DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, representado pela Curadoria Especial, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 240-250):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍTIMA DE FRAUDE. ESQUEMA DE PIRÂMIDE. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA CURADORIA ESPECIAL, NOS INTERESSES DE RÉU PRESO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA, POSTO QUE A MOTIVAÇÃO LANÇADA NO DECISUM SE MOSTROU COERENTE E SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO EM ANÁLISE. AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO, TENDO INVESTIDO VALORES COM A FINALIDADE DE OBTER UM RENDIMENTO QUE JAMAIS SE CONCRETIZOU. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CURADORIA ESPECIAL, nos interesses do réu preso GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, foram rejeitados (fls. 277-280).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 50, 108, 1.196, 1.203, 944 e 884 do Código Civil e os arts. 371, 561, 1.022, 489, § 1º, IV, e 134 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nem os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 293-295, 332-333).<br>Defende a imprescindibilidade de análise específica da desconsideração da personalidade jurídica, com base nos arts. 50 do Código Civil e 134 do Código de Processo Civil, ainda quando requerida na petição inicial, para que se verifique a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e se delimite a responsabilidade de sócios e administradores (fls. 295-297, 331-334).<br>Alega inexistência de dano moral indenizável e excesso no valor arbitrado, afirmando tratar-se de mero descumprimento contratual e invocando os arts. 944 e 884 do Código Civil para afastar a condenação ou reduzir o montante fixado (fls. 298-301).<br>Registra, ainda, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e que haveria prequestionamento, inclusive ficto, das matérias suscitadas (fls. 290-292, 333-334).<br>Contrarrazões às fls. 307-311, nas quais a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, aponta a necessidade de reexame de fatos e interpretação de cláusulas e defende a legitimidade dos sócios e a manutenção do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 339-343.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Mauro Alves de Souza ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência cautelar e desconsideração da personalidade jurídica, em face de G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda. e outros, narrando a celebração de quatro contratos de investimento em criptoativos, de R$ 5.000,00 cada, com promessa de rentabilidade de 10% sobre o valor investido, cláusulas de irrevogabilidade e restrição de levantamento, e o envolvimento da empresa em esquema de pirâmide financeira, com apreensões pela Polícia Federal, requerendo a nulidade dos contratos, devolução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bloqueios cautelares e compensação por danos morais (fls. 2-18).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para tornar estável a tutela deferida, declarar nulo o contrato, condenar o réu à devolução de R$ 20.000,00, com juros de 1% ao mês desde o ato ilícito, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros e correção a partir da sentença, além de custas e honorários de 20% (fls. 205-207).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a preliminar de ausência de fundamentação, reconhecendo a ocorrência de fraude e a caracterização do dano moral, e mantendo o valor de R$ 10.000,00, considerado proporcional e adequado ao caráter punitivo-pedagógico, concluindo pela manutenção integral da sentença (fls. 241-250). Os embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial, nos interesses do réu, foram rejeitados por inexistência de vício e manifesta pretensão de rediscutir matéria já decidida (fls. 277-280).<br>Não há, de início, argumentos particularizados em torno dos artigos 108, 1.196, 1.203, 944 e 884 do Código Civil e 371 e 561 do Código de Processo Civil, sobre os quais recaem as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>No que concerne à alegada violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido apreciou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a nulidade por ausência de fundamentação e indicando, de forma clara, as razões da manutenção da condenação, inclusive quanto aos danos morais.<br>Consta, de modo expresso, que "a fundamentação lançada na sentença concedeu prestação jurisdicional com motivação coerente e suficiente para solucionar a controvérsia" (fl. 247), e que o dispositivo deve ser integrado com a fundamentação para atribuir sentido e alcance à condenação (fl. 279).<br>Em linha com a jurisprudência desta Corte, não se confunde fundamentação sucinta com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito: "O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1576086/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 18/12/2019) (fl. 317); e "Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração" (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 18/2/2020) (fl. 316).<br>Quanto ao mais, o Tribunal local afastou a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que o réu que seria atingido pela medida já foi apontado pelo autor como responsável solidário.<br>Leia-se:<br>"Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica quando o réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS já integra a lide e é apontado na peça de ingresso como responsável solidário pelos danos suportados pelo autor" (fl. 248).<br>Esse fundamento, central para a solução da controvérsia, deixou de ser impugnado pelo recorrente, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA