DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE BIBO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501694- 90.2024.8.26.0291.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a fração de aumento utilizada na pena-base do tráfico para 1/5 e readequar a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 510 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/11):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. DO CASO EM EXAME.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa de Luiz Felipe Bibó da Silva contra a r. sentença que o condenou à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Pretensão recursal de absolvição em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, alteração nos critério de dosimetria e regime prisional.<br>2. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO.<br>Acusado que adquiriu substâncias entorpecentes, para fins de tráfico, armazenando-as em sua própria residência. Policiais civis que, na data dos fatos, dirigiram-se ao imóvel para cumprimento de mandado de busca e apreensão. No local, avistaram o réu recebendo um pacote do agente dos Correios. Abordagem. Pacote que continha 210 comprimidos do tipo "Ecstasy" (MDA-Tenanfetamina). Buscas pelo quarto do acusado. Encontro de 54 tijolos e 06 pedaços de tijolos de maconha, 03 pacotes de maconha tipo "Colombinha", 02 saquinhos com cogumelos alucinógenos, 05 pacotes, 01 porção e 04 gominhas de mascar de Psilocibina, 56.750 selos contendo a substância Lidocaína e 10 vidros conta-gotas com substância LSD líquido, além de inúmeros petrechos destinados ao fracionamento e preparo das drogas. Apreensão de duas granadas explosivas de fragmentação.<br>3. DAS RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Do tráfico de drogas. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Confissão. Apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes, além de apetrechos utilizados para prepará-los e embalá-los.<br>3.2. Da posse de artefato explosivo. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Policiais civis que, por ocasião dos procedimentos de busca na residência do acusado, encontraram duas granadas. Exame pericial. Documento elaborado e assinado por policiais civis do Setor Antibomba do GER/DOE/DOPE da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Relatório que apontou todas as características dos artefatos e o modo de utilizá-los em combate. Explosivos que foram detonados em procedimento realizado após autorização judicial, lavrando-se o respectivo auto de destruição. Capacidade e eficácia dos artefatos.<br>4. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL.<br>4.1. Do tráfico de drogas. Quantidade expressiva de entorpecentes que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/5. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Redução da pena em 1/6. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de apetrechos utilizados para prepará-las e embalá-las. Circunstâncias que permitem concluir que o acusado se dedicava a prática de atividades ilícitas fator impeditivo do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4.2. Da posse de artefato explosivo. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu limite mínimo. Circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes.<br>4.3. Do concurso material de crimes. Penas que devem ser aplicadas em caráter cumulativo. Manutenção do regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível.<br>5. DO DISPOSITIVO.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reduzir a fração de aumento utilizada para exasperar a pena base do tráfico de drogas (1/5); b) readequar a pena imposta ao réu LUIZ FELIPE BIBÓ DA SILVA em 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal"<br>No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que não se admite.<br>Assevera a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação do paciente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa, o que impõe o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Afirma predicados pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, o que reforça a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Argui, ademais, que a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundada exclusivamente na quantidade e variedade de entorpecentes, carece de fundamentação idônea e resulta desproporcional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar a pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com a consequente readequação da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem, às fls. 93/101.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.<br>De início, verifica-se que a pena-base do paciente foi fixada em 1 ano acima do mínimo legal, considerando a quantidade de drogas apreendidas, consistentes em "57 porções maconha, na forma de tijolos, com peso líquido de 57.750g, 210 porções de material particulado, compactados na forma de comprimidos (MDA), com peso líquido de 175,29g, 56.750 segmentos de papel ilustrado do tipo "selo", com peso líquido de 760,52g, contendo a substância "Lidocaína", 10 frascos de LSD, com peso líquido de 63,17g, 03 invólucros plásticos do tipo "zip", contendo "Bromazolam", com peso líquido de 3,53g, 01 invólucro plástico contendo MDA, com peso líquido de 35,37g, e 07 invólucros plásticos do tipo "zip", contendo "Psilocibina", com peso líquido de 4,23g" (fls. 23/24).<br>De fato, a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pena-base pode ser majorada em razão da grande quantidade de droga apreendida. Além disso, a fração adotada pelo Tribunal estadual para o aumento da basilar também se encontra fundamentada, diante da expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRITÉRIOS DE<br>EXASPERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) seria inidônea e desproporcional, além de apontar que o vetor foi considerado apenas para o crime de tráfico de drogas, mas não para o crime de associação para o tráfico.<br>3. Decisão recorrida manteve a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa, aplicando o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida é idônea e proporcional, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>6. A quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo admissível a discricionariedade motivada do juiz, desde que respeitados os limites legais e as peculiaridades do caso concreto.<br>8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA (44.400 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.032/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>De outra parte, o Magistrado sentenciante afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Na data dos fatos, os policiais civis Eurípedes Ângelo Paixão, João Reinaldo de Souza e Sebastião Paulo Pureza foram cumprir um mandado de busca domiciliar expedido por este juízo nos autos do processo de n. 1501684-46.2024.8.26.0291, diante de prévias informações a respeito do comércio de drogas que era realizado pelo réu Luiz Felipe.<br>No local dos fatos, os agentes visualizaram o acusado Luiz Felipe receber um pacote dos correios, instante em que o abordaram e apreenderam a encomenda. Tratava-se de 210 (duzentos e dez) comprimidos do tipo "Ecstasy" (MDA Tenanfetamina).<br>Em seguida, realizaram buscas no imóvel e encontraram o réu Bruno e 54 (cinquenta e quatro) tijolos e 06 (seis) pedaços de maconha, 03 (três) pacotes de maconha tipo "Colombinha", 02 (dois) saquinhos com cogumelos alucinógenos, 05 (cinco) pacotes, 01 (uma) porção e 04 (quatro) gominhas de mascar de Psilocibina.<br>Ainda, apreenderam 56.750 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta) selos com a substância Lidocaína e 10 (dez) vidros conta-gotas com a substância LSD líquido, além de inúmeros petrechos destinados ao fracionamento e preparo das drogas (fls. 136/160).<br>Também foram apreendidas duas granadas explosivas de fragmentação, pertencentes aos denunciados.<br> .. <br>Na terceira etapa, incabível a aplicação do benefício disposto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em que pese a combatividade defensiva, entendo não aplicável o privilégio previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, pois analisando o fato, observa-se que o tráfico de drogas, praticado pelo acusado, não era de forma eventual, ficando claro que se dedicava à atividade criminosa. Isso porque, foram apreendidos, além da quantidade significativa de entorpecentes, certa variedade de drogas, não sendo nada crível a ideia de que se tratava de ato excepcional da vida dele. Insta consignar, que há diferença em se falar reincidência e se dedicar à atividade criminosa, sendo que no caso em apreço é possível constatar que o réu não é reincidente, mas, pelas circunstâncias do delito, trazidas em contraditório e ampla defesa, não é possível considerar que o réu seja "novato" na prática do crime de tráfico de drogas, não preenchendo assim, um requisito cumulativo previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas." (fls. 44 e 51/52).<br>O Tribunal estadual, sobre a terceira fase da dosimetria, consignou o seguinte (grifos nossos):<br>"De acordo com o narrado pela denúncia, os réus adquiriram substâncias entorpecentes, para fins de tráfico, e as armazenaram na própria residência. Na data dos fatos, policiais civis se dirigiram ao imóvel com o objetivo de cumprirem mandado de busca e apreensão expedido nestes autos. Chegando ao local, os policiais avistaram Luiz Felipe recebendo um pacote de agentes dos Correios, momento em que o abordaram. No interior do pacote havia 210 comprimidos do tipo "Ecstasy", que se travava de MDA (Tenanfetamina). Em buscas pelos cômodos do aludido imóvel, encontraram Bruno, irmão de Luiz Felipe, bem como 54 tijolos e 06 pedaços de tijolos de maconha, 03 pacotes de maconha tipo "Colombinha", 02 saquinhos com cogumelos alucinógenos, 05 pacotes, 01 porção e 04 gominhas de mascar de Psilocibina. Além disso, foram apreendidos 56.750 selos contendo a substância Lidocaína e 10 vidros conta-gotas com substância LSD líquido, além de inúmeros petrechos destinados ao fracionamento e preparo das drogas. Também foram encontradas duas granadas explosivas de fragmentação, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto.<br> .. <br>Na terceira fase, o i. Magistrado afastou a figura do tráfico privilegiado. Justificou a negativa em razão da dedicação do acusado à prática de atividades ilícitas, circunstância esta demonstrada diante da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes.<br>A concessão do redutor era mesmo inviável.<br>Com efeito, além da variedade não se pode olvidar da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos com o acusado. Muito embora seja primário e não registre antecedentes criminais, as circunstâncias que cercaram a prática delituosa não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou mesmo com quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. O réu, portanto, estava inserido em uma rede de distribuição das drogas, restando evidente a sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, o que afasta a aplicação do tráfico em sua forma privilegiada." (fls. 14 e 24).<br>O §4º do art. 33 da Lei Antidrogas contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração também a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da quantidade e variedade das droga apreendidas, referiram-se a outras circunstâncias fáticas demonstrativas de dedicação do paciente à atividade delitiva, como a apreensão de diversos petrechos para o preparo e fracionamento de entorpecentes, além da localização de duas granadas explosivas de fragmentação, concluindo que o acusado participava de "uma rede de distribuição das drogas" (fl. 24).<br>Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa. Ainda, a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN<br>IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca o reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e impor o regime inicial fechado, sem incorrer em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A variada quantidade de drogas, aliada a apreensão de balança de precisão, de 10.000 microtubos de eppendorf vazios, de 5 cadernetas de anotação da contabilidade da venda de entorpecentes feita pelo agravante e de uma arma de fogo, evidenciam a dedicação do agente em atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>4. A imposição do regime inicial fechado ao condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão é adequada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>5. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois há a indicação de diversos elementos, além da quantidade de droga, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.<br><br>(AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.<br>10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. COMÉRCIO ESPÚRIO PRATICADO EM CONTEXTO EM QUE HÁ APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, os requisitos previstos para incidência da causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.<br>Precedentes.<br>IV - In casu, o paciente for a preso em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e, ainda, por possuir arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a lei. Desta feita, não há se falar em flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 864.884/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, o regime inicial fechado deve ser mantido, considerando que, apesar de a pena não ser superior a 8 anos de reclusão, existe circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).<br>Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA