DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 401):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO PELO RITO COMUM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DOS HERDEIROS. DISPENSÁVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. TESES FIXADAS. TEMAS 979 E 1.009 DO STJ.<br>- Quando a questão em análise versa, não sobre direito previdenciário, mas, sim, sobre direito patrimonial, trata-se de direito transmissível, principalmente quando houve decisão anterior, favorável à pessoa falecida, com trânsito em julgado.<br>- A legitimidade ativa dos herdeiros deve ser reconhecida, pois, segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao art. 112 da Lei nº 8.213/1991 os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.<br>- Não deve ocorrer devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, de acordo com as teses fixadas para os Temas nºs 979 e 1.009 do STJ.<br>- Apelação e remessa necessária não providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 430). Nos embargos, o INSS buscou rediscutir a tese de ausência de omissão e a legitimidade dos herdeiros, e a Turma concluiu que não houve vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), mantendo o acórdão anterior (fls. 427/428).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois entende que o acórdão deixou de enfrentar pontos atacados nos embargos de declaração e suscitados na apelação, notadamente a relevância da data do óbito da impetrante em relação ao trânsito em julgado do mandado de segurança e a inexistência de título executivo formado para fins de transmissão do suposto crédito (fls. 443/445).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1784 do Código Civil, 17 e 18 do CPC e 1º da Lei 12.016/2009 ao argumento de que: (a) a impetrante faleceu em 1/9/2014, antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, ocorrido em 2016, o que impediria a sucessão processual na via mandamental pela natureza personalíssima da ação; (b) no momento da sucessão não havia direito patrimonial incorporado ao acervo da falecida, razão pela qual nada poderia ser transmitido aos herdeiros; e (c) o direito pleiteado é alheio e não foi exercido em vida pela titular, o que afasta a legitimidade ativa, salvo autorização legal específica (fls. 445/447).<br>Aponta violação do(s) art(s). 1.022, inciso II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC, alegando omissão e ausência de fundamentação suficiente, porque o Tribunal de origem não teria apreciado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a impossibilidade de sucessão em mandado de segurança e a inexistência de coisa julgada apta a formar crédito transmissível (fls. 443/445).<br>Argumenta que o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança e que a decisão do juízo da 25ª Vara Federal indeferiu a habilitação dos sucessores, registrando a impossibilidade de cobrança de atrasados por meio da via mandamental, à luz das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (fls. 443/444).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 458/462.<br>O recurso foi admitido (fl. 468).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de cobrança, cujo pedido principal é o ressarcimento de valores descontados da pensão por morte da segurada, declarados inexistentes em mandado de segurança<br>No mérito, a parte recorrente afirma que a impetrante faleceu antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, de modo que não havia direito patrimonial incorporado ao acervo no momento da sucessão, o que afasta a transmissibilidade de crédito. Invoca o art. 1784 do Código Civil para afirmar que somente bens e direitos já integrados ao patrimônio do falecido são transmitidos aos herdeiros. Argumenta que, por força dos arts. 17 e 18 do CPC, não é dado aos autores pleitearem direito alheio em nome próprio sem autorização legal, pois inexiste crédito a ser transmitido quando não houve trânsito em julgado prévio à abertura da sucessão (fls. 445/447). Sustenta que o mandado de segurança possui natureza personalíssima, conforme art. 1º da Lei 12.016/2009, o que impediria a habilitação de herdeiros quando o óbito ocorre antes do trânsito em julgado. Afirma que não há coisa julgada apta a formar título executivo transmissível, pois a habilitação foi indeferida no mandado de segurança, e as Súmulas 269 e 271 do STF vedam a cobrança de valores pretéritos pela via mandamental, devendo eventual pretensão patrimonial ser discutida pela via ordinária (fls. 443/444 e 445/447). Em conclusão, requer a anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC e, subsidiariamente, a reforma por afronta aos arts. 1784 do Código Civil, 17 e 18 do CPC e 1º da Lei 12.016/2009, com julgamento de improcedência do pedido (fl. 447).<br>O julgado recorrido, porém, resolveu todas as questões sem omissão, contradição ou obscuridade, consoante facilmente se observa da análise dos fundamentos do acórdão, abaixo transcritos sem formatação original:<br>"(..)<br>O apelante sustenta que os autores da ação são ilegítimos para postular o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da pensão recebida por sua genitora, pois tal pretensão refere-se a direitos previdenciários personalíssimos e que não cabe aos herdeiros pleitear direito que não foi reclamado em vida pelo segurado.<br>Contudo, tal alegação não merece prosperar.<br>Primeiro porque a presente ação não trata mais de direito previdenciário e, sim, de direito patrimonial, transmissível, portanto, aos herdeiros.<br>Segundo, porque a genitora dos autores havia, em vida, reclamado judicialmente sobre o desconto indevido em sua pensão.<br>A mãe dos autores havia impetrado mandado de segurança (processo nº 0801044- 03.2010.4.02.510100000) a fim de extinguir o débito de R$ 101.320,85 (cento e um mil trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) lançados pelo INSS e suspender as cobranças de 30% sobre a sua pensão para pagamento da aludida dívida.<br>A sentença em sede de mandado de segurança (já transitada em julgado) deu razão à impetrante neste ponto, contudo, o INSS continuou fazendo os descontos indevidos em sua pensão até o seu falecimento. Diante disso, e também não tendo sido deferida sua habilitação no mencionado mandado de segurança, seus herdeiros ingressaram com a presente ação ordinária de cobrança, para receberem o valor que deixou de ingressar na esfera patrimonial de sua mãe. Como se vê, o objetivo desta ação não é discutir o direito ao benefício previdenciário em si, mas, sim, obter o ressarcimento de valores que deveriam ter sido devolvidos à segurada em vida, razão pela qual tal obrigação assume natureza econômica e transmissível.<br>Nesse sentido, temos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5024008-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)<br>O STJ também faz essa distinção entre o direito previdenciário personalíssimo e o direito ao (e-STJ Fl.396) Documento recebido eletronicamente da origem recebimento de valores que o segurado deveria ter auferido em vida (que pode ser pleiteado pelos herdeiros):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, D Je 03/12/2020 - destaquei)<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. (..) (R Esp 1.656.925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, D Je 27/04/2017 - destaquei)<br>PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. (..) 4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso especial improvido. (R Esp 1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, D Je 26/05/2015 - destaquei) Cumpre ressaltar, ainda, que não há necessidade de exigir a presença do espólio representado por inventariante no polo ativo da presente ação quando todos os herdeiros já estão habilitados, em consonância com as disposições do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.<br>O apelante sustenta também que houve legalidade nos descontos da pensão da genitora dos autores, razão pela qual os mesmos não fazem jus a qualquer ressarcimento.<br>O INSS defende que tais descontos ocorreram de forma correta, após a constatação de que o benefício de pensão por morte recebido estava sendo pago em valor maior.<br>Contudo, a análise da legalidade desses descontos já foi objeto de ação anterior, no mandado de segurança nº 0801044-03.2010.4.02.5101, cuja sentença (evento 16, SENT41) foi proferida nos seguintes termos:<br>"(..) entendo que inexiste o indébito equivalente a R$ 101.320,85 (fls. 151/152), referente ao período de 18/11/2004 a 30/11/2009. Ora, é certo que a segurada não deu causa ao erro de cálculo de sua RMI, fixado pelo INSS em dissonância com a legislação vigente na época do óbito do instituidor. Desta forma, tendo em vista que os proventos recebidos a título de pensão por morte possuem natureza alimentar, entendo insuscetível a devolução cobrada pela autarquia diante da ausência de má fé da segurada.<br>(..) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da Impetrante quanto à suspensão da revisão de sua pensão por morte de ex-combatente, NB 23/133.134.621-2. Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração da inexistência do débito no valor de R$101.320,85, referente às diferenças recebidas de boa-fé pela impetrante no período de 18/11/2004 a 30/11/2009 (fls. 151/152), nos termos do art.269, I, do CPC". (sentença proferida em 19/04/2010 - Juiz: Dr. Guilherme Bollorini Pereira)<br>Em sede recursal, os membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno do INSS, acompanhando o voto do Relator, no seguinte sentido:<br>"(..) No caso dos autos, a Impetrante não influenciou ou interferiu para o pagamento indevido, nem se pode presumir que não estivesse investida de boa-fé, ainda que pudesse ter tido eventual ciência do erro da Administração. Ademais, verifica-se a existência, quanto à norma legal a ser aplicada no cálculo da RMI de pensão previdenciária instituída por ex-combatente, de dúvida plausível sobre a incidência da Lei no 5.698/1971 ou da Lei no 4.297/1963, que persistia no momento da edição do ato que autorizou o pagamento das verbas acima descritas. Por fim, constata- se que houve, quanto a este ato, interpretação razoável, ainda que errônea, da lei pela Autarquia.<br>Por conseguinte, assentada a existência dos requisitos anteriormente delineados, a manutenção da sentença, (e-STJ Fl.397) Documento recebido eletronicamente da origem também na parte em que concedeu a segurança, é medida que se impõe."<br>Do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao agravo interno". (Data: 23 de julho de 2013 - Relator: Desembargador Federal Dr. Marcelo Pereira da Silva)<br>O trânsito em julgado ocorreu em 14 de setembro de 2016, após decisão do STJ que inadmitiu recurso especial (evento 37, OUT22 ).<br>Como é possível perceber, entendeu-se que a pensionista não deu causa ao erro de cálculo do INSS e, como os proventos recebidos a título de pensão por morte possuem natureza alimentar, não seriam suscetíveis à devolução cobrada pela autarquia diante da ausência de má-fé da segurada.<br>Assim, a sentença (evento 16, SENT41) concedeu a segurança, julgando procedente o pedido de declaração da inexistência do débito no valor de R$ 101.320,85 (cento e um mil trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente às diferenças recebidas de boa-fé pela impetrante no período de 18/11/2004 a 30/11/2009. Dessa forma, não cabe a discussão da legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no presente processo, pois tal questão já foi superada com o trânsito em julgado do mandado de segurança.<br>(..)".<br>Como já referido no início, os julgados caminham no mesmo sentido das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 979 e 1009, não havendo dificuldade de se compreender, do conjunto probatório, a presença de boa-fé objetiva da parte autora.<br>Tema 1009 do STJ: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa- fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".<br>Tema 979 do STJ: "Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."<br>Por outro lado, o substrato fático trazido a julgamento difere da tese fixada no Tema 1.057/STJ, assim redigida:<br>" I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;<br>II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;<br>III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e<br>IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."<br>Mas o acórdão recorrido bem explicou a razão da legitimidade ativa dos autores, colhida no direito sucessório, à medida que a de cujus já havia movido ação judicial para buscar a tutela de seus direitos, adequando-se à incidência do art. 112 da Lei n. 8.213/91 naturalment e, afigurando-se dispensável a referência ao Tema Repetitivo 1.057/STJ.<br>Nos termos da súmula 83/STJ, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimações necessárias.<br>EMENTA