DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 273):<br>ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado por aquela autarquia.<br>2. Em caso de procedência do pedido de anulação do auto de infração, a mera comunicação ao DETRAN já obstará a continuidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD).<br>3. Desde a edição da Lei 11.705/2008, que inseriu o § 3º ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a recusa do motorista de se submeter ao exame do etilômetro, quando estiver obrigado a tanto, constitui infração autônoma, sujeitando o condutor à aplicação das penas previstas no art. 165 do mesmo código, que tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool - multa e suspensão do direito de dirigir.<br>4. A imposição das penalidades previstas no § 3º do art. 277, pela recusa da sujeição ao exame de etilômetro somente é legítima se estiver devidamente motivada e documentada, pelo agente de trânsito, a suspeita do estado de embriaguez do condutor, estado que pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, conforme previsto no § 2º do mencionado artigo.<br>5. Hipótese em que ausentes nos autos quaisquer meios de prova aptos a fundamentar a suspeita, pelo agente de trânsito, do estado de embriaguez do condutor, devendo ser afastada a imposição das penalidades previstas no § 3º do art. 277 pela recusa da sujeição ao exame e etilômetro.<br>6. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 303/308).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 165 e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois entende que, a partir da Lei 11.705/2008, a recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração autônoma e autoriza a aplicação das penalidades do art. 165 sem a necessidade de demonstração de sinais de embriaguez.<br>Sustenta que o art. 277, § 2º, do CTB é inaplicável ao caso em que houve apenas a recusa ao teste, por se tratar de infração diversa da de dirigir sob influência de álcool.<br>Alega que o acórdão exigiu indevidamente a comprovação de sinais de embriaguez e afastou a penalidade decorrente da recusa, contrariando a redação dos dispositivos vigente em 25/3/2012.<br>Argumenta que a Resolução 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) não se aplica ao caso, por ser posterior e por não alterar a autonomia da infração por recusa descrita no art. 277, § 3º, do CTB.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 335).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em atenção ao Tema 446/STJ (fl. 338), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 349/354).<br>Em razão do julgamento do Tema 1.079 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os autos retornaram ao órgão julgador para possível juízo de retratação, que foi afastado, nos termos da seguinte ementa (fl. 387):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1079 STF. APLICABILIDADE DO ARTIGO 165-A DO CTB. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O julgado não trata diretamente da questão objeto do Tema 1079/STF, na medida em que não versa sobre a aplicabilidade de sanção decorrente da recusa do condutor à realização de testes, exames clínicos ou perícias. 2. Destarte, a hipótese dos autos não exige retratação em razão da tese firmada no Tema 1079 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 401/402).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por JULIO CESAR BOELTER PAULO em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS), para declarar a nulidade de auto de infração de trânsito e dos atos administrativos dele decorrentes.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, "para declarar nulo o Auto de Infração "B 12.294.137-3" e os atos dele decorrentes, em especial o procedimento administrativo nº 2013/0000517-3 e as penalidades aplicadas" (fl. 181).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RS e minorar a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios.<br>A irresignação recursal merece prosperar.<br>Verifico que o entendimento do Tribunal de origem presente no acórdão recorrido (fls. 275/280) esbarra em orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Isso porque, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, compreende o STJ que a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.493/SP, minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro).<br>II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.<br>III - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito distrital requerente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo, que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.<br>IV - Oportuno consignar que a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora.<br>V - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a influência de álcool as mesmas penalidades previstas no art. 165, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa. Outros julgados desta Corte a respeito do tema: REsp n. 1.720.060/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe 6/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018.<br>VI - In casu, uma vez que é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio desnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do CTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, portanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.656/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)<br>Logo, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 277, § 3º, do CTB para reformar o acórdão recorrido e afastar a exigência de demonstração de suspeita do estado de embriaguez do condutor.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para julgar a ação ordinária improcedente. Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA