DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN MARINHO CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0007949-24.2023.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Paciente, em cumprimento de pena, teve homologada em seu desfavor a conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n.º 054/2023) que apurou a prática de Falta Disciplinar de Natureza Grave (tentativa de ingresso de entorpecente, fato previsto como crime doloso - art. 52, caput, da Lei de Execução Penal).<br>A falta foi imputada ao Paciente sob o fundamento de que seu visitante, ao passar pelo procedimento de scanner na entrada da unidade prisional, foi flagrado com substância entorpecente (THC) oculta em sua vestimenta. A Decisão do Juízo da Execução (DEECRIM UR4) e o Acórdão do Tribunal a quo mantiveram a falta, argumentando que o apenado é responsável pelos atos praticados por seus visitantes e que a tentativa é punível. Como sanção, foram aplicadas a regressão de regime para o fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos.<br>O Impetrante alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, por violação ao Princípio da Intranscendência Penal (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), argumentando que a falta grave foi imposta por ato praticado por terceiro, sem a comprovação de autoria ou participação do Paciente. O visitante, em depoimento, negou que o Paciente tivesse conhecimento ou solicitado o entorpecente.<br>Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente da imputação da falta disciplinar de natureza grave.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sanção disciplinar de natureza grave na execução penal, mormente a decorrente da prática de fato previsto como crime doloso, exige a individualização da conduta e a comprovação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, conforme o princípio da responsabilidade penal subjetiva, que é corolário do Princípio da Intranscendência da Pena (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).<br>O Juízo de Execução, ao homologar a falta grave aplicada ao Paciente, expôs a seguinte fundamentação (fls. 56-57):<br>PAD nº 054/2023: A conduta do sentenciado está perfeitamente descrita na portaria de instauração do procedimento disciplinar e foram atendidos todos os demais requisitos legais do procedimento.<br>O procedimento disciplinar se desenvolveu regularmente e não há vícios a serem sanados. As provas dos autos são coerentes com a conclusão do procedimento disciplinar e a sanção aplicada se afigura suficiente à reprovação da conduta, ocorrida em 30/04/2023 quando o seu visitante Anderson ao passar pelo aparelho body scanner foi detectado imagem incompatível coma anatomia humana e ao ser questionado confirmou que trazia no fundo de sua cueca entorpecentes.<br>O laudo pericial juntado às fls. 405/407 confirmou tratar-se a substancia de Tetrahidrocannabinol(THC).<br>Anoto, ainda, que apesar da negativa do sentenciado sobre os fatos narrados, importante frisar que a apreensão do material ilícito se deu na posse de seu amigo , quando este tentava ingressar na unidade para visitá-lo.<br>Destarte, ainda que o reeducando negue o conluio com seu visitante, os demais elementos trazidos no Processo Administrativo Disciplinar como o depoimento dos agentes de segurança rechaçam sua versão.<br>Ademais, não se pode esquecer que cabe exclusivamente ao sentenciado permitir o cadastramento de seus visitantes, o que, por consequência, implica na sua própria responsabilização pelos atos irregulares que estes vierem a praticar (AE TJ SP 0010824-13.2018.8.26.0996 01/02/2019)<br>Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do sentenciado CHRISTIAN MARINHO CHAGAS, recolhido(a) no(a) Franco da Rocha - Penit. III "José Aparecido Ribeiro", ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter a decisão acima colacionada, assim consignou (fls. 60-63):<br>Consta dos autos que, no procedimento disciplinar nº 054/2023, ao agravante imputou-se falta disciplinar grave, por infringência ao artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, ocorrida em 30/04/2023.<br>No caso em comento, o procedimento disciplinar foi instaurado, desenvolvido e concluído sem nenhum vício ou irregularidade, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a administração penitenciária providenciado a regular oitiva do sentenciado, na presença de advogado, restando a falta grave devidamente apurada (fls. 11/44).<br>Respeitado o entendimento contrário, o agravo não merece provimento.<br>Segundo o Comunicado de Evento nº 54/2023, assinado pelo Agente de Segurança Penitenciária Wilian Ribeiro da Silva, na data citada, "Ao submeter o visitante Anderson ao equipamento Body Scan verificou-se imagem incompatível com a anatomia humana na região pélvica, sendo que ao ser questionado confirmou que trazia no fundo de sua cueca certa quantidade de entorpecente misturado com maconha, que o entorpecente não tinha destinatário. que seria oferecido no pavilhão onde realizaria a visita, que seu amigo Christian não solicitou e não tinha conhecimento de que traria drogas para a Unidade. Ante os fatos o visitante em questão foi apresentado a Autoridade Policial de plantão para as providências de praxe. assim sendo, levo os para conhecimento e deliberações-dessa Diretoria." (sic, fl. 12).<br>O já mencionado Agente de Segurança Penitenciária Wilian Ribeiro da Silva, quando ouvido em depoimento, repetiu, de maneira praticamente idêntica, o relato que já havia realizado no Comunicado de Evento (fl. 36).<br>Também a Agente de Segurança Penitenciária Elaine da Silva Batista descreveu os fatos de maneira idêntica à de Wilian (fl. 37).<br>Por fim, o agravante alegou que "realmente desconhece o motivo pela qual seu visitante teria trazido o tal ilícito e que não faz uso de droga alguma e que não tem problemas com os funcionários da Unidade e nem com os detentos do pavilhão e que não pertence a nenhuma facção criminosa. Passada a palavra para a representação jurídica da Funap, está se deu por satisfeita. Ao final, perguntado pela Autoridade Apuradora se desejava acrescentar, suprimir, retificar ou esclarecer qualquer ponto de suas afirmações, que no seu entender não tenha expressado com exatidão e clareza suas ideias, respondeu pela negativa." (sic, fl. 40).<br>Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que as servidoras públicas ouvidas como testemunhas tivessem motivo para incriminar o agravante de maneira gratuita, merecendo os depoimentos total credibilidade, principalmente quando seus depoimentos são firmes e coesos, conforme, a propósito, pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.<br>(..)<br>De outra parte, não há como acoroçoar a alegação de conduta de terceiro, pois, ainda que o agravante não tenha consolidado efetivamente a posse da droga e dos demais objetos apreendidos, sua entrada no presídio só esteve prestes a ocorrer pelo fato de que Anderson, que consta no rol de visitas, tentou adentrar no local com os referidos objetos, sendo que o agravante somente não se assenhorou deles em face da atuação das agentes de segurança ao fiscalizar a entrada.<br>É certo, ainda, que o artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84 prevê a punição da "tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".<br>Diante de tal quadro, está claro que o fato aqui examinado ocorreu como descrito no procedimento administrativo, estando plenamente configurada a prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos reconhecidos na r. decisão agravada, sendo inviável a absolvição como pretendido na minuta recursal.<br>Por fim, anote-se que não houve inconformismo acerca da determinação de regressão de regime e da perda dos dias remidos.<br>Assim, há de ser mantida a r. decisão guerreada.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>No caso, portanto, o visitante do apenado foi surpreendido na posse droga ilícita no momento em que passava pelo Body Scanner para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação dos agentes, a droga sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato, e aliás, o próprio visitante negou, em seu depoimento, o envolvimento do Paciente.<br>Nesse contexto, do que consta dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos de que o paciente solicitou ou teve alguma participação na tentativa de ingresso de seu amigo, com drogas, no interior do presídio, não se mostrando suficiente o fato do visitante haver sido incluída pelo apenado no seu rol de visitas, porquanto desprovido de correlação com a imputação de que seria ele o destinatário do entorpecente apreendido com o terceiro.<br>A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a entrada do objeto só esteve prestes a ocorrer pelo fato de que Anderson, que consta no rol de visitas, tentou adentrar no local e que o apenado seria responsável pelos atos irregulares do visitante por tê-lo cadastrado, traduz uma forma de responsabilidade objetiva.<br>Esta Corte possui o entendimento de que, em razão do Princípio da Intranscendência Penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando por meio de elementos concretos (HC n. 372.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/04/2017).<br>Assim, em respeito ao princípio da intranscendência da pena, a imputação de falta grave ao reeducando, com todas as suas consequências nefastas à execução da pena (regressão de regime e perda de dias remidos), por ato exclusivamente praticado por terceiro, sem a demonstração cabal do nexo causal subjetivo (autoria ou participação do apenado), configura manifesto constrangimento ilegal, por violar o postulado constitucional que impede a pena de ultrapassar a pessoa do condenado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme se depreende do acórdão de origem, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner corporal, para entrar no estabelecimento prisional.<br>Devido à atuação de agentes de segurança penitenciária, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.<br>2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.<br>Precedentes.<br>3. Tal conclusão não demanda dilação probatória nem o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, limitando-se à apreciação dos fundamentos consignados pela origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso, constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício.<br>2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.<br>3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se, na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para afastar a falta disciplinar grave reconhecida na Execução Penal n. 0000851-27.2019.8.26.0502 e, por consequência, anular as sanções de regressão de regime e de perda de dias remidos dela decorrentes.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA