DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 725/727):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM CONDOMÍNIO (FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO). BENFEITORIA CONSTRUÍDA PELO EMBARGANTE NO BEM (CASA). NEGÓCIO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (APÓS 9/2/2005). TEMA 290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). . DISTINGUISHING DISTINÇÃO BASEADA NA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO TEMA 290 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Apelação interposta por José Demétrio Bernardino de Araújo, contra sentença do juízo da 16ª. Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedentes estes embargos de terceiro, dependentes da Execução Fiscal nº. 000264-54.2006.4.05.8302, afirmando ter havido fraude à execução, no que se refere ao negocio de alienação do imóvel de matrícula nº 1.223, Livro nº 2-D, Registro Geral, do 1º Cartório de Registro Geral de Caruaru, situado na Rua General Dionísio Cerqueira, nº 651, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru/PE.<br>2. O embargante pretende proteger a propriedade de imóvel, ao argumento de que o crédito cobrado pela Fazenda Nacional, que motivou o édito de declaração da fraude à execução estaria prescrito e de que ele seria terceiro de boa-fé, em razão da aquisição da propriedade do bem em alienação sucessiva, o que afastaria a prática de qualquer ato que configurasse fraude.<br>3. Com relação à prescrição intercorrente do crédito, por ser matéria de ordem pública, ela pode ser arguida pelo embargante interessado na defesa do bem, pois se trata de matéria conhecível inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição.<br>4. De acordo com a linha do tempo da execução fiscal, constata-se que não ocorreu prescrição intercorrente do crédito. A demora na decretação de fraude à execução que se deve exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode ser imputada à Fazenda Nacional.<br>5. A fraude à execução configura-se quando há: a) alienação ou oneração de bens ou direitos por devedor inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública; b) constatação, após a alienação, da inexistência de bens ou da insuficiência dos restantes no patrimônio do executado para garantir a dívida; e, c) alienação ou oneração posterior à alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/02/2005).<br>6. No caso dos autos, o débito estava inscrito em dívida ativa desde o ano de 2005 e o negócio jurídico de alienação se deu em 14/4/2008, não tendo sido encontrados outros bens ou valores da parte executada que pudessem garantir a execução.<br>7. O caso comporta com relação ao Tema 290 do STJ. distinguishing<br>8. O precedente vinculante exarado no RE Sp 1.141.990/PR alinhou que a boa-fé do terceiro adquirente não o protege da decretação da fraude à execução fiscal praticada pelo alienante inscrito em dívida ativa, pois se tratar de cobrança de um crédito público, não podendo ela receber o mesmo tratamento conferido à fraude civil contra credores (Súmula 375 do STJ).<br>10. Muito embora a boa-fé do terceiro adquirente não seja fator determinante para afastar a incidência do Tema 290 do STJ, as circunstâncias do caso concreto permitem estabelecer o com o tema. distinguishing<br>11. Analisando-se os documentos dos autos, percebe-se que: a) o negócio jurídico originário, realizado entre Luciana Maria de Souza e a executada, envolveu um lote de terra, negociado à época por R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), e foi concretizado no longínquo ano de 2007, portanto, há mais de 16 (dezesseis) anos; b) a escritura que documentou o referido negócio (Id. 4058302.20824404) não consignou a existência do débito inscrito em dívida ativa e cobrado na Execução Fiscal nº 000264-54.2006.4.05.8302; e, c) a propriedade do bem imóvel foi negociada mais uma vez, tendo o apelante adquirido o bem no final da cadeia dominial e sobre ele edificado uma casa, que atualmente aluga para contribuir com a sua renda familiar.<br>12. Tais circunstâncias indicam que a aquisição do bem se deu de boa-fé, pois se constata intuito genuíno de concretizar a função social da propriedade imobiliária urbana: a edificação de residência para o apelante e sua família, sendo irrelevante que a melhora da sua fortuna posteriormente o levou a alugar o imóvel.<br>13. Há que se levar em conta, ainda, que o valor da dívida não seria quitado com a venda do bem, pois a executada possuía apenas 1/4 (um quarto) do terreno (sem a construção da casa), que na época foi negociado por quase R$ 10.000,00. (dez mil reais), o que, em valores de hoje, corrigido pela Taxa SELIC, corresponderia a pouco mais de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), dos quais somente 1/4 (um quarto) seriam entregues à Fazenda Nacional (aproximadamente R$ 10.750,00).<br>14. Por outro lado, as duas CD As que pendem contra a executada são no valor total de pouco mais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ou seja, seria de uma enorme desproporcionalidade vender o terreno, com a casa construída, depois ressarcir o valor da casa, e a fração de 3/4 (três quartos) do terreno ao terceiro embargante, para, só então, entregar o restante à Fazenda Nacional, que recuperaria menos de 5% (cinco por cento) do valor da execução. Desproporcional e irrazoável.<br>15. Sobre a questão de a boa-fé permitir o afastamento da presunção advinda do Tema 290 do STJ, dadas as particularidades do caso concreto, há precedente desta 5ª. Turma: Apelação Cível nº 08199663120214058300, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 24/10/2022 ( PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IMÓVEL ALIENADO PELO EXECUTADO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO "JURIS ET DE JURE" AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES. DISTINGUISHING. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (..) 8. A despeito de todos os precedentes citados, constata-se, tal como a juíza prolatora da sentença vergastada, que a aquisição pelo terceiro de boa-fé, "in casu", há de ser preservada. 9. Mediante análise da petição inicial e da fotografia que a instrui, vê-se que a embargante, detentora de posto de revenda de combustíveis, adquiriu o terreno vizinho ao estabelecimento, para, segundo esclareceu, servir de garagem ao caminhão de combustível. Tal circunstância, a demonstrar que o terreno não foi adquirido de forma aleatória, mas por uma característica específica que o tornava interessante para a adquirente/embargante, afasta qualquer suspeita de fraude, notadamente por evidenciar um genuíno interesse em sua aquisição. 10. Desse modo, as peculiaridades do caso justificam uma análise diferenciada, ) voltada à aplicação da justiça no caso concreto .<br>16. Na hipótese, homenageando-se o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, deve ser dado provimento aos embargos de terceiro para afastar o teor da Tese 290 do STJ, relativa à fraude à execução, e assegurar-se ao embargante de terceiro a propriedade do bem por ele adquirido.<br>17. Inversão do ônus da sucumbência, em razão do provimento do apelo, condenando-se a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.<br>18. Provimento do apelo.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 758/766) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 779/785.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, II, do CPC; e 185 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "quanto ao fato de que a presunção de fraude à execução é absoluta, não admitindo prova em contrário" (fl. 810); e (II) "em face do caráter público da inscrição em dívida ativa, deve ser declarada a ineficácia da alienação realizada, porquanto caracterizadora de fraude de execução, resultando em ilegal afastamento do patrimônio penhorável do alcance do processo de execução forçada que estava em curso" (fl. 809), fazendo menção ao REsp 1.141.990/PR.<br>Contrarrazões apresentadas às fls.826/856.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (cf fls. 737/738); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao art. 185 do CTN, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional (cf fls. 737/738), qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA