DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE CELINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, contra execução de título extrajudicial movida por IASUO KODA FILHO.<br>O Juízo de primeira instância deferiu o efeito suspensivo aos embargos.<br>Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para revogar o efeito suspensivo nos termos da seguinte ementa (fl. 196):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º E ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234-240).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 245-291), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 371, 489, § 1º, incisos I, IV e VI, 919, § 1º, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e quanto à existência de garantia suficiente nos autos. No mérito, defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, argumentando que a averbação premonitória realizada nos imóveis deve ser considerada garantia idônea, especialmente diante do contexto de violência patrimonial e doméstica, que impossibilita a oferta de outros bens.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 316-321) negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ quanto aos requisitos do efeito suspensivo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 324-347), a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, reiterando as teses de mérito e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 351-356.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a negativa de prestação jurisdicional. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso e carente de fundamentação ao não aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e ao não reconhecer a averbação premonitória como garantia do juízo, considerando o contexto fático de violência doméstica.<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>No acórdão dos embargos de declaração (fls. 234-240), a Corte local enfrentou expressamente a questão da garantia, assentando a premissa jurídica de que "as averbações premonitórias não se referem a penhora, não atendendo requisito do § 1º do art. 919 do CPC" e que "não se pode equiparar a penhora à averbação premonitória, muito menos sobrelevá-la à condição de garantia do juízo".<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. A não aplicação de um protocolo específico ou a não adoção da tese da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022).<br>Portanto, afasto a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Do mérito e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ<br>No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, baseada na alegação de que a averbação premonitória supre a exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC), especialmente sob a ótica da perspectiva de gênero.<br>O Tribunal de origem revogou o efeito suspensivo com base em dois fundamentos autônomos e cumulativos: (i) a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano; e (ii) a insuficiência da averbação premonitória como garantia do juízo.<br>Quanto ao primeiro ponto, o acórdão recorrido consignou (fl. 198):<br>No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado.<br>Para rever a conclusão do Tribunal local sobre a presença ou não dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao segundo ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a averbação premonitória (art. 828 do CPC) não se equipara à penhora, depósito ou caução para fins de garantia do juízo, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA . PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO . 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor . 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art . 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art . 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973.5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial .6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334635 RS 2012/0148766-5, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RB vol. 661 p . 214.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ressalte-se que a apli cação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, embora fundamental para assegurar a igualdade material, não autoriza o afastamento de requisitos legais objetivos e cumulativos previstos na legislação processual para a concessão de tutela provisória em execução, mormente quando o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela ausência de probabilidade do direito alegado pela embargante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA