DECISÃO<br>Cuida-se de petição interposta por FRANCISCO JOSÉ SANTOS DA COSTA, no qual se alega a ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>O recorrente sustenta que a interrupção da prescrição ocorreu com a publicação do acórdão que julgou a apelação em 10/02/2017 e que, posteriormente, na decisão monocrática de minha autoria que apreciou o recurso especial  publicada em 06/06/2025 (fl. 9786 )  foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente nova dosimetria da pena pelo delito previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, acrescida de 1/3 pela continuidade delitiva. Afirma que, entre esses marcos, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, o que, segundo alega, configuraria a prescrição da pretensão punitiva (fls. 9793/9797).<br>O Ministério Público Federal se manifestou às fls 9915/9916 no sentindo do indeferimento do pedido.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a publicação do acórdão condenatório constitui marco interruptivo da prescrição.<br>No caso em exame, apesar de o requerente adotar como último marco interruptivo o julgamento da apelação em 10/02/2017, verificou-se que houve o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo recorrente em 26/10/2017 (fls. 8397/8601).<br>Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos de declaração também configura marco interruptivo da prescrição. Isso porque o provimento desses embargos incorpora ao processo a própria decisão que foi esclarecida, complementada ou integrada, produzindo efeitos equivalentes aos da sentença ou do acórdão originário e, consequentemente, reiniciando o prazo prescricional.<br>Nesse sentido:<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da intimação pelo órgão oficial .<br>2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com efeitos integrativos.<br>3. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a suposta contradição e omissão no julgado. Afastou as alegadas prescrições, bem como refutou as demais teses, não se vislumbrando a alegação de constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 876.725/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>(..)<br>3. Esta Corte é assente no sentido de admitir a interrupção do prazo prescricional somente quando o recurso aclaratório é acolhido, ainda que parcialmente, ex vi do seu efeito infringente. Caso contrário, o acórdão que julga os embargos de declaração, e que mantém o julgado então embargado, não interromperá a prescrição. A contrario sensu, "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.695.892/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que, desde o último marco interruptivo  o acolhimento parcial dos embargos de declaração  até o julgamento do recurso especial, não transcorreu lapso temporal superior ao previsto para a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 8 (oito) anos.<br>Com efeito, considera-se, para fins de prescrição, o prazo correspondente a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em razão do afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva. Assim, aplicando-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, constata-se que, entre o último marco interruptivo (26/10/2017) e a publicação da decisão que apreciou o recurso especial (06/06/2025), não houve o transcurso do prazo necessário para a consumação da prescrição.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA