DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação regressiva de cobrança em desfavor dos agravados, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização em demandas judiciais envolvendo empreendimentos realizados em sociedade em conta de participação (SCP).<br>No curso do feito, o Tribunal de origem (fls. 40-44), ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte adversa, deu provimento ao recurso para determinar a exibição de livros contábeis pela ora agravante, a fim de possibilitar a apuração de eventuais créditos passíveis de compensação.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO REJEITADA DECISÃO QUE VERSA SOBRE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ART. 1.015, INC. VI, DO CPC VIA RECURSAL ADEQUADA - MÉRITO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES A TERCEIROS, PELA SÓCIA OSTENSIVA - AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - CONTESTAÇÃO DA SÓCIA OCULTA - COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO COM CRÉDITOS JUNTO À SÓCIA OSTENSIVA - APURAÇÃO DESSES CRÉDITOS QUE DEMANDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO REFORMA QUE SE IMPÕE COMPENSAÇÃO QUE É MATÉRIA DE DEFESA - PRECEDENTES DO STJ - RECONVENÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 79-83).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 88-106), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.015, 373, 507, 223, 397, 343 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 206 e 369 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese: (i) o descabimento do agravo de instrumento na origem, pois a decisão versava sobre indeferimento de prova pericial e não exibição de documentos, inexistindo urgência (Tema 988/STJ); (ii) a preclusão do pedido de exibição de documentos, por não ter sido formulado na fase de especificação de provas; (iii) a indevida inversão do ônus da prova; (iv) o descumprimento dos requisitos para o pedido de exibição (art. 397 do CPC); (v) a prescrição da pretensão de distribuição de lucros (art. 206 do CC); e (vi) a impossibilidade de compensação de dívidas ilíquidas e a extrapolação da causa de pedir, configurando decisão ultra petita.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 170-178) negou seguimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo (fls. 182-189), a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada (fls. 193-227).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação da decisão de admissibilidade, conheço do agravo para passar à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 1.015, 397, 507 e 223 do CPC<br>A recorrente alega que o agravo de instrumento na origem era incabível, sustentando que a decisão interlocutória versava sobre indeferimento de prova pericial e não sobre exibição de documentos. Ademais, defende a preclusão do pedido de exibição e o não preenchimento dos requisitos legais.<br>O Tribunal de origem, contudo, assentou que a decisão recorrida se enquadra na hipótese do art. 1.015, VI, do CPC (exibição de documento ou coisa). Consignou, ainda, que o pedido de exibição estava implícito e justificado nos autos, afastando a preclusão e reconhecendo a pertinência da prova. Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 81):<br>Em primeiro lugar, o cabimento do Agravo de Instrumento foi justificado pelo inc. VI, do art. 1.015, do CPC (decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa), de modo que eventual discordância em relação a esse entendimento deve ser apresentada às instâncias superiores. (..) Também é o caso da suposta preclusão do pedido de exibição de documentos e da necessidade de análise do preenchimento dos requisitos do art. 397, do CPC. E isso porque a Embargada, tanto ao peticionar na origem (mov. 130.1), como ao deduzir o pedido recursal, indicou expressamente quais documentos pretende ver exibidos, justificando a sua pertinência e finalidade probatória (..).<br>Rever as conclusões da Corte local para descaracterizar a natureza da decisão como de "exibição de documentos" ou para afirmar que houve preclusão e descumprimento dos requisitos do art. 397 do CPC demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Da suposta violação do art. 373 do CPC<br>No tocante à alegada inversão indevida do ônus da prova, o acórdão recorrido fundamentou que a determinação de exibição decorre da posição da recorrente como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação (SCP), a quem compete a administração e a guarda dos documentos. Veja-se (fl. 81):<br>Veja-se que o acórdão consignou expressamente ser a Embargante sócia ostensiva da sociedade em conta de participação com a Embargada, competindo-lhe, em virtude disso, a administração dos empreendimentos conjuntos (..) Logo, os livros, balancetes e demais demonstrativos de uso de tais valores não se encontram em poder da Embargada, sendo ilógico exigir dela essa apresentação, situação que não se confunde com inversão do ônus probatório.<br>A alteração desse entendimento, para acolher a tese de violação às regras de distribuição do ônus da prova, exigiria o revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Da suposta violação do art. 206 do Código Civil<br>A recorrente sustenta a prescrição da pretensão de distribuição de lucros.<br>O Tribunal de origem, contudo, deixou de analisar o mérito da prescrição, sob o fundamento de que a questão não foi objeto da decisão agravada e seria deliberada na sentença. Confira-se (fl. 81):<br>Do mesmo modo, desnecessário o enfrentamento a respeito da prescrição, uma vez que, na própria decisão agravada, o Juiz de primeiro grau consignou que sobre ela deliberaria na sentença, e o Agravo de Instrumento não alcançou essa questão.<br>Dessa forma, a tese de violação do art. 206 do CC não foi objeto de debate definitivo pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento.<br>Por sua pertinência:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALIMENTOS . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à indicada afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que não foram sequer suscitados nos embargos de declaração opostos na origem . Aplica-se, à espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1 .025 do Código de Processo Civil, fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário alegar afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3 . Em regra, a ação de exigir contas é via inadequada para fiscalização dos recursos decorrentes da obrigação alimentar. 4. Agravo interno não provido, com ressalva do relator. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1704311 MG 2017/0270859-2, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.<br>Da suposta violação dos arts. 343 e 492 do CPC e 369 do Código Civil<br>A recorrente alega que a compensação exigiria reconvenção e que os valores não são líquidos.<br>O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a compensação é matéria de defesa e pode ser alegada em contestação, independentemente de reconvenção.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO . POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2 . Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1929650 SP 2021/0090163-8, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021.)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, quanto à alegada iliquidez da dívida, o Tribunal determinou a exibição dos documentos justamente para permitir a apuração dos valores. Rever a necessidade dessa prova esbarra, novamente, na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA