DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALINE FERNANDES DA SILVA e VALCI PINHEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002216-88.2023.8.11.0078.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP, por 11 vezes, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 110 dias-multa (fls. 667/672).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 834). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Sapezal-MT, que condenou os apelantes pela prática de 11 crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) em concurso material (art. 69 do CP), impondo ao apelante a pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado além do pagamento de 110 dias-multa.<br>2. Os autos revelam que os apelantes, proprietários de um estabelecimento comercial de compra e venda de veículos, intermediavam transações fraudulentas, apropriando-se indevidamente de bens consignados ou negociados sob promessas de pagamento futuro, sem repassar os valores devidos aos respectivos proprietários. Além disso, assumiam o compromisso de quitar financiamentos, o que não ocorria, deixando as vítimas com dívidas em aberto. A fraude veio à tona quando várias vítimas denunciaram o fechamento abrupto da loja e a fuga dos proprietários, resultando em um prejuízo superior a R$ 1 milhão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões a serem discutidas são: a) absolvição, sob o argumento de ausência, de dolo e materialidade, alegando que as relações com as vítimas seriam meramente contratuais e derivadas de dificuldades financeiras; b) Absolvição em relação a vítimas específicas, sob a alegação de inexistência de prejuízo ou falta, de prova da fraude; c) Reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, argumentando que as infrações ocorreram sob as mesmas circunstâncias temporais e modus operandi; d) Revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de excesso de prazo e ausência de requisitos para a, manutenção da custódia cautelar.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. - Autoria e materialidade comprovadas - O conjunto probatório, composto por depoimentos das vítimas, documentos contratuais, comprovantes de transações financeiras e demais elementos colhidos na instrução, demonstra a prática reiterada de fraudes patrimoniais pelos apelantes. As provas evidenciam que os veículos eram negociados sem a devida autorização de seus proprietários ou sem repasse dos valores devidos pela venda, configurando a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.<br>6. Fraude caracterizada - A alegação de que as transações teriam natureza estritamente civil foi afastada, uma vez que a conduta dos apelantes não se limitou ao descumprimento contratual, mas envolveu artifícios fraudulentos para ludibriar as vítimas, induzindo-as a erro. O modus operandi incluiu a emissão de cheques sem fundos, a revenda de bens sem autorização e a omissão deliberada sobre a existência de financiamentos ativos.<br>7. Tese de ausência de prejuízo afastada - Argumenta a defesa que algumas vítimas não sofreram prejuízo. Contudo, o crime de estelionato se consuma no momento da obtenção da vantagem ilícita mediante fraude, sendo irrelevante eventual regularização posterior. Além disso, a permanência da obrigação financeira em nome das vítimas até sua quitação por terceiros não exclui o prejuízo inicial, pois essas pessoas foram indevidamente expostas a encargos e restrições financeiras. O risco assumido e o dano potencial imediato são suficientes para caracterizar o prejuízo exigido pelo tipo penal.<br>8. Tese de dificuldades financeiras e ameaças afastadas - alegação de que os apelantes enfrentavam ameaças e dificuldades financeiras não encontra respaldo nos autos, pois continuaram realizando negociações até o fechamento da loja, sem informar as vítimas sobre qualquer risco. Além disso, se houvesse ameaça real, seria esperado que buscassem proteção das autoridades ou informassem os clientes, em vez de deixarem a comarca sem aviso. Há, ainda, indícios de que providenciaram documentos para viajar ao exterior, reforçando a intenção de evasão.<br>9. Concurso material mantido - Os crimes praticados pelos recorrentes tem autonomia entre si, com vítimas distintas e modus operandi variado, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). A habitualidade criminosa e a pluralidade de lesados justificam a aplicação do concurso material de crimes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Manutenção da prisão preventiva - O pedido de revogação da prisão preventiva, formulado como complemento recursal, não foi conhecido, por excesso de prazo e inovação recursal, mas, apenas para que a defesa não fique sem resposta, se pudesse ser decidido neste recurso a conclusão seria a de que a prisão seria mantida, pois, a custódia cautelar permanece justificada pela gravidade concreta dos crimes, pelo risco de reiteração delitiva, pela fuga dos apelantes da comarca sem qualquer aviso ou tentativa de regularização das pendências. Além disso, há indícios de evasão ao exterior, reforçando a necessidade da medida. Destaca-se, ainda, que a questão já está sendo analisada em outros autos de Habeas Corpus, não cabendo sua revisão neste julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato se consuma com a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, independentemente da alegada dificuldade financeira dos agentes. 2. A pluralidade de vítimas e a variação no modus operandi afastam a continuidade delitiva, justificando a incidência do concurso material. 3. A manutenção da prisão preventiva, pedido não conhecido, por excesso de prazo injustificado e inovação recursal, mas, que está sendo analisado em outros HCs, se porventura pudesse ser analisado e decidido neste recurso, seria negado, eis, que presentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa."<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71 e 171. N. U 0018624-56.2017.8.11.0055, Câmaras<br>Jurisprudência relevante citada: Isoladas Criminais, Paulo Da Cunha, Primeira Câmara Criminal, Julgado Em 20/02/2024, Publicado No Dje 23/02/2024; STJ - Agrg No Hc: 728251 Ac 2022/0067105-1, Data De Julgamento: 21/06/2022, T6 - Sexta Turma, Data De Publicação: Dje 27/06/2022; N. U 0002969-79.2013.8.11.0024, Orlando De Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, Julgado Em 04/04/2017, Publicado No Dje 10/04/2017." (fls. 835/837)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em acórdão de fls. 903/912.<br>Em sede de recurso especial (fls. 928/981), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista a valoração preferencial dos elementos informativos do inquérito policial em detrimento do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que seriam favoráveis aos acusados.<br>Alega, ainda, a ofensa ao art. 71 do CP, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a continuidade delitiva em razão do cumprimento de todos os requisitos necessários para tanto.<br>Requer a reforma do acórdão ou a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Contrarrazões do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 1.058/1.073).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.074/1.079).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.091/1.096).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.125/1.130).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.183/1.186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De início, verifica-se que, em relação à alegação de que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, houve pedido idêntico formulado em favor dos recorrentes no Habeas Corpus n. 999.237/MT, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado.<br>Na ocasião, a referida tese foi analisada, tendo sido mantido o entendimento do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, evidencia-se a prejudicialidade do pedido, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 672.024/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 672.024/PR, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 00061630-96.2020.8.16.0014), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base, considerando-se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. A decisão transitou em julgado aos 10/8/2021. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>Já no que se refere ao disposto no art. 155 do CPP, o Tribunal de origem manteve a condenação dos recorrentes, nos seguintes termos:<br>"I - Da violação ao art. 155 do CPP<br>Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, verifica-se que o acórdão embargado cuidou de enfrentar a questão, indicando expressamente quais provas foram produzidas e confirmadas em juízo, conforme consta nas páginas 2 a 20 do voto, ao analisar a situação individual de cada uma das vítimas.<br>Veja o resumo das provas analisadas e consideradas, conforme consta na decisão recorrida:<br>1. Vítima Maurício Rodrigues Neto<br>  Depoimento da vítima em juízo, sob contraditório e ampla defesa<br>  Provas documentais: Auto de Avaliação Indireta, Termo de Representação Criminal, CRLV do veículo Land Rover Discovery<br>2. Vítima Benedito de Paula Bueno de Almeida<br>  Declaração extrajudicial da vítima<br>  Provas documentais: Auto de Avaliação Indireta, Termo de Representação Criminal, CRLV do veículo Corolla, mensagens de WhatsApp, comprovante de pagamento, Contrato de Compra e Venda<br>  Declaração extrajudicial de testemunha Tony Fabrício<br>  Depoimento do delegado de polícia em juízo<br>3. Vítima Dany Gonçalves Felix<br>  Declarações extrajudiciais da vítima<br>  Depoimento da vítima em juízo<br>4. Vítima Alessandro Sella<br>  Declarações extrajudiciais da vítima<br>  Depoimento da vítima em juízo<br>  Prova documental: Contrato de Compra do veículo<br>5. Vítima Valdiran João da Silva<br>  Declarações extrajudiciais da vítima<br>  Depoimento da vítima em juízo<br>  Provas documentais: Documento de Financiamento, Auto de Avaliação Indireta, Termo de Representação<br>6. Vítima Ana Cláudia Barbosa Ribeiro<br>  Declarações extrajudiciais da vítima<br>  Depoimento da vítima em juízo<br>  Provas documentais: Auto de Avaliação Indireta, Termo de Representação<br>7. Vítima Gabrielly Bitencourt Chaves<br>  Declarações extrajudiciais da vítima<br>  Depoimento da vítima em juízo<br>8. Vítima Phamela Teixeira de Carvalho<br>  Declarações extrajudiciais da vítima<br>  Depoimento da vítima em juízo<br>9. Vítimas Elzilene Soares Lima e Jhonatan Prince<br>  Declarações extrajudiciais das vítimas<br>  Depoimentos das vítimas em juízo<br>  Provas documentais: Termos de Representação, CRLV EcoSport, Financiamento, Auto de Depósito<br>10. Vítima Anderson Clayton de Medeiros Silva<br>  Declarações extrajudiciais da vítima<br>  Depoimento da vítima em juízo"<br>Ao contrário do sustentado, pode-se inferir que as provas não destacadas como produzidas judicialmente foram desconsideradas para fins de condenação.<br>Ademais, rememora-se a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de provas extrajudiciais corroboradas por elementos probatórios judicializados, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP. Portanto, os embargos não logram êxito nesse ponto" (fls. 904/905).<br>Nesse contexto, nota-se que a Corte a quo fundamentou a manutenção da condenação, indicando elementos concretos e suficientes para embasar o édito condenatório, em conformidade com o disposto no art. 155 do CPP, já que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional, que garante ao Magistrado a livre apreciação da prova, desde que o faça de maneira fundamentada, assim como ocorreu no presente caso. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente e ressaltou que o Tribunal local, lastreado no conjunto probatório, ao qual teve acesso, e pautado na livre apreciação da prova (em consonância com o sistema da persuasão racional, art. 155 do CPP), entendeu pela existência de elementos suficientes para condenação do acusado, em acórdão devidamente fundamentado em elementos concretos e capazes de sustentar a condenação.<br>3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>4. A apresentação de novo recurso que venha a ser considerado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar a baixa imediata dos autos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.806.591/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no encontro da res furtiva na residência dos agravantes, o que configuraria error in judicando, passível de correção em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes, fundamentada em conjunto probatório que inclui confissões de corréus, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos subtraídos, pode ser revista em sede de recurso especial, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo valorou um conjunto probatório robusto, incluindo confissões de corréus, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente no encontro da res furtiva.<br>5. A pretensão da defesa de revalorar as provas configura, na verdade, tentativa de rediscutir o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples alegação de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar que a alteração pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, que consagra o sistema da persuasão racional.<br>8. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso, pois tratam de situações excepcionais em que a correção do julgado prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não é a hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração de provas em sede de recurso especial não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial sob o argumento de insuficiência probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023;<br>STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.701/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA