma, e apenas podem ser majorados quando previamente fixados na origem, o que não ocorreu (fls. 606/607).<br>Nas razões de seu recurso especial, JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 567/576), alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a fixação dos honorários em 1% do valor da causa contraria as faixas legais para causas com a Fazenda Pública.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 594/594. Não foram apresentadas contrarrazões quanto ao recurso do Município (fl. 616).<br>Os recursos foram admitidos na origem (fls. 594/594 e 616/616).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, pedido de extinção da execução em razão de depósito integral do débito tributário.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a impossibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial diretamente em segundo grau de jurisdição.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e naquele dos embargos movimentados pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou o cabimento da fixação da verba honorária.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração (fls. 495), analisou de forma expressa o cabimento dos honorários:<br>Razão assiste ao embargante, pois o art. 85, § 1, do CPC de 2015, preceitua que são devidos honorários advocatícios na ação de execução, o que equivocadamente não foi feito no acórdão embargado. Passo a suprir a omissão. Considerando os critérios objetivos elencados no art. 85, §2º e §3º do CPC de 2015, condeno o exequente, ora embargado, no pagamento de honorários advocatícios na proporção de 1% do valor da causa.<br>Às fls. 564 a questão foi novamente analisada:<br>Conforme assinalado no aresto embargado, são devidos honorários advocatícios na ação de execução, portanto, o pagamento da verba respectiva é mesmo devido, nos termos do artigo 85, §2º e 3º do CPC de 2015.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que, não tendo sido fixados honorários advocatícios em primeiro grau, seria descabida sua majoração.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte recorrente não refutou adequadamente a decisão proferida pelo Tribunal de origem, uma vez que este não majorou os honorários advocatícios, mas sim os fixou, uma vez que ao dar provimento ao recurso de agravo, extinguiu a execução originária.<br>A decisão recorrida tratou de fixação primária dos honorários, e não de majoração destes, sendo a abordagem da parte recorrente dissonante das razões de decidir.<br>Logo, é deficiente o capítulo do recurso especial em que alegada ofensa a dispositivo de lei de forma genérica, sem a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido a respeito da fixação dos honorários.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que deixa de combater fundamento suficiente do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.265/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>RECURSO DA JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA<br>Nas razões de seu recurso especial, JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 567/576), alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a fixação dos honorários em desobediência às faixas legais para causas com a Fazenda Pública.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual:<br>"(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa;<br>(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser reformado.<br>Cito, ainda, estes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Dou provimento ao recurso de JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, e determino a devolução dos autos a fim de que o Tribunal de origem arbitre os honorários de sucumbência observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firm ada no precedente qualificado (Tema 1.076/STJ).<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA