DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO PARANÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 2.102/2.103):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS PRESOS CONDENADOS E REFORMA DO SETOR DE CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE ICARAÍMA/PR.<br>1. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR AFASTADA POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.730.454-2. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. EXEGESE DO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,LEADING CASE NO RE N.º 592581/RS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DEPRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMOÇÃO DOS PRESOS. MEDIDAS NECESSÁRIAS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>2. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIDORES PARA OS MUNICÍPIOS DE ICARAÍMA E IVATÉ E DESTINAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS SUFICIENTES À POLÍCIA CIVIL NESTES MUNICÍPIOS PARA ATIVIDADE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ESCOLHER/GERIR AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO AUTORIZADA SOMENTE QUANDO COMPROVADA AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, DECORRENTE DE INÉRCIA ABSOLUTA OU MOROSIDADE INJUSTIFICADA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DE POLICIAIS E DE INSUMOS. SITUAÇÃO QUE ACOMETE VÁRIASDEFICIT UNIDADES POLICIAIS PELO ESTADO. VEDAÇÃO DA RETIRADA DE SERVIDORES DE UMA COMARCA PARA ATENDIMENTO DE OUTRA, O QUE GERARIA A TRANSFERÊNCIA DO PROBLEMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>3. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL APENAS PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.144/2.146).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 40 a 43 e 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP); e 20 e 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Alega haver omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não apreciar a tese de ausência de inércia estatal na reforma da carceragem e na transferência de presos, questão que reputa essencial para afastar a aplicação do Tema 220 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Destaca, ainda, que os embargos de declaração foram opostos para suprir omissões e contradições sobre: a ausência de inércia do Estado; as restrições orçamentárias e financeiras; o cronograma de obras e políticas gradativas de transferência de presos; e a necessidade de solução consensual por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termo de Ajuste de Gestão (TAG), inviabilizados pelo cenário pandêmico, mas não houve enfrentamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem determinou que fossem feitos obras públicas e remanejamento de detentos sem considerar as consequências práticas da decisão e as dificuldades reais do gestor público, afrontando os comandos de motivação e ponderação previstos nesses dispositivos, sobretudo diante de limitações orçamentárias intensificadas durante a pandemia de Covid-19.<br>Argumenta que os direitos dos detentos devem ser observados dentro dos parâmetros das possibilidades orçamentárias e das obrigações que o Estado tem perante a sociedade.<br>Aduz que a aplicação desses dispositivos deve ocorrer de forma conjugada com os arts. 20 e 22 da LINDB, ponderando a necessidade e a utilidade das obras e a disponibilidade de vagas no sistema penitenciário, e que não há omissão ou inércia estatal na política carcerária do Paraná, o que inviabilizaria a imposição judicial das medidas adotadas pelo Tribunal de origem.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.268/2.273).<br>O recurso não foi admitido (fls. 2.274/2.278), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.369/2.396).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 2.423/2.427).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o ESTADO DO PARANÁ, objetivando a remoção de presos condenados e a reforma/adequação da carceragem da Delegacia de Polícia de Icaraíma/PR.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para (fls. 1.931/1.932):<br>a) DETERMINAR que o Estado do Paraná proceda a todos os trâmites administrativos necessários para a remoção dos presos condenados e que estão alocados na carceragem da Delegacia de Polícia desta Comarca para penitenciárias, locais adequados ao cumprimento de suas penas, no prazo de 6 (seis) meses, confirmando a liminar concedida no seq. 19.1.<br>b) DETERMINAR que o Estado do Paraná promova a adequação da Cadeia Pública de Icaraíma às normas de higiene, areação, saúde e segurança, atendendo às disposições contidas na Lei de Execuções Penais, realizando a reforma em todo setor de carceragem no prazo de seis meses, ou, alternativamente, que apresente local diverso para a custódia dos encarcerados igualmente adequado conforme tais padrões.<br>c) INDEFERIR o pedido de designação de servidores da polícia civil para os municípios abrangidos pela Comarca;<br>d) INDEFERIR o pedido de envio de recursos materiais para a polícia civil.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu parcial provimento ao apelo do Estado do Paraná, para " ..  o fim de conceder o efeito suspensivo no recurso de apelação, de forma que os efeitos da decisão liminar, ora confirmada pela sentença de mérito, ficam suspensos até o trânsito em julgado da decisão de mérito, restando esclarecido em pedido de aditamento, como se observa pela decisão exarada pelo Eminente Presidente desta Corte em sede de Suspensão de Liminar nº1.730.454-2; b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público; c) modificar em parte a sentença em sede de reexame necessário, apenas para suspender a execução provisória da sentença" (fl. 2.113).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Alega haver omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não apreciar a tese de ausência de inércia estatal na reforma da carceragem e na transferência de presos, questão que reputa essencial para afastar a aplicação do Tema 220 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte recorrente sustentou, ainda, haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) a ausência de inércia do Estado; as restrições orçamentárias e financeiras; (b) o cronograma de obras e políticas gradativas de transferência de presos; (c) a necessidade de solução consensual por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termo de Ajuste de Gestão (TAG), inviabilizados pelo cenário pandêmico, mas não houve enfrentamento.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu nos seguintes termos (fl. 2.145):<br>Tratam os autos originários de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, onde restou consignada a necessidade de reforma do sistema carcerário da comarca de Icaraíma/PR.<br>Na decisão proferida por este Colegiado foi determinada a remoção dos presos condenados e a reforma do setor de carceragem da delegacia de polícia do referido Município.<br>Portanto, reconhecendo a obrigatoriedade estatal, legitimada por lei, em salvaguardar os direitos constitucionais e o mínimo de dignidade por aqueles que estão sob responsabilidade do poder público.<br>O julgado também salientou que são incontroversas as condições precárias em que os presos se encontram, sendo imperiosa a necessidade de um estabelecimento penal com maior segurança e com a separação dos presos provisórios, em local afastado do centro urbano.<br>Além disso, restou amplamente caracterizada a situação caótica em que os presos se encontram, sendo noticiado nos autos inclusive tentativas de fugas, demonstrando a fragilidade de segurança no local.<br>Diante de tais relatos, foi inexorável a intervenção do Judiciário, sendo ilógica a alegação de ausência de inercia estatal para afastamento do tema 220, do STF.<br>Feitas tais considerações, torna-se evidente que visa o embargante, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida, sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.<br>Portanto, o Tribunal de origem concluiu pela obrigação do estado recorrente de prover reforma no estabelecimento prisional e aplicar, portanto, o tema de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 40 a 43 e 66, inciso III, da Lei de Execução Penal e 20 e 22 da LINDB, sob a alegação de que devem ser observados dentro dos parâmetros das possibilidades orçamentárias e diante de diversos elementos e obrigações que o Estado tem perante a sociedade com a prestação de serviços públicos em geral, o Tribunal de origem pautou-se, sobretudo, na garantia constitucional prevista no art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal de que deve ser " ..  assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".<br>Ademais, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com fundamento na tese fixada no Tema 220/STF (fls. 2.107/2.108):<br>O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 592.581, fixou a tese do Tema 220 de , decidindo que o Judiciário tem competência para impor obrigação de fazer em estabelecimentos repercussão geral penais quando evidenciada a inobservância dos deveres e preceitos constitucionais pelo Poder Executivo:<br>REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (RE 592581, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).<br>Além disso, o Tribunal de origem negou seguimento ao " ..  recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, dada a adequação do julgamento recorrido ao tema 220/STF e aplicação, ao caso, do tema 895/STF. Inadmito o presente recurso, no mais, por força de óbice sumular" (fl. 2.228).<br>Dessa decisão foi interposto agravo interno, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, acrescentando o fundamento do Tema 895/STF para o caso, ratificando a correção das decisões de inadmissibilidade (fl. 2.232):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE INADMISSÃO COM BASE EM ÓBICE SUMULAR. (I) IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO DE MEDIDAS E EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS DETENTOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 592.581/RS (TEMA 220 DO STF), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE JÁ FIXADA PELA CORTE MÁXIMA. (II) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 956.302-RG/GO (TEMA 895 DO STF). GRAVO INTERNO(III) A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Por outro lado, ainda que fosse possível superar o óbice acima indicado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em se tratando de ação civil pública direcionada contra a administração pública, objetivando a implementação de políticas públicas, é lícito ao Poder Judiciário " ..  determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014).<br>Além disso, a pretensão recursal está em dissonância com duas teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 220 e 698, vejamos:<br>Tema 220 - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.<br>Tema 698 - 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão segundo a qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível.<br>A propósito, destaco recentes precedentes da Primeira e Segunda Turmas:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Como cediço, " a  jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, D Je de 2/4/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre rechaçar a aplicação da Súmula 7/STJ. A questão controvertida é unicamente de direito, isto é, omissão do Estado e possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (R Esp 1367549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 8.9.2014). Nessa mesma linha, entende a Corte que "a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação" (R Esp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 20.9.2019).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. PODER JUDICIÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL . PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, há julgados que aplicam esse mesmo entendimento em relação à política pública carcerária. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.<br>3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, sem destaques no original).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. PROCESSO ESTRUTURAL. ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.<br>2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado, considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais eficazes para a Administração Pública.<br>4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das alternativas à construção da Casa do Albergado.<br>III. RAZÕES DE DICIDIR<br>5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no Tema 220/STF.<br>6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.<br>7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação.<br>8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada.<br>9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do Albergado não é a única solução possível e que devem ser consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis.<br>10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas possíveis e os recursos disponíveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um plano dialógico para a solução do dano estrutural.Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar as consequências práticas e alternativas possíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF, ADPF 347.<br>(REsp n. 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA