DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 363/364):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>1. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.<br>2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser  xado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. Este entendimento é excepcionado pelo STJ, quando houver outros dependentes habilitados, sendo o benefício devido desde a DER, como no caso concreto.<br>3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, con rmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para  ns de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento, permanecendo inalterado o resultado do julgamento (fls. 397/400).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/1991 e 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois entende que, em óbito ocorrido após a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, e com requerimento administrativo realizado mais de 180 dias após o falecimento, o termo inicial da pensão por morte para filhos menores de 16 anos deve ser fixado na data do requerimento, por prevalência da norma especial previdenciária sobre normas gerais do Código Civil (fls. 416/419).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a tese jurídica sobre a incidência do art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.846/2019, e sobre o critério da especialidade do art. 2º, §2º, da LINDB, configurando omissão relevante mesmo após os embargos de declaração (fls. 416/417).<br>Aponta violação do art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, alegando que, para filhos menores de 16 anos, somente quando o requerimento é apresentado até 180 dias do óbito a pensão é devida desde o óbito; ultrapassado esse prazo, os efeitos financeiros devem correr da data do requerimento, especialmente quando já havia pagamento do benefício a outros dependentes (fls. 416/419).<br>Argumenta que a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, revogou o art. 79 da Lei 8.213/1991, de modo que não se aplica a regra de afastamento da prescrição aos menores e incapazes para fins de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte além do prazo especial de 180 dias previsto no art. 74, inciso I, daí decorrendo a fixação na DER nos termos do inciso II (fls. 419/420).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 432/434.<br>O recurso foi admitido (fls. 437/441).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, voltada ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte desde 26/9/2019 para dependentes absolutamente incapazes habilitados tardiamente (fls. 360/362).<br>A parte recorrente alegou omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC) quanto à aplicação do art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na redação pós Medida Provisória 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019, incluindo a tese de prevalência da norma especial sobre normas gerais do Código Civil (art. 198, I) e do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 (fls. 379/380).<br>O acórdão principal fixou o termo inicial na data do óbito com base na incapacidade absoluta e em dispositivos do Código Civil e da Lei 8.213/1991, sob a fundamentação de que "embora tenha transcorrido mais de 90 dias entre o óbito e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício para os autores, deve ser fixado na data do óbito, considerando que eram absolutamente incapazes na data do óbito, por nascerem em 19/08/2011 e em 17/01/2014 (e atualmente possuem, respectivamente, 12 e 10 anos); nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes" (fl. 360).<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou inexistência de vícios e deu parcial provimento apenas para prequestionamento, sem enfrentar a tese específica da prevalência de norma especial sobre normas gerais, bem como da revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991.<br>Configura-se omissão relevante sobre questão capaz de infirmar a conclusão (art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não sanada nos embargos.<br>Assim, o recurso especial deve ser provido, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 400), determinando o retorno dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO para novo julgamento dos embargos, com manifestação expressa sobre: a) aplicação do art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na redação pós Medida Provisória 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019, incluindo a tese de prevalência da norma especial sobre normas gerais do Código Civil (art. 198, I); b) aplicação do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); c) revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>EMENTA