DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela parte adversa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (fls. 209-210):<br>"PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Compras de peças e equipamentos. Estabelecimento comercial. Duplicatas sem aceite. Notas fiscais. Comprovação do negócio jurídico e entrega dos equipamentos. Fato incontroverso na lide. Recorrido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fase de conhecimento. Manutenção da sentença singular. Desprovimento.A falta de assinatura e aceite nas duplicatas não confere força de título executivo às referidas cártulas, entretanto, estas podem ser cobradas através de ação de cobrança, como na hipótese, além do mais, as notas fiscais emitidas pela parte recorrida comprovam a efetiva prestação do serviço e o fornecimento dos produtos, que são fatos incontroversos na lide.Apelo desprovido."Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 240-247). Irresignada, a parte opôs segundos embargos de declaração, os quais foram igualmente rejeitados, com aplicação de multa por intuito protelatório (fls. 282-289).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 301-310), a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de pagamento parcial do débito, manteve a condenação no valor integral cobrado na inicial, deixando de analisar os comprovantes de pagamento apresentados e de realizar o necessário abatimento. Insurgiu-se, ainda, contra a multa aplicada.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 331-334) negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento do art. 11 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, além de rejeitar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O agravo em recurso especial (fls. 337-344) impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 346-358).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da análise do agravo de fls. 337-344, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão e contradição ao deixar de abater valores comprovadamente pagos da condenação final, mesmo tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a existência de "adimplemento parcial".<br>Assiste razão à recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fatos e provas relevantes para o deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>No caso dos autos, o acórdão da apelação consignou expressamente (fl. 211):<br>Contudo, a parte apelante não comprovou o adimplemento do débito na totalidade, mas, apenas, parcialmente, não cumprindo o seu ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, apesar de reconhecer que houve comprovação de pagamento "parcial", o Tribunal manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento do valor integral pleiteado na inicial (R$ 118.964,44), sem proceder ao abatimento da quantia que afirmou ter sido paga ou justificar a razão jurídica para a manutenção da dívida total.<br>Nos embargos de declaração (fls. 305-306), a recorrente apontou especificamente essa contradição, indicando os documentos que comprovariam os pagamentos realizados (R$ 23.285,14) e requerendo o decote do valor da condenação.<br>Contudo, ao julgar os aclaratórios, a Corte local limitou-se a afirmar que a parte pretendia a rediscussão da matéria e que "não há no feito provas do que resta alegado" (fl. 284), ignorando a própria premissa fática estabelecida no acórdão anterior sobre a existência de pagamento parcial, bem como os documentos apontados pela parte.<br>A ausência de enfrentamento dessa questão  a contradição entre reconhecer o pagamento parcial e manter a condenação total, bem como a omissão na análise dos recibos para fins de abatimento  caracteriza vício de fundamentação que impede o exercício do direito de defesa e a correta aplicação do direito material.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO . LUCRO LÍ QUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE . POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial provido. Agravos em recurso especial prejudicados . (STJ - REsp: 1921307 SP 2021/0037412-9, relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1 . Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art . 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025.)<br>DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC<br>Quanto à multa aplicada nos segundos embargos de declaração (fl. 288), verifica-se que o recurso teve o nítido propósito de sanar vício relevante e prequestionar a matéria fática e jurídica necessária à interposição do recurso especial, notadamente a questão do abatimento dos valores pagos.<br>Desse modo, deve ser afastada a multa, nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notó rio propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de: a) afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC; e b) anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 282-289), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre a alegação de pagamento parcial e a necessidade de abatimento dos valores comprovados, sanando a contradição apontada.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA