DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE STF. AFRONTA AO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 6.436/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante alega que o recurso apresenta omiss ão e contradição, fundamentando seu argumento nas seguintes questões: (a) existência de prejudicialidade externa e à necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015, em razão da ausência de trânsito em julgado da AR 6.436/DF, que ainda possui embargos de declaração pendentes visando à modulação dos efeitos e (b) omissão quanto à aplicação do art. 85 do CPC/2015, com alegação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando o título executivo é posteriormente desconstituído.<br>Com impugnação.<br>Em síntese, é o relatório.<br>A suspensão do feito é medida necessária.<br>Com efeito, analisando-se uma das questões, observa-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento virtual, deliberou de forma unânime pela afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392 e nº 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 257-C do RISTJ, para o exame da seguinte controvérsia: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios", determinando-se, ainda, a suspensão do andamento de todos os processos em curso nas instâncias ordinárias e no próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 775-784 e acolho os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o recurso especial: (a) tenha seu seguimento denegado, caso o acórdão recorrido esteja em consonância com a orientação do STJ; ou (b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto impugnado divirja do entendimento firmado por esta Corte, nos termos dos arts. 1.039, 1.040, incisos I e II, e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA