DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, a parte exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pelo devedor com base em critério em confronto com a Constituição Federal, não restando configurada preclusão nem prescrição vez que quando da apresentação do cálculo de execução ainda não havia definição pelo STF acerca da matéria.<br>Não existe óbice ao pagamento de diferenças apuradas a título de saldo complementar pois conforme estabelecido pelo art. 100, §§1º e 8º, o que a Constituição Federal veda é somente a quitação do montante originário de formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante expedição de RPV e, o restante, via precatório.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 90):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.<br>Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.<br>Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 111/121), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 141, 223, 492, 505, 507 e 508 do CPC e aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustenta de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria sido omisso quanto às teses de prescrição da pretensão executória e de preclusão decorrente da apresentação dos cálculos iniciais sem ressalvas.<br>Argumenta a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária, pois transcorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título/ajuizamento da execução e o pedido de pagamento de saldo residual, bem como a preclusão, pois a exequente apresentou conta de liquidação utilizando a TR sem qualquer ressalva, operando-se a estabilização da demanda e a renúncia a outros índices.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 135/146.<br>Em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 159):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 733 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADI Nº 4.425. QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Mantido o acórdão desta Turma diante da desnecessidade de adequação às teses fixadas nos Temas 733/STF e 905/STJ.<br>2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425, "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".<br>3. Deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425, ocasião em que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, a fim de preservar o critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015<br>4. Juízo de retratação efetuado.<br>Passo a decidir.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>As hipóteses de omissão estão estabelecidas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC nos seguintes termos:<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>O art. 489, § 1º, do CPC trata, por sua vez, dos casos em que a decisão judicial incorre em vício de fundamentação:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br> .. <br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>A insurgência do recorrente se amolda à hipótese prevista no do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem, apesar de provocada em embargos de declaração, não exprimiu sobre o momento do trânsito em julgado do título executivo exequendo, a data de ajuizamento da execução de sentença, a data de expedição do requisitório original, a data do requerimento de pagamento do alegado saldo complementar. Limitou-se a assentar, nos termos do voto condutor, que "A execução de que se trata foi promovida em 02/2012, com valores atualizados até 11/2011, tendo sido aplicada a TR a partir de 07/2009".<br>As questões de fato suscitadas são imprescindíveis para a verificação das teses de mérito do recurso especial relativamente à preclusão e à prescrição da pretensão de cobrança de diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária.<br>Assim, configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação d os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA